Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 269891

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: HC-AGR

Envolvidos: IMPETRANTE: KORALINA SANTOS DE SOUZA (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante, sustentando não configurada reiteração das razões veiculadas no HC 268.651, postula a concessão de prisão domiciliar ou a determinação da análise imediata da adequação da referida medida pela instância competente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser empregado quando caracterizada mera reiteração de impetração anterior.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o habeas corpus quando configurada mera reiteração de impetração anterior.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.




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HC 269891