Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1596611

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: PROCURADOR: ERIC CATELAN YANO ISSAYAMA (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUPESP (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE NOVA CASTILHO - IPREM (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA CASTILHO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA CASTILHO (POLO: Polo passivo);

Advogados: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL (OAB: 114692/MG;205588/RJ;122130/PR;82475/DF;68067/PE;537173/SP); JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB: 334768/SP);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de produção antecipada de provas. Exibição de documentos. Art. 382, § 4º, do CPC. Indeferimento parcial. Não cabimento de recurso. Extinção do processo com resolução de mérito. Artigo 487, I, do CPC. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Tema 483 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e porque a análise da alegada afronta aos dispositivos constitucionais dados como contrariados, no apelo extremo, demandaria, no caso concreto, o reexame de legislação infraconstitucional (CPC).

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, dependeria do reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279 do STF) e da análise da legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes.

4. Além disso, no julgamento do ARE 652.777-RG (Tema 483), esta Corte fixou a seguinte tese: "É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias."

5. Inaplicável, portanto, ao caso, o referido Tema 483 da repercussão geral.

6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que alegações de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependentes de normas infraconstitucionais, não viabilizam o conhecimento do recurso extraordinário (Tema 660 da repercussão geral).

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido, com previsão de multa de 2 (dois) salários mínimos vigentes na data do julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.021, §4º c/c art. 81, § 2º, ambos do CPC, em face de decisão deste Plenário na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.



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