Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1597970
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: AGRAVADO: DANILO RODRIGUES RITA (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (POLO: Polo ativo); AGRAVANTE: SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo);
Advogados: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB: 79286/DF;39327-A/PA;138058/SP;71767/SC;74620/BA;248785/RJ;58916/PE;227155/MG;53301-A/CE); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da ausência, na petição do apelo extremo, de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente demonstrou, de forma expressa, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado.
III. Razões de decidir
3. Ressalta-se que a jurisprudência do STF exige que a petição do recurso extraordinário contenha tópico autônomo, expresso e devidamente fundamentado demonstrando a repercussão geral da matéria, por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto, o que não foi observado.
4. Registre-se que a simples indicação de dispositivos constitucionais supostamente violados não satisfaz a exigência constitucional e processual.
5. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.
IV - Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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