Informações do processo RE 1594887

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/03/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Jânio Rodrigues de Oliveira e Maria Baia Peixoto Valadão, interpuseram, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recursos extraordinários (eDoc 31 e eDoc 38) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 16):

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO E REGISTRADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS DECORRENTES DA ANULAÇÃO DOS ATOS NOTARIAL E REGISTRAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISPOSITIVO CORRIGIDO DE OFÍCIO. I - Considerando que as escrituras foram lavradas e levadas a registro, bem como anuladas na vigência da Lei nº 8.935/94, os denunciados/apelantes respondem diretamente e de forma objetiva pelos danos decorrentes dos serviços prestados. II – Por ser a escritura de compra e venda lavrada no 1º Registro Civil e Tabelionado de Notas de Goiânia e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, são os correspondentes titulares, ora denunciados/apelantes, legítimos para figurarem no polo passivo da ação de evicção. III – Não há se falar em nulidade da sentença, por ter o magistrado determinado a emenda da contestação para adequação da indicação dos denunciados, tendo em vista que lhe compete oportunizar correções quando a irregularidade prejudicar o julgamento de mérito ou antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC. IV – De acordo com o disposto no art. 206, §3º, V, do CC, é de 03 (três) anos o prazo para exercer a pretensão de reparação dos danos decorrentes de ato praticado por tabelião ou registrador no exercício das atividades delegadas, prazo este computado a partir da confirmação da violação ao direito, de acordo com a teoria do actio nata. V – Quando da lavratura de escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário devem os tabeliães e registradores se acercarem das cautelas legais e necessárias para que se revistam da devida formalidade, o que não se verificou na situação em apreço, devendo, assim, repararem o prejuízo suportado pelos adquirentes em razão de sua anulação e da perda do imóvel. VI – Permanecendo os denunciados/apelantes vencidos neste grau recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. VII – Considerando o disposto nos arts. 128, parágrafo único, e 129 do CPC, o dispositivo da sentença deve ser corrigido de ofício, pois julgados procedentes os pedidos iniciais e da denunciação da lide, devem os réus e os denunciados ser condenados ao ressarcimento aos autores do preço do imóvel à época em que se evenceu.

Dupla Apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença reformada de ofício.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 24):


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS PRATICADOS POR CARTORÁRIOS E TABELIÃES ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. I – Considerando que a Lei n. 8.935/94 estabelecia a responsabilidade objetiva dos tabeliães e registradores pelos danos causados a terceiros, passando a responsabilidade a ser subjetiva apenas com a nova redação dada pela Lei n. 13.286/2016, deve o apelante/embargante responder pela evicção, não havendo se falar em responsabilidade do Estado, muito menos em sua inclusão no polo passivo da demanda ou remessa dos autos ao Juízo das Fazendas Públicas. II – O magistrado não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, demonstrando as razões de seu convencimento, como de fato ocorreu. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. III – Não verificados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, pretendendo, pois, o embargante apenas a rediscussão das matérias julgadas, o que é vedado por meio dos aclaratórios.

Embargos de declaração rejeitados.


Segundos aclaratórios foram parcialmente acolhidos no seguinte sentido (eDoc 33):


EMENTA: Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Dupla Apelação Cível. Ação de evicção. Acórdão embargado que não apreciou os embargos de declaração opostos anteriormente pela embargante. Omissão. Ocorrência. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade. Não conhecimento. Identificada omissão no acórdão embargado, consubstanciada na ausência de apreciação dos embargos de declaração opostos anteriormente pela embargante, impõe-se o parcial acolhimento dos presentes aclaratórios para corrigi-lo, pois, em que pese a omissão do julgado, em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, os embargos de declaração opostos anteriormente pela embargante não devem ser conhecidos, em virtude de sua intempestividade (inadmissibilidade).
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.


Nas razões do extraordinário, Jânio Rodrigues de Oliveira alegou violação ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, bem como contrariedade à tese firmada no Tema 777 da Repercussão Geral. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 31, fls. 4, 7, 8, 9, 10 e 11):


[...]

Trata-se o processo originário de Ação Ordinária de Evicção aviada por BRUNO FERREIRA BORBA e WILMA ALVES DE SOUSA em desfavor de RAFAEL NOGUEIRA LIMA, todos qualificados nos autos do aludido processo. Alegam os recorridos que houve fraude na compra e venda referente ao imóvel que adquiriram em 28/03/2008, a qual foi declarada a nulidade da escritura pública e registros anteriores do respectivo imóvel , no processo de nº 201103996899.

[...]

Inicialmente, o Art. 37, § 6º da CF/88 prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por ato de seus agentes atuando nessa qualidade. Vejamos:

[...]

Tal dispositivo em comento consagra a responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Além disso, inegável o reconhecimento de que a atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público. Não fosse a delegação desses serviços estabelecida pela Constituição Federal aos particulares, nos termos do art. 236, caberia ao Estado, por sua vez, prestar diretamente essa atividade para a população em geral.

[...]

No caso em apreço, o recorrente foi denunciado a lide, tão somente por ser à época dos fatos o tabelião respondente designado, bem como foi condenado, sendo considerado parte legítima para configurar o polo passivo, sob a alegação de sua responsabilidade ser objetiva. Nesse sentido, foi desconsiderada a responsabilidade objetiva do Estado, de forma que não determinou a inclusão do Estado no polo passivo, decisão que afronta veemente o Art. 37, § 6º da CF, e o Tema 777 do STF.

Além disso, com todo o respeito, o acórdão recorrido proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, parece fazer confusões a respeito da responsabilidade dos notários e tabeliões com a responsabilidade do Estado. Ademais, não houve modulação quanto a aplicação do aludido tema 777 pelo o Supremo Tribunal Federal, de modo que também deve ser aplicado o tema ao presente caso.

[...]

Nesta senda, no caso em apreço, o Estado é quem possui legitimidade passiva para integrar ação indenizatória, sendo imprescindível a inclusão no polo passivo do Estado, de forma que a decisão em discussão afronta o Art. 37, § 6º da Constituição Federal.

Desse modo, sendo objetiva a responsabilidade do Estado de Goiás, deve ser procedido a sua devida a inclusão no polo passivo da lide, situação em que haverá a redistribuição do feito em razão da competência ser das Varas da Fazenda Pública Estadual, de modo que deve ser assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[...]


Maria Baia Peixoto Valadão também aduziu violação ao entendimento firmado no Tema 777 da Repercussão Geral, além de ofensa aos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal. Confiram-se trechos das razões apresentadas (eDoc 38, fls. 11, 15, 16 e 20):


[...]

O Acórdão recorrido afronta o Tema 777 desta Egrégia Corte, uma vez que esse afirma que “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

Entretanto, nota-se que o magistrado entende pela não incidência do Tema no presente caso. Verifica -se:

[...]

No caso em tela, decidiu -se pela responsabilidade objetiva do Recorrente, sob a alegação de que se trata de ato anterior à edição da Lei nº 13.286/2016 (que positivou, de forma explícita, a responsabilidade civil subjetiva do notário), sem, contudo, analisar as outras normas do ordenamento jurídico brasileiro, ou mesmo o entendimento deste e. Tribunal sobre a matéria à época da confecção do ato notarial questionado.

Sendo ato praticado nos idos dos anos 2000, por notário, deve ser reconhecida a violação do art. 37, §6º da Carta Magna, bem como aos precedentes desta corte, reformando o acórdão recorrido para que consigne a responsabilidade subjetiva do oficial.

[...]

Por conseguinte, o julgador violou o art. 236, § 1º da Carta Magna, tendo em vista que não respeitou a devida lei que regulava e disciplinava os serviços notariais e de registro público na época.

Dessa forma, importante destacar que a lei vigente no período em questão já reconhecia a responsabilidade subjetiva do oficial de cartório. Nessa linha, as alterações da Lei nº 13.286/2016 e o julgamento do Tema 777 pelo STF vieram apenas para consolidar tal entendimento.

Inclusive, à época do fato, vigorava o entendimento de que o Estado respondia, de forma objetiva, e o notário, de forma regressiva e subjetiva:

[...]

Diante do exposto, restou comprovada a violação de dois artigos do texto constituição. Logo, é notório que o Acórdão não deve subsistir, porquanto atribuiu responsabilidade objetiva ao tabelião por ato por ele praticado, em contrariedade com a constituição, além de ter alterado o polo passivo de ofício, em que pese o Autor da ação ter ajuizado a ação em face do tabelionato.

[...]


Em juízo de retratação negativo (eDoc 50), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve integralmente o acórdão recorrido:


EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO E REGISTRADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS DECORRENTES DA ANULAÇÃO DOS ATOS NOTARIAL E REGISTRAL. ARTIGO 22 DA LEI N.º 8.935/1994 SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 13.286/2016. ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 777 DO STF. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Publicado o acórdão paradigma, o órgão que na origem proferiu o acórdão recorrido reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, para averiguar se ele está em harmonia ou não com a orientação do tribunal superior (art. 1.030, II, CPC). 2. O Tema 777 do STF, analisado sob o sistema da repercussão geral, fixou o entendimento de que “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” 3. Na situação sub examine, percebe-se que as premissas fáticas e jurídicas que orientaram a formação do Tema 777 do STF não se amoldam ao presente caso, o qual apreciou a questão sob o enfoque do artigo 22 da Lei n.º 8.935/1994, com a redação conferida pela Lei n.º 13.286/2016. 4. Nesse panorama, deve ser mantido o acórdão submetido ao juízo de retratação. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.


Por força da decisão de admissibilidade do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os recursos extraordinários ascenderam a esta Corte (eDoc 57).


É o relatório. Decido.


A controvérsia agitada nos extraordinários está em saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade objetiva dos demandados, afrontou o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, além da tese jurídica fixada por esta Suprema Corte no Tema 777 da Repercussão Geral.


Ocorre que a abertura da instância extraordinária, no presente caso, não se revela viável.


Explico:


O Tribunal a quo, com fundamento na legislação vigente à época dos fatos, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do tabelião de notas e da registradora de imóveis na hipótese em análise, assentando que “o art. 22 da Lei nº 8.935/94 estabelecia a responsabilidade objetiva dos tabeliães e registradores, respondendo eles independentemente de culpa ou dolo pelos danos que causassem a terceiros pela má execução do serviço delegado, passando a responsabilidade a ser subjetiva apenas com a nova redação dada pela Lei n. 13.286/2016” (eDoc 50, fl. 7).


Em razão disso, o acórdão recorrido manteve a condenação dos réus à reparação dos danos decorrentes da invalidação da escritura pública de compra e venda de imóvel, procedendo-se ao distinguishing do caso em relação ao quanto decidido no Tema 777 da Repercussão Geral, uma vez que “o respectivo entendimento foi firmado na vigência da Lei n. 13.286/2016, que modificou a redação original do artigo 22 da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), enquanto a escritura e o seu correspondente registro foram declarados nulos na vigência desta lei original” (eDoc 50, fl. 6).


Assim, rever o posicionamento adotado na origem – especificamente quanto à existência, ao tempo dos fatos, de previsão legal de responsabilidade civil objetiva dos titulares de serviços notariais e registrais pelos prejuízos causados a terceiros – passaria, necessariamente, pela análise e interpretação de legislação infraconstitucional, incidindo, na espécie, o óbice do enunciado n. 636 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


Diante do exposto, não conheço dos recursos extraordinários.


Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.


Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça.


Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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30/03/2026 Visualizar PDF

27/03/2026 Visualizar PDF

26/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por JANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e por MARIA BAIA PEIXOTO VALADAO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


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25/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por JANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e por MARIA BAIA PEIXOTO VALADAO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 679 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão