Informações do processo AP 2829

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 08/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Réu
    • A.C.V.C

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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04/06/2026 Visualizar PDF

  • A.C.V.C

DESPACHO:


Trata-se de ação penal em face de ANA CRISTINA VELOSO CRUZ em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 12.490/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 2/12/2025), como incursa nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.

Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 16 (dezesseis) testemunhas (eDoc. 105).


É o breve relatório. DECIDO.


Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e a realização do interrogatório da ré (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 17/6/2026, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Diego Martinez Fervenza Cantoario (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela Defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

  • A.C.V.C






DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de ANA CRISTINA VELOSO CRUZ (CPF n° 692.139.091-87) em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 12.490/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 2/12/2025), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Os embargos declaratórios opostos, foram rejeitados por unanimidade pela PRIMEIRA TURMA, em Sessão Virtual de 20/3/2026 a 27/3/2026 (eDoc. 92).

Em 27/4/2026, a Defesa de ANA CRISTINA VELLOSO CRUZ apresentou Defesa Prévia (eDoc. 105-158).

Em 29/4/2026, a Advocacia Geral da União solicitou “acesso e/ou cópias dos autos dos procedimentos PET 12490/DF (número único 0141218-87.2024.1.00.0000) e AP 2829 (número único 0169913- 80.2026.1.00.0000), ambos ajuizados junto a este Supremo Tribunal Federal”.

O pedido tem como finalidade “subsidiar o juízo de admissibilidade disciplinar, ora em andamento, nos autos da Instrução Preliminar nº 00407.110382/2025-72 instaurado”(eDoc. 160).

É o relatório. DECIDO.


DETERMINO à Secretaria Judiciária que encaminhe cópia das peças processuaiela Advocacia-Geral da União (eDoc. 160).s, conforme solicitado p

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3287 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

  • A.C.V.C






DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de ANA CRISTINA VELOSO CRUZ (CPF n° 692.139.091-87) em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 12.490/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 2/12/2025), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Os embargos declaratórios opostos, foram rejeitados por unanimidade pela PRIMEIRA TURMA, em Sessão Virtual de 20/3/2026 a 27/3/2026 (eDoc. 92).

Em 27/4/2026, a Defesa de ANA CRISTINA VELLOSO CRUZ apresentou Defesa Prévia (eDoc. 105-158).

Em 29/4/2026, a Advocacia Geral da União solicitou “acesso e/ou cópias dos autos dos procedimentos PET 12490/DF (número único 0141218-87.2024.1.00.0000) e AP 2829 (número único 0169913- 80.2026.1.00.0000), ambos ajuizados junto a este Supremo Tribunal Federal”.

O pedido tem como finalidade “subsidiar o juízo de admissibilidade disciplinar, ora em andamento, nos autos da Instrução Preliminar nº 00407.110382/2025-72 instaurado”(eDoc. 160).

É o relatório. DECIDO.


DETERMINO à Secretaria Judiciária que encaminhe cópia das peças processuaiela Advocacia-Geral da União (eDoc. 160).s, conforme solicitado p

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

  • A.C.V.C

DESPACHO


CITE-SE a ré para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório da ré ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citada ou intimada pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não ser encontrada a acusada no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1853 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

  • A.C.V.C

DESPACHO


CITE-SE a ré para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório da ré ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citada ou intimada pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não ser encontrada a acusada no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

  • A.C.V.C

08/04/2026 Visualizar PDF

  • A.C.V.C