Informações do processo ARE 1597754

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxx x xxx xxxxxxx xx xxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxxxxx xx xxxxxx xxx/xxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. xxx xxxxxx xxxxxxxxx, x xxxxx xxxxxx-xx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxx xx xxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxx xxx xx xxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. x xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx, xxxxxxxxx, xxxxx, x xxxxx xx xxxxxx xxx/xxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico e uso ilícito de drogas. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 287/STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por deficiência na fundamentação de repercussão geral. Nas razões recursais, a parte limita-se a repetir os argumentos do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário com agravo enseja a negativa de seguimento do agravo regimental, conforme a Súmula 287 do STF.

III. Razões de decidir

3. O recorrente não impugnou todos os fundamentos trazidos pela decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, incidindo, assim, o óbice da Súmula 287/STF.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 455 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IDONEIDADE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1-Compulsando os autos verifica-se que os testemunhos dos agentes públicos em Juízo não se resumiram a uma ratificação da narrativa inicial, pois apontaram os detalhes de toda a situação fática da prisão, descreveram onde e como a droga estava acondicionada, a forma como a acusada fora abordada, entre outros fatores. Isto posto, à luz da idoneidade dos testemunhos, não há que se falar em nulidade, portanto. Rejeitada a preliminar arguida.

2-A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Constatação Preliminar nº 2558.5/2013 (ID's nº 35820241/35820247), bem como pelos depoimentos testemunhas.

3-“No que diz respeito incidência da atenuante relativa confissão espontânea, observo que acusada não faz jus benesse, eis que, em seu depoimento, negou ter conhecimento do conteúdo da mochila, negando prática do crime”.

4-A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 33, § 4º prevé uma causa especial de diminuição de pena para os delitos de tráfico de entorpecentes, nos seguintes termos: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa”.

5-A Acusada preencheu aos requisitos elencados, mormente, porque, a partir do contexto probatório carreado aos autos, náo se pode inferir que a mesma se dedicava exclusivamente ao tráfico ilícito de entorpecentes, fazendo dele seu meio de vida, tampouco, que integrava organização criminosa. Por fim, a qualidade e a quantidade da droga apreendida, mesmo permitindo se reconheça o tráfico privilegiado, desaconselham que a redução seja estabelecida em seu patamar máximo. Com isso, já na terceira fase da dosimetria da pena, adequado aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da lei de Drogas na fração de 1/6 (um sexto), o que torna a pena definitiva no valor correspondente a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias-multa, a fim de guardar a proporcionalidade.

6-Apelo parcialmente provido, para redimensionar a pena de JESSICA DA SILVA GUEDES para o patamar de 06 (seis) anos, 09 meses de 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.

7-Decisão unânime.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III, 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1609 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IDONEIDADE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1-Compulsando os autos verifica-se que os testemunhos dos agentes públicos em Juízo não se resumiram a uma ratificação da narrativa inicial, pois apontaram os detalhes de toda a situação fática da prisão, descreveram onde e como a droga estava acondicionada, a forma como a acusada fora abordada, entre outros fatores. Isto posto, à luz da idoneidade dos testemunhos, não há que se falar em nulidade, portanto. Rejeitada a preliminar arguida.

2-A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Constatação Preliminar nº 2558.5/2013 (ID's nº 35820241/35820247), bem como pelos depoimentos testemunhas.

3-“No que diz respeito incidência da atenuante relativa confissão espontânea, observo que acusada não faz jus benesse, eis que, em seu depoimento, negou ter conhecimento do conteúdo da mochila, negando prática do crime”.

4-A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 33, § 4º prevé uma causa especial de diminuição de pena para os delitos de tráfico de entorpecentes, nos seguintes termos: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa”.

5-A Acusada preencheu aos requisitos elencados, mormente, porque, a partir do contexto probatório carreado aos autos, náo se pode inferir que a mesma se dedicava exclusivamente ao tráfico ilícito de entorpecentes, fazendo dele seu meio de vida, tampouco, que integrava organização criminosa. Por fim, a qualidade e a quantidade da droga apreendida, mesmo permitindo se reconheça o tráfico privilegiado, desaconselham que a redução seja estabelecida em seu patamar máximo. Com isso, já na terceira fase da dosimetria da pena, adequado aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da lei de Drogas na fração de 1/6 (um sexto), o que torna a pena definitiva no valor correspondente a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias-multa, a fim de guardar a proporcionalidade.

6-Apelo parcialmente provido, para redimensionar a pena de JESSICA DA SILVA GUEDES para o patamar de 06 (seis) anos, 09 meses de 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.

7-Decisão unânime.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III, 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão