Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Murilo Alves interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 84) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 80):
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS PARA JUSTIFICAR FALTAS AO SERVIÇO. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992.
RECURSO DO RÉU.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA PELO VALOR ENVOLVIDO.
PRETENSÃO AFASTADA. CONFISSÃO PARCIAL DO APELANTE, ALIADA AOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE COMPROVAM A CIÊNCIA ACERCA DA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS E A OBTENÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PELA NOVA REDAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO POSTERIOR QUE NÃO EXCLUI O ATO ÍMPROBO, POR NÃO ELIDIR A LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS QUE, AINDA QUE MODESTO, NÃO AFASTA A REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
DOLO CONFIGURADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADO.
INSURGÊNCIA CONTRA AS PENALIDADES APLICADAS. SANÇÕES IMPOSTAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DO ATO E DOS DEMAIS CRITÉRIOS FIXADOS NO ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/1992.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao decidido no Tema 1.199 da Repercussão Geral. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 84, fls. 4, 6 e 7):
[...]
5.1. Da Afronta à Tese Firmada pelo STF – Tema 1.199.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o regime da repercussão geral (Tema 1.199), firmou a exigência de comprovação de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de condenação por culpa ou dolo genérico.
[...]
A decisão recorrida aplicou equivocadamente a tipificação do art. 10 da LIA mesmo diante da inexistência de elementos concretos que demonstre a intenção do recorrente de causar prejuízo ao erário. Ignorou, portanto, a nova sistemática legal e o entendimento consolidado da Corte Suprema, conferindo interpretação divergente à norma infraconstitucional em afronta à autoridade do STF.
[...]
5.2. Da Violação ao Princípio da Proporcionalidade.
Ainda que se admitisse a ocorrência de conduta irregular, a imposição de suspensão dos direitos políticos por 4 anos e de multa equivalente ao valor do prejuízo (já ressarcido) é absolutamente desproporcional.
O art. 12, §5°, da LIA, dispõe:
[...]
Como demonstrado, os valores que supostamente causaram dano ao erário são ínfimos, inclusive sendo abarcados diversas vezes pelo Princípio da Insignificância, de modo que “as infrações de menor potencial nocivo relacionadas com os arts. 9° e 10 subordinam-se à regra do §5° do art. 12.”
O recorrente, contudo, foi condenado ao pagamento de multa civil e à perda dos seus direitos políticos por 4 anos, em clara afronta à proporcionalidade e à razoabilidade, sobretudo se considerados a ínfima lesividade da conduta; a inexistência de reincidência; a imediata reparação do suposto dano; a ausência de impacto social ou coletivo relevante; e o fato de o agente já ter sido punido com a perda do cargo.
A desproporção das sanções impõe controle de constitucionalidade sob o princípio da razoabilidade, consagrado pela jurisprudência da Suprema Corte e integrante da cláusula do devido processo legal substantivo.
Assim, na hipótese de ser mantida a condenação do recorrente, necessária a readequação da sua penalidade, diante da clara violação ao art. 12, §5°, da LIA.
[...]
Por entender como incidentes na espécie os óbices dos enunciados n. 282, n. 284 e n. 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 96, fls. 1, 2 e 3):
[...]
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.
O recorrente, em seu arrazoado, alegou a divergência do entendimento consolidado da Corte Suprema, apontando o permissivo da alínea “c”, do art. 102, III, da Carta Magna, o qual não trata sobre divergência jurisprudencial e sim “c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição”, razão pela qual incide o impedimento da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
[...]
Ademais, não cabe recurso extraordinário, uma vez que a violação a dispositivo de lei federal não está prevista no art. 102, III, da CF como hipótese de interposição do apelo nobre.
[...]
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF.
Verifico a ausência de prequestionamento, pois referido(s) artigo(s) não foi(ram) enfrentado(s) na decisão recorrida e, tampouco, foram interpostos os competentes embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão.
Constata-se, desse modo, que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta no acórdão impugnado, não decidiu a controvérsia com enfoque em tal(is) dispositivo(s) e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-lo(s).
Logo, a ascensão do reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos:
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 27, RECEXTRA2.
[...]
Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, Murilo Alves interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 102), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelo agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 102, fls. 3 e 4):
[...]
É fato que, na petição do Recurso Extraordinário, houve mero erro material na indicação da alínea “c” do art. 102, III, da Constituição Federal, quando o correto seria apenas a alínea “a”.
Trata-se, contudo, de vício formal inócuo, incapaz de comprometer a compreensão da controvérsia ou de inviabilizar a apreciação do recurso. Ora, a má indicação da alínea do permissivo constitucional não torna o Recurso Extraordinário inadmissível, quando do corpo das razões se extrai, com clareza, o fundamento constitucional invocado.
No presente caso, toda a argumentação recursal se constrói em torno de violação direta à Constituição, e não de divergência jurisprudencial ou de validade de ato de governo local. O agravante demonstrou de forma expressa que o acórdão recorrido afrontou:
•o princípio da legalidade e da segurança jurídica, ao desconsiderar o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.199, que exige dolo específico para a configuração do ato ímprobo;
•os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 1º, caput e III, da CF), ao impor sanções desmedidas e desproporcionais.
Portanto, não se trata de deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF), mas de mero erro formal sanável, o que não impede a análise do mérito do Recurso Extraordinário.
O Tribunal de origem também incorreu em equívoco ao afirmar que a matéria seria infraconstitucional.
A controvérsia envolve violação direta à Constituição Federal, pois: diz respeito à observância do entendimento vinculante do STF sobre a exigência de dolo específico (Tema 1.199, RE 1.267.879), o que decorre da própria força normativa do art. 102, §2º, da CF; e trata da aplicação de sanções desproporcionais, o que afronta princípios constitucionais expressos no art. 1º, caput e III, e no art. 37, caput, da Constituição.
A ofensa, portanto, é direta e imediata à Constituição Federal, e não mera violação reflexa a norma infraconstitucional.
Também não procede a alegação de ausência de prequestionamento.
As matérias constitucionais foram amplamente debatidas nas razões recursais e analisadas no acórdão recorrido. Ainda que o Tribunal não tenha feito menção literal aos dispositivos constitucionais, a discussão acerca da proporcionalidade das sanções e da necessidade de dolo específico — ambas de índole constitucional — foi expressamente enfrentada.
A matéria é dotada de evidente repercussão geral, pois envolve a correta aplicação do Tema 1.199 do STF, com repercussões diretas na uniformização do sistema de improbidade administrativa em todo o país.
A manutenção da decisão agravada implicaria permitir que tribunais locais mantenham condenações fundadas em dolo genérico ou culpa, em afronta à autoridade e eficácia das decisões da Suprema Corte — circunstância que compromete a própria integridade do sistema constitucional.
[...]
Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo dos recorrentes.
É o relatório. Decido.
Por meio do agravo interposto, o recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para inadmitir o apelo extremo.
Todavia, o recurso extraordinário, cuja subida se pretende destrancar, não reúne condições de admissibilidade, ainda que por motivos diversos daqueles apontados na origem.
Explico:
O Tribunal a quo, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela efetiva presença de dolo específico na conduta do recorrente, assim como pela configuração de prejuízo ao erário, elementos aptos a subsumir a conduta perpetrada ao art. 10 da Lei n. 8.429/1992.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (eDoc 80, fls. 8 e 9):
[...]
Como se vê, o réu apresentou quatro atestados médicos falsos entre 2019 e 2021, para obter licença de saúde e receber remuneração indevida por 16 dias de trabalho, causando prejuízo de R$ 2.935,30 aos cofres públicos, fato apurado no Processo Administrativo Disciplinar n. 24/21 (PAD).
Durante referido PAD, o réu admitiu a falsificação de ao menos um dos atestados e descreveu que obtinha documentos diretamente com uma funcionária do hospital, sem passar por consulta médica.
Os depoimentos de testemunhas e da médica envolvida confirmaram que Murilo não foi atendido e que os atestados foram emitidos de forma irregular ou falsificados, no que não prospera a alegação de que “sempre agiu de boa-fé, acreditando que os atestados eram verdadeiros”.
O réu alegou não ter intenção de abonar faltas e tentou responsabilizar terceiros pelo lançamento de documentos no sistema administrativo (SEI), tese afastada, uma vez que cabia a ele zelar por suas senhas e assinaturas digitais.
O conjunto probatório evidenciou a intenção dolosa do réu de afastar-se do serviço sem prejuízo salarial, configurando ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92.
Ratifico, portanto, a decisão que reconheceu por configurada a improbidade administrativa, dando como suficientemente comprovado o dolo da conduta.
Ademais, o dano ao erário se consubstancia no proveito econômico constatado na percepção dos valores sem descontos pela ausência no trabalho.
[...]
Em relação à alegada falta de razoabilidade da sanção, verifica-se que a imposição está em consonância com os dispositivos normativos que preveem sanções proporcionais à gravidade do ato e cumpre a função punitiva e pedagógica, visando inibir práticas de improbidade, ao mesmo tempo em que resguarda o patrimônio público e reforça a necessidade de observância estrita aos ditames legais (evento 109, SENT1):
[...]
Em face da gravidade dos fatos, é essencial que as sanções aplicadas sejam proporcionais ao impacto causado pelas condutas ilícitas. A mensuração das penalidades deve considerar não apenas os valores irregularmente percebidos, mas também a extensão dos danos sociais e a necessidade de prevenir condutas semelhantes no futuro.
Nesse viés, a sanção de suspensão dos direitos políticos, em particular, é de fundamental importância para garantir que o agente não possa voltar a ocupar cargos públicos em determinado lapso temporal, minimizando os riscos de reincidência.
O comprometimento ético e moral do réu com os princípios que regem a administração pública é irreparável, o que justifica plenamente a aplicação dessa penalidade.
A multa civil aplicada também é condizente em comparação aos fatos, não tendo sido apresentado nenhum aspecto que possa resultar em redução, pois guarda correspondência não só com a gravidade da conduta, mas também com a própria extensão do dano e proveito financeiro auferido pelo particular (art. 17-C, IV da LIA).
[...]
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada na origem, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente quanto à presença de dolo específico na conduta e da configuração de prejuízo ao erário. Tal providência, contudo, é inviável em sede de recurso extraordinário, por força do óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, o deslinde da controvérsia pressupõe a interpretação de legislação infraconstitucional – notadamente da Lei Federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) –, medida inadmissível na instância extraordinária.
Por fim, a abertura da instância extraordinária, no presente caso, não se revelaria viável porque o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de repercussão geral, conforme determina o § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil.
Argumentações genéricas que não demonstrem, no caso específico, questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a transcender os interesses dos sujeitos processuais, desatendem à exigência prevista no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Transcrevo, a fim de demonstrar a mencionada insuficiência de fundamentação, o seguinte trecho do recurso extraordinário (eDoc 84, fl. 3):
[...]
Está em causa, no presente recurso, a aplicação de normas infraconstitucionais em afronta direta aos princípios fundamentais da Constituição Federal. A decisão recorrida viola, de forma frontal, o art. 1°, caput e inciso III da CF, precisamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que não se compatibiliza com a imposição de sanções desproporcionais a atos de baixa lesividade social e já reparados.
Além disso, diverge do Tema 1.199 do STF, ao desconsiderar a ausência de provas do dolo específico e do efetivo dano ao erário.
[...]
O atendimento de tal exigência se faz necessário até mesmo naquelas hipóteses de suposta repercussão geral presumida. Para ilustrar, cito o precedente do ARE 1.102.846 AgR, cujo acórdão data de 10 de agosto de 2018, Relator o Ministro Edson Fachin:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ademais, a mera afirmação de que o julgado recorrido viola determinados preceitos constitucionais ou de que diverge da jurisprudência da Suprema Corte não satisfaz o requisito. Nesse sentido, o precedente do RE 640.385 AgR, cujo acórdão data de 26 de agosto de 2014, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Preliminar de repercussão geral das questões constitucionais, que não restou demonstrada nas razões do recurso extraordinário. Não conhecimento.
(...) Ver conteúdo completo16/04/2026 Visualizar PDF
15/04/2026 Visualizar PDF
13/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?