Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo Rcl 93113
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECLAMANTE: ANA KARLA FIGUEIREDO GOMES (POLO: Polo ativo); RELATOR: CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO); RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO);
Advogados: SIDNEY GOMES DA ROCHA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (OAB: 31551/PB); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO SIGILO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 8.4.2026, contra ato da Primeira , que, no Processo n. , teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal.Ana Karla Figueiredo Gomes
2. A defesa da reclamante afirma que requereu habilitação no processo em 23.3.2026, mas ainda não foi deferida.
Destaca ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentado em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (fl. 4, e-doc. 1).
Estes os requerimentos e pedidos:
“1. o provimento da liminar a fim de determinar a habilitação nos autos deste subscritor dos elementos já documentados e que digam respeito a peticionário, a fim de evitar danos irreparáveis (art. 989, II CPC);
2. Ratificação da liminar e julgamento de mérito para dar acesso aos autos, preservando a súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (art. 992 CPC)” (sic, fls. 4-5, e-doc. 1).
3. Em 10.4.2026, determinei fosse oficiada à Primeira Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB (Processo n. 080XXXX-28.2026.8.15.0211) para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente reclamação e elucidar os fundamentos pelos quais não foi efetivada a habilitação pretendida pela defesa (e-doc. 8).
As informações requisitadas pelo Ofício Eletrônico n. 7.925/2026 não foram prestadas, como certificado pela Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal em 17.4.2026 (e-doc. 10).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. Na presente reclamação, põe-se em foco se a Primeira Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB (Processo n. 080XXXX-28.2026.8.15.0211) teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, na qual se tem:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Processos na página
Rcl 93113 • 080XXXX-28.2026.8.15.0211Confirma a exclusão?