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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
1. Carlos Luiz Nascimento Carvalho interpôs o presente agravo (eDoc 1058) em face de decisão (eDoc 1042) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.
Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (eDoc 921) que, confirmado em sede de embargos de declaração (eDoc 982), está assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO RÉU CARLOS LUIZ. PRELIMINARES. SUSCITAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS EM PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSAGEM DA PENA DO RÉU CARLOS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO DA RÉ MHAYARA KETAMMY. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO E QUALIFICADORAS RESPALDADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA PENAL INALTERADA. APELO DO RÉU CARLOS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ MHAYARA IMPROVIDO.
1. Acerca da arguição de nulidade decorrente da alegada incompetência do juízo processante, a questão fora submetida à apreciação no julgamento do Habeas Corpus nº 0006280- 42.2022.8.27.2700/TO, em que, por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal ratificou o entendimento do juízo a quo, sob o fundamento de que o STJ tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real. Sendo assim, correta a decisão do juízo de origem ao fixar a sua competência para o processamento e julgamento da referida ação penal, uma vez que, além de ser o juízo da comarca em que houve a prática dos atos executórios, também é o melhor juízo para a coleta das provas.
2. O exercício do direito ao silêncio não implica vedação a que perguntas sejam dirigidas ao acusado, na exata expressão da última parte do artigo 186, do Código de Processo Penal, vedado, naturalmente, exercício de coação para que sejam elas respondidas, o que não foi o caso É direito de qualquer acusado de modo geral permanecer em silêncio. Entretanto, tal direito não implica cassar a palavra do membro do Ministério Público, que pode expor as perguntas que pretendia formular. Tal procedimento permite até mesmo que os acusados respondam às perguntam que julguem conveniente, em observância e respeito à autodefesa, direito inarredável do réu.
3. Inobstante a defesa suscitar nulidade por infringência ao artigo 478, II, do CPP, alegando ter havido referência por parte da assistência da acusação ao silêncio do réu em plenário, denoto que razão não lhe assiste. Conforme restou consignado em ata, o Juiz Presidente manifestou expressamente na sessão plenária a inexistência de irregularidade na sustentação oral proferida pelo Assistente da Acusação. Ademais, conforme assinalado pela Promotoria nas contrarrazões, muito embora tenha havido menção da Assistência da Acusação a respeito do uso do silêncio pelo acusado, tal atitude foi imediatamente repreendida pelo Juiz Presidente, de modo que, não houve violação das formalidades legais e tampouco prejuízos ao recorrente.
4. Firmou-se no STJ entendimento majoritário no sentido de que o aumento por cada agravante ou a diminuição por cada atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado, sendo que qualquer fração maior ou menor deve ser devidamente fundamentada.
5. Pena do réu Carlos redimensionada.
6. Para que se possa anular o julgamento do Tribunal do Júri sob o fundamento de manifesta contrariedade à prova dos autos, é necessário que a decisão esteja em absoluta incompatibilidade com o acervo probatório produzido. Isso porque, em observância ao princípio da soberania dos veredictos, consagrado no artigo 5º, XXXVIII, ‘c’, da Constituição Federal, a decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada, somente se admitindo sua cassação quando manifestamente contrária às provas dos autos (artigo 593, III, d, do CPP), ou seja, quando totalmente divorciada do caderno probatório.
7. A valoração da prova é competência do Tribunal do Júri, razão pela qual, em sede recursal, cabe analisar tão somente a razoabilidade da decisão dos jurados, sem exame profundo dos fatos, sob pena de se infringir o mencionado princípio constitucional.
8. Tendo em vista que a decisão do conselho de sentença encontra amparo na prova produzida nos autos, a desconstituição do julgado feriria aos princípios da íntima convicção e da soberania dos veredictos, previstos constitucionalmente, situação que impede a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
9. Analisando detidamente a dosimetria da pena relativamente ao crime de homicídio qualificado em relação a ré Mhayara Ketammy, denota-se que não há modificação a ser empreendida.
10. Recurso do réu Carlos Luiz parcialmente provido. Recurso da ré Mhayara Ketammy improvido.
Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 1023), aponta que o acórdão recorrido violou os arts. , e 93, IX, todos da Constituição da República.Art. 5º, XXXVII, XXXVIII, alínea a e d, XXXIX, XLV, XLVI, LIII, LIV, LV, LVI, LIX, LXIII
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Inicialmente, no que toca à alegada violação às normas contidas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 660 da repercussão geral, entendeu ser destituída de repercussão geral a questão atinenteà suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, em acórdão assim ementado:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748.371-RG, ministro Gilmar Mendes – grifei)
Ademais, no que toca ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, tenho como não configurado o arguido desrespeito, na medida em que suficiente a fundamentação do acórdão atacado mediante o extraordinário. No âmbito da repercussão geral (Tema n. 339), o Supremo firmou a seguinte tese:
(...). O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos ou fundamentos da decisão
(AI 791.292-QO-RG, ministro Gilmar Mendes - grifei).”
Por outro lado, observo que as alegadas violações às normas contidas no art. 5º,da Constituição da República, mencionadas nas razões recursais, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, de modo que ausente o necessário prequestionamento da matéria. XXXVII, XXXVIII, “d”, e LIII,
Desse modo, incide, na espécie, o óbice do Enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros – os seguintes precedentes: ARE 1.190.029, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.251.329, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.303.528, ministro Luiz Fux; ARE 1.283.108e RE 1.304.032, ministro Dias Toffoli. Ilustra essa orientação, ainda, o seguinte acórdão:
I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa à Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
(ARE 1.287.745 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)
Finalmente, ao afastar a ocorrência de nulidade por violação ao direito ao silêncio e proceder à análise da dosimetria da pena, o acórdão recorrido adotou fundamentação eminentemente infraconstitucional, de modo que a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente qualificar-se-ia como reflexa, circunstância que impede a via extraordinária.
Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros – os seguintes precedentes (ARE 1.227.082 ED, ministro Lewandowski; ARE 1.279.027 AgR, ministro Presidente).
3. Por ocasião do exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à individualização e à dosimetria de pena, por demandarem exame prévio da legislação infraconstitucional.
(ARE 1.144.653 AgR, ministro Dias Toffoli – grifei)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/04/2026 Visualizar PDF
06/04/2026 Visualizar PDF
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