Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1597754
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: AGRAVANTE: JESSICA DA SILVA GUEDES (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (POLO: Polo passivo);
Advogados: DANIEL GEORGE DE BARROS MACEDO (OAB: 21041/PE);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico e uso ilícito de drogas. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 287/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por deficiência na fundamentação de repercussão geral. Nas razões recursais, a parte limita-se a repetir os argumentos do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário com agravo enseja a negativa de seguimento do agravo regimental, conforme a Súmula 287 do STF.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não impugnou todos os fundamentos trazidos pela decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, incidindo, assim, o óbice da Súmula 287/STF.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
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