Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1598102

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: INTERESSADO: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULÍNIA (POLO: INTERESSADO); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); RECORRENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PAULÍNIA (POLO: INTERESSADO);

Advogados: GABRIEL CURCI TAVARES RISSO (OAB: 400324/SP); THIAGO CARVALHO DE MOURA LOPES (OAB: 273721/SP); RAFAEL CERONI SUCCI (OAB: 266979/SP);

Conteúdo:

DECISÃO


O Prefeito do Município de Paulínia - SP interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 22) contra acórdão (eDoc 20):do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de Paulínia - Art. 2º da Lei Complementar nº 80/21, que “dispõe sobre alteração parcial da lei complementar nº 17 de 09 de outubro de 2001 e dá outras providências” - Indeferida a participação de terceiros na qualidade de amici curiaeex tunc - Inconstitucionalidade verificada - Pagamento de adicional de risco - Vantagem instituída de forma genérica, a todos os guardas municipais, pelo simples exercício do cargo - Ausência de condição anormal ou excepcional que justifique o pagamento de adicional ou gratificação - Ofensa aos princípios da moralidade, da razoabilidade, da finalidade e do interesse público - Violação aos arts. 111, 128 e 144 da Constituição Estadual - Jurisprudência deste C. Órgão Especial - Declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 80/21, do Município de Paulínia, e, por arrastamento, do art. 60-A da Lei Complementar nº 17/01 e da Lei nº 3.015/09 - Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa -fé - Inconstitucionalidade


Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação ao art. 37 da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcreve-se o seguinte trecho (eDoc 22, fls. 7 e 8):


[...]

O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, dito no v. acórdão atacado como afrontado pela norma municipal tratada na presente ADI Estadual, não é de aplicação obrigatória para os Municípios.

Na inicial, o autor afirma que, por considerar que “o risco é inerente à carreira”, o estabelecimento do adicional de risco seria “desprovido de critério ou parâmetro razoável”, o que implicaria “transgressão aos princípios da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público”, em afronta aos art. 111, 128 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

Data venia, o argumento não procede.

O fato de as atribuições dos cargos de guarda municipal (descritas no Anexo VI da LCM 59/2016) e de guarda patrimonial (descritas no Anexo III da LCM 66/2017) apresentarem periculosidade não constitui impedimento para que estes servidores percebam adicional de risco.

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ARE 1598102