Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo MS 40820

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MS-AGR

Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DA BA ANOREG BA (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); AGRAVADO: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo passivo);

Advogados: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB: 17455/BA); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou prejudicado o pedido de tutela de urgência, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. EDITAL. INSCRIÇÃO PRELIMINAR. EXAME NACIONAL DOS CARTÓRIOS (ENAC). EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE APROVAÇÃO. CF,, ART. 102, I, “D”. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO. RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. IMPUGNAÇÃO. ATO NORMATIVO EM TESE. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 266/STF. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e no art. 21, § 1º, do RISTF, ante a incompetência do STF para processar mandado de segurança dirigido contra edital de concurso público expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a impropriedade de impugnação, na via mandamental, de ato normativo em tese, a teor do disposto na Súmula 266/STF.

2. A parte agravante insiste na ilegalidade e na inconstitucionalidade da exigência de aprovação prévia no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), instituído pela Resolução CNJ n. 575/2024, como condição para inscrição preliminar em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais promovido pelo TJBA, e pleiteia o afastamento da exigência.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe ao STF processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal de Justiça consubstanciado em edital de concurso público para outorga de serventias judiciais; e (ii) verificar se, tendo em vista resolução editada pelo CNJ, a via é adequada para impugnar ato normativo dotado de generalidade e abstração.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Cabe ao STF processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado pelas autoridades enumeradas, em rol taxativo, no art. 102, I, “d”, da CF/1988, nelas não incluindo Presidente de Tribunal de Justiça.

5. Remanescendo como objeto da impetração a própria Resolução CNJ n. 575/2024, tem-se, a teor do versado na Súmula 266/STF, a inadequação da via mandamental para impugnar ato normativo em tese, dotado de generalidade e abstração.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.




Processos na página

MS 40820