Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RMS 40830
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RMS-AGR
Envolvidos: AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: MIRIAN DIAS MOREIRA E SILVA (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo);
Advogados: RONALDO DOS SANTOS (OAB: 403539/SP);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM.
2. A parte agravante, sustentando violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, postula o reconhecimento de nulidades ocorridas em Conselho de Justificação e a insubsistência da condenação à perda do posto e da patente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º).
5. Na espécie, o agravante não atacou os fundamentos da decisão impugnada, no que ausente irresignação quanto à inviabilidade do recurso ordinário quando ausente impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, a revelar inobservância do princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
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