Informações do processo Rcl 93113

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/04/2026 a 05/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO SIGILO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 8.4.2026, contra ato da Primeira , que, no Processo n. , teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal.Ana Karla Figueiredo Gomes


2. A defesa da reclamante afirma que requereu habilitação no processo em 23.3.2026, mas ainda não foi deferida.


Destaca ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentado em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (fl. 4, e-doc. 1).


Estes os requerimentos e pedidos:

1. o provimento da liminar a fim de determinar a habilitação nos autos deste subscritor dos elementos já documentados e que digam respeito a peticionário, a fim de evitar danos irreparáveis (art. 989, II CPC);

2. Ratificação da liminar e julgamento de mérito para dar acesso aos autos, preservando a súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (art. 992 CPC)” (sic, fls. 4-5, e-doc. 1).


3. Em 10.4.2026, determinei fosse oficiada à Primeira Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB (Processo n. 0800497-28.2026.8.15.0211) para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente reclamação e elucidar os fundamentos pelos quais não foi efetivada a habilitação pretendida pela defesa (e-doc. 8).


As informações requisitadas pelo Ofício Eletrônico n. 7.925/2026 não foram prestadas, como certificado pela Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal em 17.4.2026 (e-doc. 10).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


4. Na presente reclamação, põe-se em foco se a Primeira Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB (Processo n. 0800497-28.2026.8.15.0211) teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, na qual se tem:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


5. Com o instituto da súmula vinculante, inaugurou-se hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, como disposto no § 3º do art. 103-A da Constituição da República.


A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação deste Supremo Tribunal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


6. Na espécie, inobstante a ausência de informações prestadas, depreende-se que o pedido de habilitação da defesa ocorreu em 23.3.3026 (e-doc. 6), há mais de um mês, não havendo justificativa do juízo, até o momento, para a manutenção do sigilo dos autos à defesa da reclamante.


Evidenciada, portanto, a contrariedade à Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal. Cabe à autoridade reclamada assegurar o direito de defesa e garantir o acesso aos autos na origem, dos documentos que não comprometam o andamento de eventuais diligências pendentes. Assim, por exemplo:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REFERENDO. MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS PARA NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A Súmula Vinculante 14 tem por objetivo assegurar a ampla defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos. 2. Não foram indicados pela autoridade reclamada motivos concretos para a negativa de acesso aos autos do inquérito policial pelo advogado do autor. 3. Liminar deferida” (Rcl n. 58.824-MC-Ref, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.6.2023).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO E RESTRIÇÃO DE ACESSO INTEGRAL A ELEMENTOS DE PROVAS. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. DIREITO CONFERIDO AO DEFENSOR DE TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTOS. 1. Julgado procedente o pedido de acesso aos elementos de prova já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes na Ação Cautelar Criminal n. 1002166-98.2020.4.01.3305 e no Inquérito Policial n. 2020.0059480-DPF/JZO/BA, em trâmite na Subseção Judiciária de Juazeiro, do Estado da Bahia. 2. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento(Rcl n. 44.850-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2021).


7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para, nos termos da Súmula n. 14 deste Supremo Tribunal, determinar à autoridade reclamada conceda ao procurador habilitado o imediato acesso aos documentos constantes do processo na origem, referentes à reclamante, já encartados em procedimento investigatório, que não comprometam eventuais diligências em andamento, adotando as providências necessárias para resguardar os direitos de terceiros e alertando o limite, se for o caso, do acesso e da responsabilidade daqueles que tenham acesso a dados em sigilo judicial, se descumprida a restrição necessária ao seguimento e à efetividade das medidas processuais adotadas.


Oficie-se, com urgência, ao juízo da Primeira Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB, para ter ciência e adotar as providências para o cumprimento desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1852 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO SIGILO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 8.4.2026, contra ato da Primeira , que, no Processo n. , teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal.Ana Karla Figueiredo Gomes


2. A defesa da reclamante afirma que requereu habilitação no processo em 23.3.2026, mas ainda não foi deferida.


Destaca ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentado em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (fl. 4, e-doc. 1).


Estes os requerimentos e pedidos:

1. o provimento da liminar a fim de determinar a habilitação nos autos deste subscritor dos elementos já documentados e que digam respeito a peticionário, a fim de evitar danos irreparáveis (art. 989, II CPC);

2. Ratificação da liminar e julgamento de mérito para dar acesso aos autos, preservando a súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (art. 992 CPC)” (sic, fls. 4-5, e-doc. 1).


3. Em 10.4.2026, determinei fosse oficiada à Primeira Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB (Processo n. 0800497-28.2026.8.15.0211) para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente reclamação e elucidar os fundamentos pelos quais não foi efetivada a habilitação pretendida pela defesa (e-doc. 8).


As informações requisitadas pelo Ofício Eletrônico n. 7.925/2026 não foram prestadas, como certificado pela Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal em 17.4.2026 (e-doc. 10).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


4. Na presente reclamação, põe-se em foco se a Primeira Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB (Processo n. 0800497-28.2026.8.15.0211) teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, na qual se tem:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


5. Com o instituto da súmula vinculante, inaugurou-se hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, como disposto no § 3º do art. 103-A da Constituição da República.


A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação deste Supremo Tribunal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


6. Na espécie, inobstante a ausência de informações prestadas, depreende-se que o pedido de habilitação da defesa ocorreu em 23.3.3026 (e-doc. 6), há mais de um mês, não havendo justificativa do juízo, até o momento, para a manutenção do sigilo dos autos à defesa da reclamante.


Evidenciada, portanto, a contrariedade à Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal. Cabe à autoridade reclamada assegurar o direito de defesa e garantir o acesso aos autos na origem, dos documentos que não comprometam o andamento de eventuais diligências pendentes. Assim, por exemplo:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REFERENDO. MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS PARA NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A Súmula Vinculante 14 tem por objetivo assegurar a ampla defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos. 2. Não foram indicados pela autoridade reclamada motivos concretos para a negativa de acesso aos autos do inquérito policial pelo advogado do autor. 3. Liminar deferida” (Rcl n. 58.824-MC-Ref, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.6.2023).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO E RESTRIÇÃO DE ACESSO INTEGRAL A ELEMENTOS DE PROVAS. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. DIREITO CONFERIDO AO DEFENSOR DE TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTOS. 1. Julgado procedente o pedido de acesso aos elementos de prova já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes na Ação Cautelar Criminal n. 1002166-98.2020.4.01.3305 e no Inquérito Policial n. 2020.0059480-DPF/JZO/BA, em trâmite na Subseção Judiciária de Juazeiro, do Estado da Bahia. 2. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento(Rcl n. 44.850-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2021).


7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para, nos termos da Súmula n. 14 deste Supremo Tribunal, determinar à autoridade reclamada conceda ao procurador habilitado o imediato acesso aos documentos constantes do processo na origem, referentes à reclamante, já encartados em procedimento investigatório, que não comprometam eventuais diligências em andamento, adotando as providências necessárias para resguardar os direitos de terceiros e alertando o limite, se for o caso, do acesso e da responsabilidade daqueles que tenham acesso a dados em sigilo judicial, se descumprida a restrição necessária ao seguimento e à efetividade das medidas processuais adotadas.


Oficie-se, com urgência, ao juízo da Primeira Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB, para ter ciência e adotar as providências para o cumprimento desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ANTES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 8.4.2026, contra ato da Primeira , que, no Processo n. , teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal.Ana Karla Figueiredo Gomes


2. A defesa da reclamante afirma que requereu habilitação no processo em 23.3.2026, mas ainda não foi deferida.


Destaca ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentado em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (fl. 4, e-doc. 1).


Estes os requerimentos e pedidos:

1. o provimento da liminar a fim de determinar a habilitação nos autos deste subscritor dos elementos já documentados e que digam respeito à peticionário, a fim de evitar danos irreparáveis (art. 989, II CPC);

2. Ratificação da liminar e julgamento de mérito para dar acesso aos autos, preservando a súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (art. 992 CPC)” (sic, fls. 4-5, e-doc. 1).


3. Os argumentos trazidos neste processo impõem a requisição de informações, para maior clareza do alegado na inicial e formação de convicção sobre a falta de análise do acesso pretendido pela defesa.


Com as informações, haverá elementos para exame e decisão do requerimento de liminar apresentado e prosseguimento da presente ação, para análise mais detida da questão.


4. Oficie-se à Primeira Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB (Processo n. 0800497-28.2026.8.15.0211) para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente reclamação e elucidar os fundamentos pelos quais não foi garantida a ciência plena dos dados pretendida pela defesa.


Se o processo for sigiloso, a autoridade reclamada deverá encaminhar as informações requisitadas com observância da forma necessária para resguardar o cuidado do sigilo, cabendo à Secretaria deste Supremo Tribunal adotar as providências exigidas por essa circunstância.


Remetam-se, com os ofícios, cópias da inicial e deste despacho.


5. Prestadas as informações, retornem-me os autos eletrônicos conclusos com urgência.


Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2026.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 1434 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

13/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ANTES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 8.4.2026, contra ato da Primeira , que, no Processo n. , teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal.Ana Karla Figueiredo Gomes


2. A defesa da reclamante afirma que requereu habilitação no processo em 23.3.2026, mas ainda não foi deferida.


Destaca ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentado em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (fl. 4, e-doc. 1).


Estes os requerimentos e pedidos:

1. o provimento da liminar a fim de determinar a habilitação nos autos deste subscritor dos elementos já documentados e que digam respeito à peticionário, a fim de evitar danos irreparáveis (art. 989, II CPC);

2. Ratificação da liminar e julgamento de mérito para dar acesso aos autos, preservando a súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (art. 992 CPC)” (sic, fls. 4-5, e-doc. 1).


3. Os argumentos trazidos neste processo impõem a requisição de informações, para maior clareza do alegado na inicial e formação de convicção sobre a falta de análise do acesso pretendido pela defesa.


Com as informações, haverá elementos para exame e decisão do requerimento de liminar apresentado e prosseguimento da presente ação, para análise mais detida da questão.


4. Oficie-se à Primeira Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB (Processo n. 0800497-28.2026.8.15.0211) para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente reclamação e elucidar os fundamentos pelos quais não foi garantida a ciência plena dos dados pretendida pela defesa.


Se o processo for sigiloso, a autoridade reclamada deverá encaminhar as informações requisitadas com observância da forma necessária para resguardar o cuidado do sigilo, cabendo à Secretaria deste Supremo Tribunal adotar as providências exigidas por essa circunstância.


Remetam-se, com os ofícios, cópias da inicial e deste despacho.


5. Prestadas as informações, retornem-me os autos eletrônicos conclusos com urgência.


Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2026.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 1571 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF