Informações do processo ARE 1597970

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx. xxx. xxx, § xx, xx xx x x.xxx, § xx, xx xxx. xxxxxx xxx xxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx, xxxxxx xx xxxxxxxx, xx xxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx, xx xxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx  x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx x xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxxxx, x xxxxxxxxxxx xxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xx xxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx  x. xxxxxxxx-xx xxx x xxxxxxxxxxxxxx xx xxx xxxxx xxx x xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx  xxxxxx  xxxxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxx (xxxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxx xx xxxxxxxx), x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx, x xxx xxx xxx xxxxxxxxx. x. xxxxxxxx-xx xxx x xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxx x xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx. x. x xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx, xxx xxx x xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx, xxx x xxxxxxxxxx xxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xxx xxxx. xxx, § xx x x.xxx, § xx, xx xxx. xxxxxxxxxxx.  xx - xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Direito Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da ausência, na petição do apelo extremo, de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente demonstrou, de forma expressa, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado.

III. Razões de decidir 

3. Ressalta-se que a jurisprudência do STF exige que a petição do recurso extraordinário contenha  tópico  autônomo, expresso e devidamente fundamentado demonstrando a repercussão geral da matéria, por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto, o que não foi observado.

4. Registre-se que a simples indicação de dispositivos constitucionais supostamente violados não satisfaz a exigência constitucional e processual.

5. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes. 

IV - Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.



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Retirado da página 454 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 950 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1920 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão