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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
American Airlines Inc., interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 34) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 24):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Extravio de bagagem. Caixa de grandes proporções contendo telas de pintura e gravuras que seriam expostas em Boston. Sentença de parcial procedência. CABIMENTO EM PARTE: Extravio de bagagem que restou incontroverso nos autos. Danos morais e materiais configurados e que devem ser reparados. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
DANOS MATERIAIS. Pretensão de indenização. POSSIBILIDADE: Incumbência da ré de exigir a seu critério a declaração de bagagem. Recebendo a bagagem sem exigir a declaração de seu conteúdo, a companhia aérea aceita incondicionalmente a responsabilidade pela guarda e transporte dos bens ali contidos e deve ser aceito o valor declarado pelo passageiro. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor declarado pela autora.
DANOS MORAIS. Pretensão de majoração. ADMISSIBILIDADE: Cabível a majoração considerando-se as características e peculiaridades do caso em questão. Sentença reformada para majorar o valor da indenização pelos danos morais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 28):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prequestionamento explícito. DESCABIMENTO: Matéria já decidida no v. acórdão. Inexistência de lacunas ou de qualquer deformidade passível de correção no v. Aresto.
RECURSO REJEITADO.
Nas razões do extraordinário, a recorrente alegou violação aos arts. 5º, § 2º, e 178 da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 34, fls. 13, 14 e 15):
[...]
64. O v. acórdão recorrido, ao afastar a aplicação da Convenção de Montreal em caso de transporte aéreo internacional, nega vigência aos arts. 5º, § 2º e ao art. 178, caput, da Constituição da República, que determinam a observância dos tratados internacionais da qual o Brasil é signatário, em tema de transporte aéreo internacional.
65. É incontroverso que o caso em tela trata de transporte aéreo internacional, ao qual devem ser aplicadas as disposições constantes do Tratado Internacional vigente no Brasil, que regulamentou especificamente o transporte aéreo internacional de passageiros e de bagagem, remunerado ou gratuito.
66. A redação conferida pela emenda constitucional nº 07/95 ao artigo 178, caput, da Constituição, deixa claro que a observância dos tratados internacionais é norma expressa e cogente:
[...]
67. Neste sentido, as disposições da Convenção de Montreal estão em vigor e foram devidamente incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, através do Decreto nº 59/2006, e promulgada através do Decreto nº 5.910/2006.
68. Assim, considerando-se que a Convenção de Montreal foi tranquilamente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, o Brasil jamais poderia se negar a cumprir e aplicar suas disposições, especialmente perante uma empresa estrangeira.
69. Tal Convenção Internacional regula toda a matéria concernente ao transporte aéreo internacional, como se vê do disposto em seu artigo 1º, item 1:
[...]
70. Ocorre que o v. acórdão recorrido, ao afastar a aplicação de referido tratado, nega vigência a texto expresso da Constituição, ignorando expresso mandamento constitucional que determina a observância dos tratados e convenções internacionais devidamente incorporados ao ordenamento jurídico nacional, como é o caso da Convenção de Montreal.
71. Quanto à imperatividade da aplicação dos tratados internacionais, esta é indubitável, uma vez que se lê no art. 178 em referência a obrigatoriedade da observância dos acordos firmados pela União na seguinte locução: “... devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União...”.
72. A não aplicação da Convenção de Montreal também viola o parágrafo 2º do artigo 5º da Carta Magna, que é claro ao dispor que aos direitos e garantias expressos na Constituição somam-se aqueles previstos nos tratados internacionais em que o Brasil é parte (como a Convenção de Montreal), devendo, portanto, serem respeitados.
73. Assim, tal dispositivo constitucional elevou os direitos e garantias conferidos em tratados internacionais à categoria de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
74. Consequentemente, qualquer decisão tendente ao afastamento da aplicação da Convenção de Montreal para o caso de transporte aéreo internacional infringe expressamente a norma constitucional, não cabendo alternativa ao aplicador da lei senão cumprir a ordem emanada da Carta Magna, que prevalece a qualquer outra.
[...]
Em juízo de retratação negativo, a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente o acórdão recorrido (eDoc 48):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETORNO À TURMA JULGADORA - Art. 1.040, II do CPC/2015 (art. 543-B, § 3° do CPC/1973) - V. Acórdão da E. Câmara que deu provimento em parte ao recurso. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO: Em cumprimento ao disposto no art. 1.040, II do CPC/2015 (art. 543-B, § 3° do CPC/73) verifica-se que é o caso de se manter o V. Acórdão proferido pela Turma Julgadora, uma vez que a limitação do montante indenizatório prevista na "Convenção de Montreal", conforme foi decidido no RE n° 636.331 -RJ e ARE n° 766.618 -SP, com repercussão geral, admite exceção em casos de culpa grave ou dolo, nos termos do art. 22, item 5, da Convenção de Montreal (Decreto n° 5.910/2006). O dano foi ocasionado por ineficiência de prepostos da transportadora aérea, que foram negligentes na guarda dos bens confiados à empresa de transporte. Culpa grave configurada. Sentença parcialmente reformada.
MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Contra esse pronunciamento a American Airlines Inc. interpôs outro recurso extraordináirio, no qual alegou inobservância do entendimento fixado no Tema 214/RG. Foram adotados, em síntese, os seguintes argumentos (eDoc 51, fls. 8 e 9):
[...]
28. Notório que resta equivocado o entendimento do v. acórdão, já que o presente Recurso Extraordinário versa sobre matéria já decidida por este Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, qual seja, dano ocorrido em transporte aéreo internacional de bagagem, incidindo, portanto, o disposto na Convenção de Montreal.
29. A controvérsia constitucional relativa à aplicação dos tratados internacionais em sede de transporte aéreo internacional foi totalmente sanada em 25/5/2017, quando o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos RE 636.331 e ARE 766.618, apreciando o Tema 210 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Doc. 02):
[...]
30. A matéria discutida no recurso representativo RE 636.331 é idêntica à devolvida a este Tribunal por meio do presente recurso extraordinário: limitação do dano material em razão de perda de bagagem em transporte aéreo internacional nos termos do disposto no art. 22 da Convenção de Montreal (que substituiu a Convenção de Varsóvia). Confira-se resultado do julgamento do RE 636.331, doc. 03 anexo:
[...]
31. Assim, não restam mais dúvidas de que as normas da Convenção de Montreal devem ser aplicadas pelo Poder Judiciário quando este for instado a decidir litígios que envolvam passageiros e transportadores aéreos em decorrência de questões oriundas dos serviços de transporte aéreo internacional, sendo que a inobservância do referido tratado viola o artigo 178, caput, da Constituição da República.
32. Neste cenário, considerando que este caso versa sobre extravio definitivo de bagagem, deve incidir o artigo 22 da Convenção de Montreal, que dispõe:
[...]
33. Note-se que este valor de 1000 DES foi revisado pela OACI – Organização de Aviação Civil Internacional sendo que, atualmente, o valor da indenização para os casos de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem está limitado ao equivalente a 1131 DES, que, atualmente, corresponde a aproximadamente R$ 5.798,75 (doc. 04 anexo).
34. Assim merece reforma o v. acórdão recorrido para limitar o valor da indenização em dano material a 1.131 DES (Direitos Especiais de Saque) conforme previsto no artigo 22, item II, daquele Diploma Legal.
[...]
Por força da decisão de admissibilidade da Presidente da Seção de Direito Privado, os recursos excepcionais ascenderam a esta Corte (eDoc 60).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, tenho por inadmissível o segundo extraordinário, deduzido pela American Airlines Inc. contra o acórdão proferido em sede de juízo de retratação, uma vez que, negada a readequação, subsiste o julgamento atacado pelo primeiro apelo extremo, de modo que este ainda conserva seu fim. Admitir outro recurso com igual índole extraordinária configuraria malferimento ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: ARE 1.219.418, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 1.282.142, Rel. Min. Celso de Mello.
Pois bem.
A controvérsia agitada nos autos está em saber se o pronunciamento recorrido violou os arts. 5º, § 2º, e 178 da Constituição da República e inobservou o Tema 214 da Repercussão Geral, ao deixar de aplicar a limitação ao valor do dano material prevista no art. 22 da Convenção de Montreal.
Ocorre que a abertura da instância extraordinária, no presente caso, não se revela viável.
Explico:
O Tribunal de origem, ao examinar a questão, concluiu pela inaplicabilidade da limitação indenizatória por danos materiais prevista no art. 22 da Convenção de Montreal, uma vez que incide, na hipótese, a exceção prevista no item 5 do referido dispositivo, em razão da omissão atribuída à empresa aérea ré ou a seus prepostos.
Da aludida decisão colhe-se o seguinte fragmento (eDoc 48, fls. 7 e 8):
[...]
No caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 22, item 5, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006): “5. As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de um preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções.”
Considerando-se a omissão da empresa aérea ré ou de seus prepostos, que não exigiram declaração do conteúdo da caixa, mesmo sabendo que provavelmente danos poderiam ser causados, torna-se inaplicável ao caso em questão a decisão da Suprema Corte no RE 636.331-RJ de limitação da indenização por danos materiais em 1000 Direitos Especiais de Saque.
Constou no v. Aresto que:
“A foto de fl. 39 demonstra que a autora despachou uma caixa de grandes proporções em nada assemelhada a uma mala comum. O bilhete de embarque de fl. 38 comprova que a autora pagou excesso de bagagem.
Dessa forma, incumbia à ré exigir da autora a declaração do conteúdo da volumosa caixa que estava sendo despachada no momento do “check in”, considerando-se ser evidente que não se tratava de uma mala comum com pertences pessoais da passageira. Como não tomou essa providência, ao receber a bagagem a ré aceitou incondicionalmente a responsabilidade pela sua guarda e transporte, não podendo insurgir-se contra o valor alegado do conteúdo da caixa.” (fis.270/271).
O dano foi causado por ineficiência de prepostos da transportadora aérea, que, além da omissão apontada, foram negligentes na guarda dos bens confiados à empresa de transporte. Esta situação caracteriza culpa grave.
[...]
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada na origem, seria imprescindível reavaliar as premissas fáticas que embasaram o acórdão recorrido, notadamente quanto à alegada omissão e negligência dos prepostos da empresa aérea. Incide, portanto, na espécie, o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, eventual ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, uma vez que dependeria da reinterpretação de legislação infraconstitucional, em especial da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006)
Diante do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/04/2026 Visualizar PDF
15/04/2026 Visualizar PDF
13/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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