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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287/STF. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO AVATAR. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, CÓDIGO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE CONTRA O INSS. ANOTAÇÃO DE VÍNCULOS DE EMPREGO FICTÍCIOS NA CARTEIRA DE TRABALHO DOS BENEFICIÁRIOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDUÇÃO DA AUTARQUIA EM ERRO PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA BINÁRIA, PARA O CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. DEMAIS PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ESTELIONATO MAJORADO. CONDENAÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA. AFASTADA A CONDENAÇÃO NAS HIPÓTESES EM QUE A SENTENÇA SE FUNDAMENTA UNICAMENTE DAS DECLARAÇÕES DE CORRÉU. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXISTÊNCIA DE GRUPO CRIMINOSO CARACTERIZADO PELA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. DOSIMETRIA DAS PENAS. ATENUANTE PELA IDADE. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO AFASTADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
1. O delito de estelionato praticado contra a Previdência Social para fins de obtenção de benefício previdenciário mediante fraude tem natureza binária, isto é, com relação ao terceiro que viabiliza a fraude, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, de forma que a prescrição, para este, é contada a partir da percepção da primeira parcela do benefício indevido. Com relação ao próprio beneficiário da vantagem indevida, o crime assume caráter permanente, fixando-se o termo inicial da prescrição na data em que cessa a permanência ou o recebimento do benefício, a teor do artigo 111, inciso III, do Código Penal.
2. A prescrição, depois da prolação do decreto condenatório com trânsito em julgado para a acusação, é regulada pela pena aplicada, conforme estabelece o artigo 110, caput, e § 1º, do Código Penal.
3. No caso dos autos, tomados os parâmetros aplicáveis à espécie, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão estatal punitiva, pois não se operou o transcurso do prazo necessário entre os marcos temporais interruptivos do instituto.
4. Não há qualquer irregularidade que espelhe vício passível de nulidade, em virtude das supostas irregularidades das interceptações telefônicas realizadas durante o período investigativo, porquanto as decisões estão fundamentadas, contendo a explanação dos motivos pelos quais houve a prorrogação da medida, durante todo o período pelo qual perdurou. Ademais, quanto ao prazo de duração da interceptação telefônica, é remansoso o posicionamento jurisprudencial oriundo das Cortes Superiores, no sentido de que a medida deve perdurar durante o lapso temporal necessário ao esclarecimento dos fatos, desde que as decisões sejam devidamente motivadas.
5. É de ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, alegado em face do indeferimento do exame pericial grafotécnico, uma vez que constitui faculdade do magistrado a avaliação da necessidade das diligências postuladas pelas partes, podendo indeferir as que considerar supérfluas ou prescindíveis para o deslinde do processo, na forma do art. 400, § 1º, do CPP. O juízo de conveniência quanto à indispensabilidade de sua realização, pode-se dizer, é próprio e exclusivo do julgador, em face de sua condição de destinatário da prova.
6. Comete o delito de estelionato quem obtém, para si ou para outrem, vantagem de natureza patrimonial por ter induzido ou mantido a vítima - pessoa ou entidade - em erro, mediante a utilização de meio fraudulento.
7. O recebimento indevido do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a apresentação de CTPS contendo vínculos empregatícios simulados configura o crime de estelionato majorado pelo § 3º do artigo 171 do Código Penal.
8. Comprovado que os apelantes inseriram dados falsos - anotação de vínculos empregatícios inexistentes - na Carteira de Trabalho, seguindo-se recolhimentos previdenciários extemporâneos e a alimentação de cadastros públicos de que se utilizava o INSS, para o fim de obter, indevidamente, o benefício de aposentadoria, devem ser mantidas as condenações pelo delito de estelionato majorado.
9. Não há como manter o édito condenatório, nas hipóteses em que a sentença se fundamenta tão somente na declaração de um dos corréus, eis que tal elemento não possui força persuasiva suficiente à superação da dúvida razoável. As declarações de corréu não se equiparam ao depoimento de uma testemunha, já que a sua versão pode ter sido alterada, em função do exercício do direito de autodefesa.
10. O delito de formação de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal, segundo a redação vigente ao tempo dos fatos, se perfectibiliza com a associação de quatro ou mais pessoas, de modo estável e permanente, com a finalidade de praticar crimes.
11. Caso em que restou comprovada a existência de grupo criminoso formado por integrantes da mesma família, unidos por relação estável e permanente, com o propósito de praticar crimes, utilizando-se os componentes de modus operandi de contornos bem delimitados, incluindo a inserção de dados falsos em CTPS, simulando vínculos empregatícios fictícios, com empresas inativas, ou, cujos sócios eram os próprios integrantes do grupo, seguindo-se os recolhimentos extemporâneos das contribuições devidas, com o propósito de induzir o INSS em erro, quanto ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefícios previdenciários, logrando, com isso, a obtenção de vantagem indevida.
12. A atenuante da senilidade é aplicável às hipóteses em que, ao tempo da prolação da sentença, o réu já contava com 70 anos, circunstância que não se verifica no caso concreto, haja vista que os recorrentes completaram a idade em testilha, após a prolação da decisão definitiva na primeira instância.
13. A falsificação de documentos públicos e a alimentação, com dados falsos, de cadastros públicos utilizados na concessão de benefícios pelo INSS, autarquia de insofismável relevância social, demonstram circunstâncias graves, que desbordam aos aspectos normais do tipo, justificando a negativação da vetorial "circunstâncias".
14. Predomina, nesta Corte o entendimento de que é adequada a negativação da vetorial consequências do crime quando o prejuízo causado pela ação delituosa for superior ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tal como ocorreu na hipótese concreta, em que o prejuízo sofrido pelo INSS remonta à quantia de R$ 186.183,00, no que tange ao delito de estelionato majorado.
15. A lei 10.741/03, intitulada Estatuto do Idoso, embora traga previsões pertinentes à seara penal, com a instituição de tipos específicos cometidos contra idosos, não insculpiu, em seu bojo, normatização de ordem processual penal. Sendo assim, o regramento respeitante às questões etárias daqueles que assumem a condição de réus, em processos penais, continua sendo aquele previsto no Código de Processo Penal vigente.
16. Por fim, descabe a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União contra o próprio assistido, independentemente de sua condição econômica, visto que se trata de sua finalidade institucional.
17.Preliminares afastadas. Sentença parcialmente reformada.
18. Constatando-se a possibilidade de acordo de não persecução penal, baixa-se o feito à origem para sua verificação.” (e-doc. 751, p. 155/157)
2. Nas razões do recurso extraordinário, a defesa pugna pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base nos arts. 109 e 115 do Código Penal (e-doc. 794).
3. O apelo extremo foi inadmitido no Tribunal de origem ao fundamento de que a controvérsia foi resolvida com base na interpretação de normas infraconstitucionais (e-doc. 852)
4. No presente agravo, o recorrente insiste na tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (e-doc. 861).
5. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do agravo em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF (e-doc. 868).
É o relatório.
Decido.
6. O recurso não merece prosperar.
7. Para que o agravo ultrapasse o juízo de admissibilidade, impõe-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Compete ao agravante, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, desenvolver argumentação clara, individualizada e suficiente, expondo os motivos de fato e de direito capazes de infirmar, ao menos em tese, cada uma das razões adotadas no decisum. A inobservância desse ônus conduz ao não conhecimento do agravo.
7. No caso em análise, como relatado, a inadmissão do recurso extraordinário fundamentou-se no necessário exame prévio da legislação infraconstitucional, incidindo em ofensa indireta ou reflexa. Entretanto, no presente agravo, a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, tal fundamento. Limitou-se a repetir as alegações deduzidas nas razões do extraordinário, sem qualquer acréscimo argumentativo ou enfrentamento do óbice indicado na decisão agravada.
8. Constatada a ausência de impugnação específica, mostra-se inviável o conhecimento deste agravo, ante o disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e no enunciado nº 287 da Súmula do STF:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recursoinadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
“Súmula 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
9. Nesse sentido, confira-se:
“Direito penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Impugnação específica. Ausência. Súmula nº 287/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a decisão condenatória. 2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o caso atrai a incidência da Súmula nº 287/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.459.949-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 27/11/2023, p. 07/12/2023; grifos nossos)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(ARE nº 1.552.490-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/07/2025, p. 03/07/2025; grifos nosso)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Daniel dos Santos Soares contra decisão que, invocando a Súmula n. 287/STF, não conheceu de recurso extraordinário com agravo por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 279/STF, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido mesmo diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento consolidado do STF, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Precedentes: ARE 1.514.311 AgR, Rel. Min. Presidente; RE 1.475.466 AgR-segundo, Rel. Min. Alexandre de Moraes; entre outros. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno não conhecido.”
(ARE nº 1.514.337-AgR/BA, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 18/12/2024; grifos nossos)
10. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo17/04/2026 Visualizar PDF
16/04/2026 Visualizar PDF
13/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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