Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1597293
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: CARLOS LUIZ NASCIMENTO CARVALHO (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: MHAYARA KETAMMY ROCHA DOS SANTOS (POLO: INTERESSADO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (POLO: Polo passivo);
Advogados: VICTOR WILLIS MAGALHAES MARTINS (OAB: 54966/GO); MARINHO PAULO DE CARVALHO NETO (OAB: 71325/GO); DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Conteúdo:
DECISÃO
1. Carlos Luiz Nascimento Carvalho interpôs o presente agravo (eDoc 1058) em face de decisão (eDoc 1042) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.
Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (eDoc 921) que, confirmado em sede de embargos de declaração (eDoc 982), está assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO RÉU CARLOS LUIZ. PRELIMINARES. SUSCITAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS EM PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSAGEM DA PENA DO RÉU CARLOS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO DA RÉ MHAYARA KETAMMY. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO E QUALIFICADORAS RESPALDADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA PENAL INALTERADA. APELO DO RÉU CARLOS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ MHAYARA IMPROVIDO.
1. Acerca da arguição de nulidade decorrente da alegada incompetência do juízo processante, a questão fora submetida à apreciação no julgamento do Habeas Corpus nº 0006280- 42.2022.8.27.2700/TO, em que, por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal ratificou o entendimento do juízo a quo, sob o fundamento de que o STJ tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real. Sendo assim, correta a decisão do juízo de origem ao fixar a sua competência para o processamento e julgamento da referida ação penal, uma vez que, além de ser o juízo da comarca em que houve a prática dos atos executórios, também é o melhor juízo para a coleta das provas.
2. O exercício do direito ao silêncio não implica vedação a que perguntas sejam dirigidas ao acusado, na exata expressão da última parte do artigo 186, do Código de Processo Penal, vedado, naturalmente, exercício de coação para que sejam elas respondidas, o que não foi o caso É direito de qualquer acusado de modo geral permanecer em silêncio. Entretanto, tal direito não implica cassar a palavra do membro do Ministério Público, que pode expor as perguntas que pretendia formular. Tal procedimento permite até mesmo que os acusados respondam às perguntam que julguem conveniente, em observância e respeito à autodefesa, direito inarredável do réu.
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