Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 269891
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: HC-AGR
Envolvidos: IMPETRANTE: KORALINA SANTOS DE SOUZA (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante, sustentando não configurada reiteração das razões veiculadas no HC 268.651, postula a concessão de prisão domiciliar ou a determinação da análise imediata da adequação da referida medida pela instância competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser empregado quando caracterizada mera reiteração de impetração anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inviável o habeas corpus quando configurada mera reiteração de impetração anterior.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
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