Informações do processo ARE 1598102

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


O Prefeito do Município de Paulínia - SP interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 22) contra acórdão (eDoc 20):do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de Paulínia - Art. 2º da Lei Complementar nº 80/21, que “dispõe sobre alteração parcial da lei complementar nº 17 de 09 de outubro de 2001 e dá outras providências” - Indeferida a participação de terceiros na qualidade de amici curiaeex tunc - Inconstitucionalidade verificada - Pagamento de adicional de risco - Vantagem instituída de forma genérica, a todos os guardas municipais, pelo simples exercício do cargo - Ausência de condição anormal ou excepcional que justifique o pagamento de adicional ou gratificação - Ofensa aos princípios da moralidade, da razoabilidade, da finalidade e do interesse público - Violação aos arts. 111, 128 e 144 da Constituição Estadual - Jurisprudência deste C. Órgão Especial - Declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 80/21, do Município de Paulínia, e, por arrastamento, do art. 60-A da Lei Complementar nº 17/01 e da Lei nº 3.015/09 - Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa -fé - Inconstitucionalidade


Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação ao art. 37 da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcreve-se o seguinte trecho (eDoc 22, fls. 7 e 8):


[...]

O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, dito no v. acórdão atacado como afrontado pela norma municipal tratada na presente ADI Estadual, não é de aplicação obrigatória para os Municípios.

Na inicial, o autor afirma que, por considerar que “o risco é inerente à carreira”, o estabelecimento do adicional de risco seria “desprovido de critério ou parâmetro razoável”, o que implicaria “transgressão aos princípios da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público”, em afronta aos art. 111, 128 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

Data venia, o argumento não procede.

O fato de as atribuições dos cargos de guarda municipal (descritas no Anexo VI da LCM 59/2016) e de guarda patrimonial (descritas no Anexo III da LCM 66/2017) apresentarem periculosidade não constitui impedimento para que estes servidores percebam adicional de risco.

Diversos cargos públicos possuem funções com risco inerente, mas alguns possuem risco acentuado em razão da exposição direta e constante a perigo à integridade física, como é o caso dos servidores que atuam na área da segurança pública. A esta categoria especial de servidores é comum as legislações dos diversos entes preverem o pagamento de adicional de risco.

O pagamento de adicional de risco decorre justamente do reconhecimento da exposição acentuada ao risco da atividade de segurança pública exercida por estas categorias de servidores, conforme se extrai da própria redação atual do art. 60-A da Lei Complementar no 17/2001: “em razão do risco a integridade física, a saúde, a exposição de perigo à vida e a outras espécies de violência física que se submetem de maneira rotineira a situação de risco”.

A Guarda Municipal possui, adicionalmente em relação aos demais servidores, um status rígido de cumprimento das ordens legais e do exercício de patrulhamento ostensivo nas diferentes localidades do Município, para fins de combate à criminalidade e de manutenção da ordem pública. Tanto é que a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) impõe um rol de princípios de atuação e de competências a serem exercidos pela Guarda Municipal, o que corrobora a necessidade de proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e as instalações municipais.

Nessa linha, as atividades desempenhadas pela Guarda Municipal estão estritamente relacionadas à consecução do interesse público, entendido como rol de atribuições para fins de zelar pela segurança dos munícipes e dos bens públicos municipais, dispostas de maneira exaustiva no artigo 5º da Lei Federal nº 13.022/2014. Diante desses argumentos, evidencia-se a compatibilidade material e formal da legislação municipal aos mandamentos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, notadamente o artigo 128.

[...]


Por entender como incidente na espécie o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e inadequada a fundamentação relativa à repercussão geral da matéria, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhe-se o seguinte excerto (eDoc 38, fl. 2):


[...]

I.1. Quanto ao recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município de Paulínia, prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E o recorrente deve demostrar, com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral.

Oportuno acrescer a manifesta imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional.

Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

[...]


Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, o interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 40), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelo agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 40, fls. 4, 6, 7 e 8):Prefeito do Município de Paulínia - SP


[...]

A existência de repercussão geral no presente caso foi devidamente demonstrada, em tópico específico do recurso extraordinário interposto (tópico “2”, fls. 416/418 dos autos).

Demonstrou o ora agravante, em seu recurso extraordinário inadmitido na origem, que a matéria recursal possui repercussão geral, pois é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes.

[...]

Como restou devidamente argumentado no recurso extraordinário inadmitido pela decisão agravada, no v. acórdão impugnado o Tribunal a quo declarou inconstitucional a norma municipal que estabeleceu o pagamento de adicional de risco aos guardas municipais, sob o fundamento de que violaria os princípios da moralidade, da razoabilidade, da finalidade e do interesse público, previstos nos art. 118 e 128, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual, os quais constituem normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal (art. 37).

[...]

Diante disso, no recurso extraordinário, o ora agravante identificou, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional, apontando que com aquele se busca a reforma do v. acórdão objurgado, defendendo o recorrente que a lei municipal não desrespeita o dispositivo constitucional que foi reproduzido obrigatoriamente na Constituição Estadual.

Não há, assim, que se falar em incidência dos óbices de que tratam as Súmulas 282 e 284 dessa Egrégia Suprema Corte.

[...]


Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo do recorrente.


É o relatório. Decido.


Por meio do agravo interposto, o recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu o para inadmitir o apelo extremo.Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, os óbices antes evocados permanecem hígidos.


Explico:


A parte recorrente não indicou os preceitos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão objurgado, o que revela a impropriedade do extraordinário proposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Carta da República. É que o entendimento desta Corte aponta para a imprescindibilidade da indicação expressa dos dispositivos supostamente violados, assim como da demonstração clara das cogitadas violações (AI 390.008 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie).


Assim, por ser inviável a exata compreensão da controvérsia, dada a deficiência na fundamentação do recurso extremo, há que se observar, na espécie, a orientação contida no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o precedente do ARE 1.544.485 AgR, cujo acórdão data de 25 de junho de 2025, Relator o Ministro Cristiano Zanin:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, em razão de a parte recorrente não haver indicado os dispositivos constitucionais violados e de tratar-se de matéria que depende de análise de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação expressa dos dispositivos constitucionais violados inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário; e (ii) determinar se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados acarreta a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário.

4. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

6. A interposição de recurso extraordinário exige a indicação expressa dos dispositivos constitucionais supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

7. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.


Ademais, a abertura da instância extraordinária, no presente caso, não se revela viável, porque o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de repercussão geral, nos termos do que determina o § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil.


Argumentações genéricas que não demonstrem, no caso específico, questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a transcender os interesses dos sujeitos processuais, desatendem à exigência prevista no art. 102, § 3º da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.


Transcrevo, a fim de demonstrar a mencionada insuficiência de fundamentação, o seguinte trecho do recurso extraordinário (eDoc 22, fls. 3 e 4):


[...]

A questão constitucional aqui tratada ostenta repercussão geral, pois é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes.

Preenche, sob essa análise, o requisito estabelecido no art. 102, §3º, da CF/88 e art. 1.035, § 1º, do CPC, pois, do ponto de vista político e econômico, transborda aos interesses exclusivos do recorrente, porque a demanda em tela carrega controvérsia sobre o pagamento de verba aos guardas municipais (adicional de risco) que é comum e corriqueira em grande parte dos Municípios do país.

Trata-se de questão jurídica com aptidão a repercutir em inúmeras relações administrativas, envolvendo centenas de entes e entidades da Administração Pública e seus respectivos procuradores municipais. A questão, assim, ultrapassa os interesses exclusivos dos recorrentes e encontra ressonância em diversos entes públicos da Federação.

No acórdão atacado, o órgão jurisdicional de origem concluiu que o pagamento de adicional de risco ao guardas municipais violaria os princípios da moralidade, da razoabilidade, da finalidade e do interesse público.

Tal entendimento causa impacto.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, de 28 de outubro de 2025, reconheceu o impacto econômico e social caracterizadores da repercussão geral. O Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Edson Fachin, julgou procedente pedido formulado na Suspensão de Liminar 1.848/SP para suspender os efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo “até o julgamento definitivo da matéria, como medida de salvaguarda à confiança legítima dos servidores públicos municipais e à continuidade da gestão da segurança pública local, evitando-se, assim, lesão concreta à ordem pública”.

Diante disso, resta certo que a matéria levada à apreciação desse Supremo Tribunal Federal no presente recurso, por expressa previsão legal (art. 1.035, § 1º, do CPC), reveste-se de repercussão geral, pois claramente o acórdão recorrido versa sobre questões relevantes do ponto de vista político, econômico, social e jurídico que ultrapassam os interesses subjetivos do processo.

[...]


O atendimento de tal exigência se faz necessário até mesmo naquelas hipóteses de suposta repercussão geral presumida. Para ilustrar, cito o precedente do ARE 1.102.846 AgR, cujo acórdão data de 10 de agosto de 2018, Relator o Ministro Edson Fachin:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.


Ademais, a mera afirmação de que o julgado recorrido viola determinados preceitos constitucionais ou de que diverge da jurisprudência da Suprema Corte não satisfaz o requisito. Nesse sentido, o precedente do RE 640.385 AgR, cujo acórdão data de 26 de agosto de 2014, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski: 


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Preliminar de repercussão geral das questões constitucionais, que não restou demonstrada nas razões do recurso extraordinário. Não conhecimento.

II - É ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.

III - Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema discutido. Precedentes: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma.

IV – Recurso que não se volta contra todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do ato impugnado. Incidência da Súmula 284/STF.

V - Agravo regimental a que se nega provimento.


Conclui-se, portanto, que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário.


Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento.


Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.


Por fim, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem.


Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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23/04/2026 Visualizar PDF

22/04/2026 Visualizar PDF

13/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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10/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão