Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1594887
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRIDO: BRUNO FERREIRA BORBA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: JANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (POLO: Polo ativo); RECORRENTE: MARIA BAIA PEIXOTO VALADAO (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: RAFAEL NOGUEIRA LIMA (POLO: Polo passivo);
Advogados: BARBARA FELIPE CLARIANO (OAB: 45470/GO); LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB: 23876/GO;73199/DF); ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI (OAB: 11703/GO;23626/DF);
Conteúdo:
DECISÃO
Jânio Rodrigues de Oliveira e Maria Baia Peixoto Valadão, interpuseram, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recursos extraordinários (eDoc 31 e eDoc 38) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 16):
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO E REGISTRADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS DECORRENTES DA ANULAÇÃO DOS ATOS NOTARIAL E REGISTRAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISPOSITIVO CORRIGIDO DE OFÍCIO. I - Considerando que as escrituras foram lavradas e levadas a registro, bem como anuladas na vigência da Lei nº 8.935/94, os denunciados/apelantes respondem diretamente e de forma objetiva pelos danos decorrentes dos serviços prestados. II – Por ser a escritura de compra e venda lavrada no 1º Registro Civil e Tabelionado de Notas de Goiânia e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, são os correspondentes titulares, ora denunciados/apelantes, legítimos para figurarem no polo passivo da ação de evicção. III – Não há se falar em nulidade da sentença, por ter o magistrado determinado a emenda da contestação para adequação da indicação dos denunciados, tendo em vista que lhe compete oportunizar correções quando a irregularidade prejudicar o julgamento de mérito ou antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC. IV – De acordo com o disposto no art. 206, §3º, V, do CC, é de 03 (três) anos o prazo para exercer a pretensão de reparação dos danos decorrentes de ato praticado por tabelião ou registrador no exercício das atividades delegadas, prazo este computado a partir da confirmação da violação ao direito, de acordo com a teoria do actio nata. V – Quando da lavratura de escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário devem os tabeliães e registradores se acercarem das cautelas legais e necessárias para que se revistam da devida formalidade, o que não se verificou na situação em apreço, devendo, assim, repararem o prejuízo suportado pelos adquirentes em razão de sua anulação e da perda do imóvel. VI – Permanecendo os denunciados/apelantes vencidos neste grau recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. VII – Considerando o disposto nos arts. 128, parágrafo único, e 129 do CPC, o dispositivo da sentença deve ser corrigido de ofício, pois julgados procedentes os pedidos iniciais e da denunciação da lide, devem os réus e os denunciados ser condenados ao ressarcimento aos autores do preço do imóvel à época em que se evenceu.
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