Informações do processo MS 40820

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xx-xxx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx. xxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxx. xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx x xxxxxxx. xxxxxx. xxxxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx (xxxx). xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx. xx,, xxx. xxx, x, “x”. xxx xxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx. xxxxxxxxx xxx x. xx/xxxx. xxxxxxxxxx. xxx xxxxxxxxx xx xxxx. xxxxxxxxxxx. xxxxxx xxx/xxx. xxxxxxx xxxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxxx x xxxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxx xx xxx. xx, § xx, xx xxx x. xx.xxx/xxxx x xx xxx. xx, § xx, xx xxxxx, xxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxx xxxx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxx x x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xx xxx xxxxxxxxxxx, xx xxx xxxxxxxxx xx xxxx, x xxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxx xxx/xxx. x. x xxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx x xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx (xxxx), xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxx x. xxx/xxxx, xxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx x xxxxxxx xxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxx, x xxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx: (x) xxxxx xx xxxx xx xxx xxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx xxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx; x (xx) xxxxxxxxx xx, xxxxx xx xxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxx, x xxx x xxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xxxx xx xxx xxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxx xxxxxxxx, xx xxx. xxx, x, “x”, xx xx/xxxx, xxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx. x. xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxx xxx x. xxx/xxxx, xxx-xx, x xxxx xx xxxxxxx xx xxxxxx xxx/xxx, x xxxxxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xx xxxx, xxxxxx xx xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: MS-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou prejudicado o pedido de tutela de urgência, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. EDITAL. INSCRIÇÃO PRELIMINAR. EXAME NACIONAL DOS CARTÓRIOS (ENAC). EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE APROVAÇÃO. CF,, ART. 102, I, “D”. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO. RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. IMPUGNAÇÃO. ATO NORMATIVO EM TESE. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 266/STF. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e no art. 21, § 1º, do RISTF, ante a incompetência do STF para processar mandado de segurança dirigido contra edital de concurso público expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a impropriedade de impugnação, na via mandamental, de ato normativo em tese, a teor do disposto na Súmula 266/STF.

2. A parte agravante insiste na ilegalidade e na inconstitucionalidade da exigência de aprovação prévia no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), instituído pela Resolução CNJ n. 575/2024, como condição para inscrição preliminar em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais promovido pelo TJBA, e pleiteia o afastamento da exigência.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe ao STF processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal de Justiça consubstanciado em edital de concurso público para outorga de serventias judiciais; e (ii) verificar se, tendo em vista resolução editada pelo CNJ, a via é adequada para impugnar ato normativo dotado de generalidade e abstração.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Cabe ao STF processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado pelas autoridades enumeradas, em rol taxativo, no art. 102, I, “d”, da CF/1988, nelas não incluindo Presidente de Tribunal de Justiça.

5. Remanescendo como objeto da impetração a própria Resolução CNJ n. 575/2024, tem-se, a teor do versado na Súmula 266/STF, a inadequação da via mandamental para impugnar ato normativo em tese, dotado de generalidade e abstração.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


1. Por intermédio da petição/STF n.61.852/2026, a agravante requer “o DESTAQUE do presente feito do Plenário Virtual, para que seja incluído em pauta de Julgamento Presencial ou Telepresencial” (eDoc 2), a fim de oportunizar a realização de sustentação oral.


2. O Código de Processo Civil (art. 937, VI) e a Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, § 2º-B) asseguram a realização de sustentação oral em mandado de segurança. Além disso, a Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de admitir sustentações orais no julgamento de recursos interpostos em ações originárias1.

3. A Resolução/STF n. 669/2020 disciplina o procedimento aplicável à sustentação oral em julgamentos realizados em ambiente eletrônico, incumbindo ao advogado observar as disposições nela previstas.


4. Ante o exposto, nada há a deferir.

5. Publique-se.


Brasília, 12 de maio de 2026.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

1Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/2a-turma-do-stf-permite-sustentacoes-orais-em-recursos-de-acoes-originarias/#:~:text=O%20artigo%20131%2C%20par%C3%A1grafo%202,vista%20do%20ministro%20Andr%C3%A9%20Mendon%C3%A7a. . Acesso em: 12 de maio de 2026.


Retirado da página 1590 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


1. Por intermédio da petição/STF n.61.852/2026, a agravante requer “o DESTAQUE do presente feito do Plenário Virtual, para que seja incluído em pauta de Julgamento Presencial ou Telepresencial” (eDoc 2), a fim de oportunizar a realização de sustentação oral.


2. O Código de Processo Civil (art. 937, VI) e a Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, § 2º-B) asseguram a realização de sustentação oral em mandado de segurança. Além disso, a Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de admitir sustentações orais no julgamento de recursos interpostos em ações originárias1.

3. A Resolução/STF n. 669/2020 disciplina o procedimento aplicável à sustentação oral em julgamentos realizados em ambiente eletrônico, incumbindo ao advogado observar as disposições nela previstas.


4. Ante o exposto, nada há a deferir.

5. Publique-se.


Brasília, 12 de maio de 2026.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

1Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/2a-turma-do-stf-permite-sustentacoes-orais-em-recursos-de-acoes-originarias/#:~:text=O%20artigo%20131%2C%20par%C3%A1grafo%202,vista%20do%20ministro%20Andr%C3%A9%20Mendon%C3%A7a. . Acesso em: 12 de maio de 2026.


Retirado da página 1024 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


1. A Associação dos Notários e Registradores do Estado da Bahia (Anoreg-BA) impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consubstanciado na Resolução n. 575/2024, que exige a prévia aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) para inscrição em certames da área.


Alega que o Edital n. 1/2025 do Concurso de Notários do Tribunal de Justiça da Bahia, ao dar cumprimento ao ato coator impugnado, deixou de prever regra de transição aplicável àqueles que, antes da vigência da norma, já exerciam delegação, em afronta aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito.


Sustenta que o instrumento convocatório passou a exigir, indistintamente, de todos os candidatos, tanto para provimento quanto para remoção, a comprovação documental de prévia aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), sob pena de indeferimento da inscrição preliminar no certame, o que restringe indevidamente o acesso ao concurso público, em violação ao disposto nos arts. 236 e 37, incisos I e II, da Constituição Federal.


Afirma, ainda, que o entendimento consolidado no Enunciado n. 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da habilitação legal somente é exigível no momento da posse, e não na fase de inscrição preliminar ou em etapa anterior do certame. Aduz que orientação posterior firmada por este Supremo, a partir do julgamento da ADI 3.460 e de precedentes subsequentes, assentou que a antecipação dessa exigência somente se admite, em caráter excepcional, nos concursos destinados à magistratura e ao Ministério Público.


Requer, ao final:


[...] seja admitido o presente MS (e, caso entenda V. Exa. que não seria cabível o MS em si, que seja admitida a demanda como Ação Originária, com fundamento no art. 102, inciso I, alínea “r” da CF/88 e no art. 318 e seguintes do CPC/2015, intimando-se a parte impetrante para ajustar pontualmente a inicial após a aferição do pleito liminar). Na sequência imediata, que se ordene:

42.1) a concessão de decisão de tutela de urgência sem oitiva da parte contráriadesonerando-os de apresentar o Certificado do ENAC nos certames, dado o risco de perecimento iminente do direito, para que seja assegurado aos associados da Impetrante (ANOREG-BA) o direito de não serem eliminados nem impedidos de se inscrever e prosseguir em quaisquer certames para serventias extrajudiciais que sejam ofertadas,

sucessivamente, caso assim não se entenda,

42.2) que seja assegurado aos associados da Impetrante (ANOREG-BA) o direito de ao menos serem eles desonerados de apresentar tal documento no já iniciado concurso de Notários do TJBA ante a ausência de envio no ato da inscrição preliminar do Certificado de Aprovação no ENAC, enquanto pendente o julgamento do mérito, autorizando a inscrição e prosseguimento no Concurso do TJBA (Edital nº 1, de 17/12/2025); ainda

sucessivamente, caso assim não se entenda,

42.3) seja ao menosdisputantes de concursos de remoçãodesonerando-os de apresentar tal documento, autorizando a inscrição e prosseguimento no Concurso do TJBA deferida a desoneração do dever de apresentar o Certificado de Aprovação no ENAC para os

42.4) seja tudo ordenado sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, sem limite de tempo ou valores;

42.5) cumulativamente, seja intimada com urgência a douta Presidência dos Tribunais em geral (caso deferido o pedido principal) ou a do TJBA (caso deferidos um dos pedidos subsidiários/sucessivos) para que adote(m) providências junto à empresa executora do certame local para que admita as inscrições nos termos da ordem deferida, inclusive prorrogando as inscrições caso a ordem seja cumprida após o prazo final de inscrições – no caso da Bahia, findando em 5/4/2026.

43. Ao final, após regular tramitação do MS, na forma legal e regimental do STF, confirmando-se a tutela de urgência concedida em caráter inicial, consolidando o direito dos associados representados pela Impetrante (alcançando inclusive aqueles não associados quando da impetração ou eventualmente não relacionados na inicial do mandado de segurança coletivo nos termos do Tema 1.119/RG, derivado do ARE 1.293.130) de:

a) não terem suas inscrições preliminares barradas pela exigência de demonstração do Certificação de Habilitação do ENAC em quaisquer certames ou, sucessivamente, ao menos no do TJBA em curso;

b) caso compreendido que é legítima a submissão ao ENAC, que sua exigênciaapenas seja obrigatória para o momento posterior e final do chamamento para a posse no certame de todos os tribunais e, sucessivamente, ao menos no do TJBA - remetendo a prova de tal habilitação -

c) ainda subsidiariamente/sucessivamente, que ao menos os(as) candidatos(as) que disputarem os concursos para fins deremoções das atuais serventias estejam desonerados da apresentação do Certificado do ENAC, dada a irrazoabilidade, a ausência de regra de transição e o ato jurídico perfeito das assunções anteriores.


É o relatório. Decido.


2. Inicialmente, dispenso a solicitação de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (RISTF, art. 52, parágrafo único).


No mais, entendo que a segurança deve ser denegada.


Constato que a Resolução n. 575/2024/CNJ alterou a Resolução n. 81/2009/CNJ para instituir o Exame Nacional dos Cartórios. No tocante à disciplina das inscrições, o art. 1º passou a exigir, para a efetivação do ato, a apresentação de comprovante de aprovação no referido exame (eDoc 7):


Art. 1º-A. A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

[...]


No mesmo sentido, o art. 2º do referido diploma acresceu o inciso VI ao art. 7º da Resolução n. 81/2009/CNJ, com a seguinte redação (eDoc 7):


Art.7º [...]

VI – apresentar comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios, válido no dia do pedido de inscrição, para os concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma. (NR)


Os dispositivos mencionados, que estabelecem requisitos para a regularidade da inscrição em concursos de provimento e remoção, constituem o objeto da impugnação deduzida no presente mandado de segurança.


Com efeito, a impetrante volta-se, em realidade, contra ato normativo de caráter geral e abstrato editado pelo CNJ, qual seja, a própria Resolução n. 575/2024/CNJ.


O mandado de segurança, contudo, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se prestando à impugnação de leis ou atos normativos dotados de generalidade, abstração e impessoalidade.


Nesse sentido, o enunciado n. 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não se restringe à lei formal, alcançando todo ato normativo de conteúdo geral e abstrato, conforme reiteradamente assentado por esta Corte, como evidenciam os precedentes a seguir:


DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO.

1. A impetração se volta contra ato normativo de caráter geral e abstrato (Decreto nº 7.742/2012), por meio do qual a Presidente da República promoveu alterações na regulamentação do IPI.

2. Não é cabível mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF), entendida a lei em sentido material, compreendendo qualquer ato normativo de caráter geral e abstrato.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2 salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).

(MS 31.647 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 28.09.2017)


Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra lei em tese. Resolução CNJ nº 80/2009. Serventia extrajudicial. Provimento sem prévia aprovação em concurso público. Agravo regimental não provido.

1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Incide na espécie a Súmula STF nº 266.

2. O STF possui jurisprudência pacífica no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(MS 29.126 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.08.2025)


Ademais, observo que a Segunda Turma desta Corte, ao apreciar caso fronteiriço (MS 39533 AgR, ministro André Mendonça,DJe 13.08.2024) em que se discutia a Resolução n. 531/CNJ, a qual alterou a Resolução n. 75/2009/CNJ, para instituir o Exame Nacional da Magistratura (Enam), assentou:


AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 531, DE 14/11/2023, A QUAL INSTITUIU EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (ENAM). ATO COM CARÁTER NORMATIVO GENÉRICO E ABSTRATO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STF. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: REDUÇÃO DO VALOR.

1. O ato impugnado neste mandado de segurança, por ter caráter normativo e ser dotado de generalidade e abstração, não se caracteriza como objeto passível de questionamento em sede de mandado de segurança. Precedentes.

2. Providência que esbarra no enunciado nº 266 da Súmula desta Suprema Corte, no qual assentado que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

3. Mantida a aplicação da multa por litigância de má-fé, ante a inobservância do dever de lealdade processual por parte do ora agravante, nos termos do art. 80, inc. VI, e do art. 81 do CPC, a qual, todavia, é reduzida para o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.

4. Agravo parcialmente provido.

(MS 39533 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe 13.08.2024)


Na oportunidade, o Relator ressaltou a vedação ao uso do mandado de segurança como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, sob o risco de desvirtuamento de suas funções constitucionais e de usurpação da legitimidade ativa exigida para as ações de controle concentrado.


Ainda que assim não fosse, não procede a alegação da impetrante. A Resolução n. 575/2024/CNJ estabeleceu regra de transição em seu art. 5º, ao excepcionar a exigência de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios para os concursos cujos editais já haviam sido publicados à época de sua entrada em vigor. Ademais, vedou-se, naquele momento, a publicação de novos editais até a regulamentação do exame pela Corregedoria Nacional de Justiça.


Dessa forma, foram preservados os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, pois a norma expressamente resguardou as situações já consolidadas sob a égide dos editais anteriormente publicados, afastando a incidência imediata da nova exigência nesses casos.


Também não se verifica afronta aos arts. 236 e 37, I e II, da Constituição Federal. A exigência de prévia aprovação no Exame Nacional dos Cartórios consubstancia critério objetivo e isonômico de qualificação dos candidatos, inserido na competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para disciplinar o ingresso na atividade notarial e registral.


A circunstância de o edital reproduzir exigência prevista em resolução do CNJ não desnatura o caráter geral e abstrato do ato impugnado, pois o instrumento convocatório limita-se a dar execução administrativa a comando normativo previamente estabelecido, sem inovar na ordem jurídica.


De outro lado, não há espaço, nesta via, para exame autônomo de eventual ilegalidade de ato do Tribunal de Justiça da Bahia, sob pena de converter o mandado de segurança originário em sucedâneo recursal, em desconformidade com a competência constitucional desta Suprema Corte.


3. Ante o exposto, denego a segurança (Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e RISTF, art. 21, § 1º) e julgo prejudicado o pedido liminar.


Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25; e enunciadon. 512 da Súmula do Supremo).


4. Dê-se ciência à autoridade impetrada.


5. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.


6. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2912 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


1. A Associação dos Notários e Registradores do Estado da Bahia (Anoreg-BA) impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consubstanciado na Resolução n. 575/2024, que exige a prévia aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) para inscrição em certames da área.


Alega que o Edital n. 1/2025 do Concurso de Notários do Tribunal de Justiça da Bahia, ao dar cumprimento ao ato coator impugnado, deixou de prever regra de transição aplicável àqueles que, antes da vigência da norma, já exerciam delegação, em afronta aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito.


Sustenta que o instrumento convocatório passou a exigir, indistintamente, de todos os candidatos, tanto para provimento quanto para remoção, a comprovação documental de prévia aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), sob pena de indeferimento da inscrição preliminar no certame, o que restringe indevidamente o acesso ao concurso público, em violação ao disposto nos arts. 236 e 37, incisos I e II, da Constituição Federal.


Afirma, ainda, que o entendimento consolidado no Enunciado n. 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da habilitação legal somente é exigível no momento da posse, e não na fase de inscrição preliminar ou em etapa anterior do certame. Aduz que orientação posterior firmada por este Supremo, a partir do julgamento da ADI 3.460 e de precedentes subsequentes, assentou que a antecipação dessa exigência somente se admite, em caráter excepcional, nos concursos destinados à magistratura e ao Ministério Público.


Requer, ao final:


[...] seja admitido o presente MS (e, caso entenda V. Exa. que não seria cabível o MS em si, que seja admitida a demanda como Ação Originária, com fundamento no art. 102, inciso I, alínea “r” da CF/88 e no art. 318 e seguintes do CPC/2015, intimando-se a parte impetrante para ajustar pontualmente a inicial após a aferição do pleito liminar). Na sequência imediata, que se ordene:

42.1) a concessão de decisão de tutela de urgência sem oitiva da parte contráriadesonerando-os de apresentar o Certificado do ENAC nos certames, dado o risco de perecimento iminente do direito, para que seja assegurado aos associados da Impetrante (ANOREG-BA) o direito de não serem eliminados nem impedidos de se inscrever e prosseguir em quaisquer certames para serventias extrajudiciais que sejam ofertadas,

sucessivamente, caso assim não se entenda,

42.2) que seja assegurado aos associados da Impetrante (ANOREG-BA) o direito de ao menos serem eles desonerados de apresentar tal documento no já iniciado concurso de Notários do TJBA ante a ausência de envio no ato da inscrição preliminar do Certificado de Aprovação no ENAC, enquanto pendente o julgamento do mérito, autorizando a inscrição e prosseguimento no Concurso do TJBA (Edital nº 1, de 17/12/2025); ainda

sucessivamente, caso assim não se entenda,

42.3) seja ao menosdisputantes de concursos de remoçãodesonerando-os de apresentar tal documento, autorizando a inscrição e prosseguimento no Concurso do TJBA deferida a desoneração do dever de apresentar o Certificado de Aprovação no ENAC para os

42.4) seja tudo ordenado sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, sem limite de tempo ou valores;

42.5) cumulativamente, seja intimada com urgência a douta Presidência dos Tribunais em geral (caso deferido o pedido principal) ou a do TJBA (caso deferidos um dos pedidos subsidiários/sucessivos) para que adote(m) providências junto à empresa executora do certame local para que admita as inscrições nos termos da ordem deferida, inclusive prorrogando as inscrições caso a ordem seja cumprida após o prazo final de inscrições – no caso da Bahia, findando em 5/4/2026.

43. Ao final, após regular tramitação do MS, na forma legal e regimental do STF, confirmando-se a tutela de urgência concedida em caráter inicial, consolidando o direito dos associados representados pela Impetrante (alcançando inclusive aqueles não associados quando da impetração ou eventualmente não relacionados na inicial do mandado de segurança coletivo nos termos do Tema 1.119/RG, derivado do ARE 1.293.130) de:

a) não terem suas inscrições preliminares barradas pela exigência de demonstração do Certificação de Habilitação do ENAC em quaisquer certames ou, sucessivamente, ao menos no do TJBA em curso;

b) caso compreendido que é legítima a submissão ao ENAC, que sua exigênciaapenas seja obrigatória para o momento posterior e final do chamamento para a posse no certame de todos os tribunais e, sucessivamente, ao menos no do TJBA - remetendo a prova de tal habilitação -

c) ainda subsidiariamente/sucessivamente, que ao menos os(as) candidatos(as) que disputarem os concursos para fins deremoções das atuais serventias estejam desonerados da apresentação do Certificado do ENAC, dada a irrazoabilidade, a ausência de regra de transição e o ato jurídico perfeito das assunções anteriores.


É o relatório. Decido.


2. Inicialmente, dispenso a solicitação de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (RISTF, art. 52, parágrafo único).


No mais, entendo que a segurança deve ser denegada.


Constato que a Resolução n. 575/2024/CNJ alterou a Resolução n. 81/2009/CNJ para instituir o Exame Nacional dos Cartórios. No tocante à disciplina das inscrições, o art. 1º passou a exigir, para a efetivação do ato, a apresentação de comprovante de aprovação no referido exame (eDoc 7):


Art. 1º-A. A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

[...]


No mesmo sentido, o art. 2º do referido diploma acresceu o inciso VI ao art. 7º da Resolução n. 81/2009/CNJ, com a seguinte redação (eDoc 7):


Art.7º [...]

VI – apresentar comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios, válido no dia do pedido de inscrição, para os concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma. (NR)


Os dispositivos mencionados, que estabelecem requisitos para a regularidade da inscrição em concursos de provimento e remoção, constituem o objeto da impugnação deduzida no presente mandado de segurança.


Com efeito, a impetrante volta-se, em realidade, contra ato normativo de caráter geral e abstrato editado pelo CNJ, qual seja, a própria Resolução n. 575/2024/CNJ.


O mandado de segurança, contudo, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se prestando à impugnação de leis ou atos normativos dotados de generalidade, abstração e impessoalidade.


Nesse sentido, o enunciado n. 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não se restringe à lei formal, alcançando todo ato normativo de conteúdo geral e abstrato, conforme reiteradamente assentado por esta Corte, como evidenciam os precedentes a seguir:


DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO.

1. A impetração se volta contra ato normativo de caráter geral e abstrato (Decreto nº 7.742/2012), por meio do qual a Presidente da República promoveu alterações na regulamentação do IPI.

2. Não é cabível mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF), entendida a lei em sentido material, compreendendo qualquer ato normativo de caráter geral e abstrato.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2 salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).

(MS 31.647 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 28.09.2017)


Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra lei em tese. Resolução CNJ nº 80/2009. Serventia extrajudicial. Provimento sem prévia aprovação em concurso público. Agravo regimental não provido.

1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Incide na espécie a Súmula STF nº 266.

2. O STF possui jurisprudência pacífica no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(MS 29.126 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.08.2025)


Ademais, observo que a Segunda Turma desta Corte, ao apreciar caso fronteiriço (MS 39533 AgR, ministro André Mendonça,DJe 13.08.2024) em que se discutia a Resolução n. 531/CNJ, a qual alterou a Resolução n. 75/2009/CNJ, para instituir o Exame Nacional da Magistratura (Enam), assentou:


AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 531, DE 14/11/2023, A QUAL INSTITUIU EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (ENAM). ATO COM CARÁTER NORMATIVO GENÉRICO E ABSTRATO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STF. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: REDUÇÃO DO VALOR.

1. O ato impugnado neste mandado de segurança, por ter caráter normativo e ser dotado de generalidade e abstração, não se caracteriza como objeto passível de questionamento em sede de mandado de segurança. Precedentes.

2. Providência que esbarra no enunciado nº 266 da Súmula desta Suprema Corte, no qual assentado que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

3. Mantida a aplicação da multa por litigância de má-fé, ante a inobservância do dever de lealdade processual por parte do ora agravante, nos termos do art. 80, inc. VI, e do art. 81 do CPC, a qual, todavia, é reduzida para o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.

4. Agravo parcialmente provido.

(MS 39533 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe 13.08.2024)


Na oportunidade, o Relator ressaltou a vedação ao uso do mandado de segurança como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, sob o risco de desvirtuamento de suas funções constitucionais e de usurpação da legitimidade ativa exigida para as ações de controle concentrado.


Ainda que assim não fosse, não procede a alegação da impetrante. A Resolução n. 575/2024/CNJ estabeleceu regra de transição em seu art. 5º, ao excepcionar a exigência de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios para os concursos cujos editais já haviam sido publicados à época de sua entrada em vigor. Ademais, vedou-se, naquele momento, a publicação de novos editais até a regulamentação do exame pela Corregedoria Nacional de Justiça.


Dessa forma, foram preservados os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, pois a norma expressamente resguardou as situações já consolidadas sob a égide dos editais anteriormente publicados, afastando a incidência imediata da nova exigência nesses casos.


Também não se verifica afronta aos arts. 236 e 37, I e II, da Constituição Federal. A exigência de prévia aprovação no Exame Nacional dos Cartórios consubstancia critério objetivo e isonômico de qualificação dos candidatos, inserido na competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para disciplinar o ingresso na atividade notarial e registral.


A circunstância de o edital reproduzir exigência prevista em resolução do CNJ não desnatura o caráter geral e abstrato do ato impugnado, pois o instrumento convocatório limita-se a dar execução administrativa a comando normativo previamente estabelecido, sem inovar na ordem jurídica.


De outro lado, não há espaço, nesta via, para exame autônomo de eventual ilegalidade de ato do Tribunal de Justiça da Bahia, sob pena de converter o mandado de segurança originário em sucedâneo recursal, em desconformidade com a competência constitucional desta Suprema Corte.


3. Ante o exposto, denego a segurança (Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e RISTF, art. 21, § 1º) e julgo prejudicado o pedido liminar.


Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25; e enunciadon. 512 da Súmula do Supremo).


4. Dê-se ciência à autoridade impetrada.


5. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.


6. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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