Informações do processo RMS 40830

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx. xxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxx xxx xxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxx. x. x xxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx xxxxx, xx xxxxxxxxxxxxx x xx xxxxx xxxxxx, xxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx x x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx x xxxxx xx xxxxx x xx xxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xx x xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xx xxx xxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. x xxx, xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xxxxx xxx x xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx (xxx, xxx. x.xxx, § xx, x/x xxx, xxx. xx). x. xx xxxxxxx, x xxxxxxxxx xxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx, xx xxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx, x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RMS-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM.

2. A parte agravante, sustentando violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, postula o reconhecimento de nulidades ocorridas em Conselho de Justificação e a insubsistência da condenação à perda do posto e da patente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º).

5. Na espécie, o agravante não atacou os fundamentos da decisão impugnada, no que ausente irresignação quanto à inviabilidade do recurso ordinário quando ausente impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, a revelar inobservância do princípio da dialeticidade.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno não conhecido.




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Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. interpôs recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Superior Tribunal Militar assim ementado:Mirian Dias Moreira e Silva


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL MILITAR. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO E DE ATOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 267 DO STF. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno Criminal interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 13, inciso V, do RISTM, não conheceu de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de questionar nulidades ocorridas em Conselho de Justificação e rediscutir os fundamentos que culminaram na perda do posto e da patente, decorrente de condenação penal transitada em julgado. A agravante sustenta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e requer o regular processamento do mandamus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança constitui via adequada para rediscutir condenação penal transitada em julgado e atos de Conselho de Justificação já preclusos; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo apto a amparar o mandamus diante da necessidade de reexame de provas; (iii) determinar se as alegadas nulidades administrativas podem ser suscitadas após o transcurso do prazo decadencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Mandado de Segurança não possui natureza rescisória e não se presta a desconstituir decisões acobertadas pela coisa julgada, nem a funcionar como sucedâneo recursal ou ação revisional.

4. A utilização do mandamus para rediscutir condenação penal transitada em julgado e procedimento de Conselho de Justificação já definitivamente apreciado configura desvirtuamento de sua finalidade constitucional.

5. O mandamus exige prova pré-constituída e demonstração imediata de direito líquido e certo, sendo incompatível com dilação probatória ou reexame aprofundado de fatos e provas debatidos nas instâncias ordinárias e no Tribunal.

6. A pretensão de reavaliar depoimentos, provas técnicas e elementos subjetivos relacionados à ausência de dolo revela inadequação da via eleita.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 267 do STF, pois não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou já definitivamente julgado.

8. A condenação penal transitada em julgado constitui fundamento idôneo para a análise da idoneidade moral no Conselho de Justificação, afastando alegação de ilegalidade ou teratologia.

9. As nulidades administrativas deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno na esfera própria, sob pena de preclusão, sendo inviável sua rediscussão em sede mandamental.

10. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança contra os atos impugnados já transcorreu, o que impede o conhecimento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido. Unanimidade.

Tese de julgamento:

1. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado para rediscutir condenação penal transitada em julgado ou atos de Conselho de Justificação já definitivamente apreciados.

2. A via mandamental exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória nem reexame de fatos e provas.

3. Aplica-se analogicamente a Súmula 267 do STF para obstar o uso do mandamus como sucedâneo recursal.

4. A inércia da parte quanto à arguição oportuna de nulidades e o decurso do prazo decadencial impedem o conhecimento da Ação Constitucional.

(Agravo Interno Criminal n. 7000721-63.2025.7.00.0000, ministro Leonardo Puntel)


A parte agravante, sustentando postula o reconhecimento de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,


É o relatório. Decido.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


O Superior Tribunal Militar ressaltou a inviabilidade da impetração ressaltando que o mandado de segurança “carece de natureza rescisória, não servindo, portanto, como instrumento para desconstituir decisões amparadas pela coisa julgada”, apontando, ainda que “o prazo decadencial de 120 dias para impetração contra tais atos já operou, considerando a data de ocorrência dos fatos impugnados”.


No caso, o recorrente possuía o ônus de apresentar argumentos capazes de afastar os óbices à admissibilidade da impetração. No entanto, limitou-se a reiterar a existência de direito líquido e certo violado. Tal alegação, por si só, não é suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão.


Assim sendo, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, em virtude da inobservância do princípio da dialeticidade. Ilustra esse entendimento o RMS 40.132 AgR, ministro André Mendonça, do qual extraio a seguinte ementa:


Ementa: Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Nulidades e ausência de motivação. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por servidor público federal contra decisão monocrática pela qual não se conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. O mandado de segurança foi impetrado, junto ao Superior Tribunal de Justiça, contra ato administrativo que culminou na demissão do servidor após Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sob a alegação de nulidades insanáveis, ausência de motivação para inclusão no PAD e imposição da penalidade, bem como descompasso entre as provas dos autos e a acusação. O agravante sustentou, ainda, que a decisão judicial recorrida carecia de fundamentação adequada, violando o art. 93, inc. IX, da Constituição da República.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atendeu ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, como condição de admissibilidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma precisa e fundamentada, os argumentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reprodução dos fundamentos anteriores já rechaçados.

4. As razões do recurso ordinário reiteraram os argumentos constantes da petição inicial do mandado de segurança, sem impugnar os fundamentos específicos do acórdão recorrido que negou a segurança por ausência de impugnação concreta e direta às decisões anteriores.

5. No agravo regimental, o agravante limitou-se novamente a repetir os fundamentos já apresentados e rejeitados, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso, sendo aplicável a Súmula 283 do STF e os arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.


3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente







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Retirado da página 2715 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. interpôs recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Superior Tribunal Militar assim ementado:Mirian Dias Moreira e Silva


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL MILITAR. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO E DE ATOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 267 DO STF. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno Criminal interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 13, inciso V, do RISTM, não conheceu de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de questionar nulidades ocorridas em Conselho de Justificação e rediscutir os fundamentos que culminaram na perda do posto e da patente, decorrente de condenação penal transitada em julgado. A agravante sustenta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e requer o regular processamento do mandamus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança constitui via adequada para rediscutir condenação penal transitada em julgado e atos de Conselho de Justificação já preclusos; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo apto a amparar o mandamus diante da necessidade de reexame de provas; (iii) determinar se as alegadas nulidades administrativas podem ser suscitadas após o transcurso do prazo decadencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Mandado de Segurança não possui natureza rescisória e não se presta a desconstituir decisões acobertadas pela coisa julgada, nem a funcionar como sucedâneo recursal ou ação revisional.

4. A utilização do mandamus para rediscutir condenação penal transitada em julgado e procedimento de Conselho de Justificação já definitivamente apreciado configura desvirtuamento de sua finalidade constitucional.

5. O mandamus exige prova pré-constituída e demonstração imediata de direito líquido e certo, sendo incompatível com dilação probatória ou reexame aprofundado de fatos e provas debatidos nas instâncias ordinárias e no Tribunal.

6. A pretensão de reavaliar depoimentos, provas técnicas e elementos subjetivos relacionados à ausência de dolo revela inadequação da via eleita.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 267 do STF, pois não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou já definitivamente julgado.

8. A condenação penal transitada em julgado constitui fundamento idôneo para a análise da idoneidade moral no Conselho de Justificação, afastando alegação de ilegalidade ou teratologia.

9. As nulidades administrativas deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno na esfera própria, sob pena de preclusão, sendo inviável sua rediscussão em sede mandamental.

10. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança contra os atos impugnados já transcorreu, o que impede o conhecimento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido. Unanimidade.

Tese de julgamento:

1. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado para rediscutir condenação penal transitada em julgado ou atos de Conselho de Justificação já definitivamente apreciados.

2. A via mandamental exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória nem reexame de fatos e provas.

3. Aplica-se analogicamente a Súmula 267 do STF para obstar o uso do mandamus como sucedâneo recursal.

4. A inércia da parte quanto à arguição oportuna de nulidades e o decurso do prazo decadencial impedem o conhecimento da Ação Constitucional.

(Agravo Interno Criminal n. 7000721-63.2025.7.00.0000, ministro Leonardo Puntel)


A parte agravante, sustentando postula o reconhecimento de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,


É o relatório. Decido.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


O Superior Tribunal Militar ressaltou a inviabilidade da impetração ressaltando que o mandado de segurança “carece de natureza rescisória, não servindo, portanto, como instrumento para desconstituir decisões amparadas pela coisa julgada”, apontando, ainda que “o prazo decadencial de 120 dias para impetração contra tais atos já operou, considerando a data de ocorrência dos fatos impugnados”.


No caso, o recorrente possuía o ônus de apresentar argumentos capazes de afastar os óbices à admissibilidade da impetração. No entanto, limitou-se a reiterar a existência de direito líquido e certo violado. Tal alegação, por si só, não é suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão.


Assim sendo, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, em virtude da inobservância do princípio da dialeticidade. Ilustra esse entendimento o RMS 40.132 AgR, ministro André Mendonça, do qual extraio a seguinte ementa:


Ementa: Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Nulidades e ausência de motivação. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por servidor público federal contra decisão monocrática pela qual não se conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. O mandado de segurança foi impetrado, junto ao Superior Tribunal de Justiça, contra ato administrativo que culminou na demissão do servidor após Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sob a alegação de nulidades insanáveis, ausência de motivação para inclusão no PAD e imposição da penalidade, bem como descompasso entre as provas dos autos e a acusação. O agravante sustentou, ainda, que a decisão judicial recorrida carecia de fundamentação adequada, violando o art. 93, inc. IX, da Constituição da República.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atendeu ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, como condição de admissibilidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma precisa e fundamentada, os argumentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reprodução dos fundamentos anteriores já rechaçados.

4. As razões do recurso ordinário reiteraram os argumentos constantes da petição inicial do mandado de segurança, sem impugnar os fundamentos específicos do acórdão recorrido que negou a segurança por ausência de impugnação concreta e direta às decisões anteriores.

5. No agravo regimental, o agravante limitou-se novamente a repetir os fundamentos já apresentados e rejeitados, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso, sendo aplicável a Súmula 283 do STF e os arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.


3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente







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Retirado da página 2065 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

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