Informações do processo ARE 1596611

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de produção antecipada de provas. Exibição de documentos. Art. 382, § 4º, do CPC. Indeferimento parcial. Não cabimento de recurso. Extinção do processo com resolução de mérito. Artigo 487, I, do CPC. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Tema 483 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e porque a análise da alegada afronta aos dispositivos constitucionais dados como contrariados, no apelo extremo, demandaria, no caso concreto, o reexame de legislação infraconstitucional (CPC).

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, dependeria do reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279 do STF) e da análise da legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes.

4. Além disso, no julgamento do ARE 652.777-RG (Tema 483), esta Corte fixou a seguinte tese: "É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias."

5. Inaplicável, portanto, ao caso, o  referido Tema 483 da repercussão geral.

6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que alegações de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependentes de normas infraconstitucionais, não viabilizam o conhecimento do recurso extraordinário (Tema 660 da repercussão geral).

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido, com previsão de multa de 2 (dois) salários mínimos vigentes na data do julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.021, §4º c/c art. 81, § 2º, ambos do CPC, em face de decisão deste Plenário na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.



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Retirado da página 494 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO INADMISSÍVEL.

Ação de produção antecipada de provas objetivando provimento judicial para compelir os requeridos a fornecerem os documentos, relacionados aos demonstrativos de pagamento dos funcionários, que permitam o cálculo das parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária descontada dos servidores públicos municipais vinculados ao regime próprio de previdência municipal e ao regime geral da previdência social.

Após a apresentação dos documentos, a sentença extinguiu o processo.

Irresignada, apela a parte autora sustentando, em síntese, que há necessidade de complementação da documentação.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO NÃO ADMITE RECURSO. Art. 382, § 4º, do CPC: “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Destarte, o Código de Processo Civil expressamente veda a interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo em caso de indeferimento total da pretensão. In casu, o juízo a quo instaurou regularmente o procedimento e determinou a citação do requerido que, por sua vez, apresentou os documentos solicitados. Portanto, o presente recurso de apelação é inadmissível, nos termos do art. 384, § 4º, do CPC. Jurisprudência deste Tribunal.

Recurso de apelação não conhecido."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5, inciso XXIII; 8º, inciso III; e 37, § 3º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 586 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO INADMISSÍVEL.

Ação de produção antecipada de provas objetivando provimento judicial para compelir os requeridos a fornecerem os documentos, relacionados aos demonstrativos de pagamento dos funcionários, que permitam o cálculo das parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária descontada dos servidores públicos municipais vinculados ao regime próprio de previdência municipal e ao regime geral da previdência social.

Após a apresentação dos documentos, a sentença extinguiu o processo.

Irresignada, apela a parte autora sustentando, em síntese, que há necessidade de complementação da documentação.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO NÃO ADMITE RECURSO. Art. 382, § 4º, do CPC: “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Destarte, o Código de Processo Civil expressamente veda a interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo em caso de indeferimento total da pretensão. In casu, o juízo a quo instaurou regularmente o procedimento e determinou a citação do requerido que, por sua vez, apresentou os documentos solicitados. Portanto, o presente recurso de apelação é inadmissível, nos termos do art. 384, § 4º, do CPC. Jurisprudência deste Tribunal.

Recurso de apelação não conhecido."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5, inciso XXIII; 8º, inciso III; e 37, § 3º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 504 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão