Informações do processo RHC 270984

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxx xxxxxxx. xxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx. xxx xxxxxxxx. xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxx x xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxx. xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxx xxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx. xxxxxx xx xxxx xx xxxx xxxxxxxxxx. x. x xxxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxx, xxx xxx xxx xxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxx. x. x xxxxxxx xxxxxx-xx xxxxxxxx, xx xxxxxx xx xxx xxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx, xxx, xx xxxxxxx, xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx, x xxxx xxxx xxx xxxxxxx xxx xxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx. x. xxxxxx xx xxxx xx xxxx xxxxxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


EMENTA


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Matéria criminal. Prisão preventiva. Reiteração de impetração. Supressão de instância. Garantia da ordem pública. Réu foragido. Gravidade concreta do delito fundada no modus operandi e na probabilidade de reiteração delitiva. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por Andrigo Porto Soarescontra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no , Relator o MinistroHC nº 1.058.402/SPAntonio Saldanha Palheiro.

Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do recorrente por suposta prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2006.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 3ª Câmara de Direito Criminal denegou a ordem, sob o fundamento de não se verificar qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o recorrente pode ser considerado foragido —, até a presente data não foi cumprido o mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor (e-doc. 9).

Neste recurso (e-doc. 34), alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar. Salienta, ainda, que o recorrente é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita.

Requer, ao final, que:

a) seja concedida LIMINARMENTE a presente ordem de habeas corpus, vez que o constrangimento ilegal é manifesto, sendo que estão presentes os requisitos autorizados da concessão liminar, a saber, fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora (iminência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial), fixando-se as medidas cautelares descritas no presente remédio constitucional.

b) bem como em julgamento definitivo, o provimento do presente recurso, a fim de conceder a ordem de habeas corpus em favor do recorrente ANDRIGO PORTO SOARES, pelas medidas cautelares prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente alvará de soltura, com fulcro nos artigos 648, inciso I e IV; artigo 282, parágrafo 6º; artigo 319; artigo 321; todos do Código de Processo Penal, ressaltando que sua prisão preventiva pode vir a ser decretada novamente se sobrevier algum motivo imperioso.“ (e-doc. 34, p. 5)

Examinado os autos, decido.

Transcrevo a ementa do aresto impugnado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT. DA LEI N. 10.826/2003. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FATOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL; RECURSO DESPROVIDO.

1. Na espécie, o pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no o HC n. 1.035.718/SP, na qual foi denegada a ordem, tratando-se, assim, de mera reiteração.

2. Consoante entendimento firmado por esta Corte, não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração. Precedentes.

3. Não obstante a defesa tenha alegado a ocorrência de fatos novos – fim da instrução processual com a oitiva das testemunhas, bem como do interrogatório do acusado –, não foram eles examinados no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento dos temas por esta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (e-doc. 28)


No STJ, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:

(...)

Não obstante os argumentos ora apresentados, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.

Depreende-se dos autos que o pleito formulado na presente ação é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.035.718/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem, o que impede nova apreciação.

(...)

Por oportuno, ressalto que a defesa acrescentou que "não há no que se falar em reiteração do HC 1.035.718/SP, visto que no presente caso há novos e importante fundamentos que não existiam no remédio constitucional anterior, principalmente o fim da instrução processual, com a oitiva de todas as testemunhas e interrogatório do acusado" (e-STJ fl. 70).

Não obstante a defesa tenha alegado a ocorrência de fatos novos – fim da instrução processual com a oitiva das testemunhas, bem como do interrogatório do acusado –, não foram eles examinados no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento dos temas por esta Corte.

E, além de não alterar o entendimento firmado na decisão combatida, trata-se de inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecida.“ (e-doc. 28, p. 3-6, grifei)


A decisão do STJ não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, uma vez que alinhada à pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto à inadmissibilidade de habeas corpusem que se reitera pretensão veiculada anteriormente e já decidida (v.g.HC nº 126.835-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 18/8/15). Vide:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO INADMITIDO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPOSTOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RHC nº 175.079-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/10/19).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO, NESTA SUPREMA CORTE, DE HABEAS CORPUS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O pedido veiculado neste habeas corpus é mera repetição do pedido formulado em impetração anterior, de minha relatoria, em favor do paciente, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Aliás, a petição inicial é cópia da impetração anterior. II É firme a orientação desta Corte no sentido de não se admitir a reiteração de habeas corpus. Precedentes. III Agravo a que se nega provimento.” (HC nº 189.119-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/9/20).


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS REITERAÇÃO DE PEDIDO INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO APRESENTADOS EM ANTERIOR POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PERANTE ESTA SUPREMA CORTE RECURSO IMPROVIDO. A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulações anteriores, torna inviável o próprio conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes.” (RHC 166216 AgR, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, 22/4/2019).


Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC nº 110.804, de minha relatoria, DJe de 3/11/11; HC nº 97.731, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 10/2/09; HC nº 96.776, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 21/1108; HC nº 83.131, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15/8/03 e HC nº 80.636, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 5/9/01.

Logo, as questões em discussão não foram analisadas pelo STJ no ato decisório questionado, estando caracterizada a supressão de instância.

Ainda que superado o óbice, quanto ao mérito, nota-se que a decisão constritiva levou em conta agravidade concreta da infração e a necessidade de preservação da ordem pública, haja vista que: “conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca domiciliar, ocasião em que policiais civis localizaram cinco munições de calibre 9mm e cinquenta de calibre .38, ambas sem autorização para posse e em desacordo com a legislação vigente (e-doc. 9, p. 7).

Com efeito, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fundada no modus operandie na probabilidade de reiteração delitiva constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Minha Relatoria).

Destaco precedentes desta Corte no mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE: MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE: PERMANÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (HC 211509 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 30/3/2022)”.


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva “a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime” (RHC 150.311/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento (HC 150570 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28/2/2019)”

Anoto, por fim, que condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso.

A esse respeito: HC nº 126.051/MG, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/5/15; HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 27/6/08; HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27/6/08; HC nº 92.204/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 19/12/07.

Assim, não havendo ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectáveis na via eleita, deve-se manter integralmente o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 1677 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por Andrigo Porto Soarescontra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no , Relator o MinistroHC nº 1.058.402/SPAntonio Saldanha Palheiro.

Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do recorrente por suposta prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2006.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 3ª Câmara de Direito Criminal denegou a ordem, sob o fundamento de não se verificar qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o recorrente pode ser considerado foragido —, até a presente data não foi cumprido o mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor (e-doc. 9).

Neste recurso (e-doc. 34), alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar. Salienta, ainda, que o recorrente é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita.

Requer, ao final, que:

a) seja concedida LIMINARMENTE a presente ordem de habeas corpus, vez que o constrangimento ilegal é manifesto, sendo que estão presentes os requisitos autorizados da concessão liminar, a saber, fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora (iminência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial), fixando-se as medidas cautelares descritas no presente remédio constitucional.

b) bem como em julgamento definitivo, o provimento do presente recurso, a fim de conceder a ordem de habeas corpus em favor do recorrente ANDRIGO PORTO SOARES, pelas medidas cautelares prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente alvará de soltura, com fulcro nos artigos 648, inciso I e IV; artigo 282, parágrafo 6º; artigo 319; artigo 321; todos do Código de Processo Penal, ressaltando que sua prisão preventiva pode vir a ser decretada novamente se sobrevier algum motivo imperioso.“ (e-doc. 34, p. 5)

Examinado os autos, decido.

Transcrevo a ementa do aresto impugnado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT. DA LEI N. 10.826/2003. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FATOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL; RECURSO DESPROVIDO.

1. Na espécie, o pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no o HC n. 1.035.718/SP, na qual foi denegada a ordem, tratando-se, assim, de mera reiteração.

2. Consoante entendimento firmado por esta Corte, não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração. Precedentes.

3. Não obstante a defesa tenha alegado a ocorrência de fatos novos – fim da instrução processual com a oitiva das testemunhas, bem como do interrogatório do acusado –, não foram eles examinados no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento dos temas por esta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (e-doc. 28)


No STJ, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:

(...)

Não obstante os argumentos ora apresentados, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.

Depreende-se dos autos que o pleito formulado na presente ação é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.035.718/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem, o que impede nova apreciação.

(...)

Por oportuno, ressalto que a defesa acrescentou que "não há no que se falar em reiteração do HC 1.035.718/SP, visto que no presente caso há novos e importante fundamentos que não existiam no remédio constitucional anterior, principalmente o fim da instrução processual, com a oitiva de todas as testemunhas e interrogatório do acusado" (e-STJ fl. 70).

Não obstante a defesa tenha alegado a ocorrência de fatos novos – fim da instrução processual com a oitiva das testemunhas, bem como do interrogatório do acusado –, não foram eles examinados no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento dos temas por esta Corte.

E, além de não alterar o entendimento firmado na decisão combatida, trata-se de inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecida.“ (e-doc. 28, p. 3-6, grifei)


A decisão do STJ não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, uma vez que alinhada à pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto à inadmissibilidade de habeas corpusem que se reitera pretensão veiculada anteriormente e já decidida (v.g.HC nº 126.835-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 18/8/15). Vide:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO INADMITIDO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPOSTOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RHC nº 175.079-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/10/19).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO, NESTA SUPREMA CORTE, DE HABEAS CORPUS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O pedido veiculado neste habeas corpus é mera repetição do pedido formulado em impetração anterior, de minha relatoria, em favor do paciente, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Aliás, a petição inicial é cópia da impetração anterior. II É firme a orientação desta Corte no sentido de não se admitir a reiteração de habeas corpus. Precedentes. III Agravo a que se nega provimento.” (HC nº 189.119-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/9/20).


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS REITERAÇÃO DE PEDIDO INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO APRESENTADOS EM ANTERIOR POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PERANTE ESTA SUPREMA CORTE RECURSO IMPROVIDO. A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulações anteriores, torna inviável o próprio conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes.” (RHC 166216 AgR, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, 22/4/2019).


Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC nº 110.804, de minha relatoria, DJe de 3/11/11; HC nº 97.731, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 10/2/09; HC nº 96.776, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 21/1108; HC nº 83.131, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15/8/03 e HC nº 80.636, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 5/9/01.

Logo, as questões em discussão não foram analisadas pelo STJ no ato decisório questionado, estando caracterizada a supressão de instância.

Ainda que superado o óbice, quanto ao mérito, nota-se que a decisão constritiva levou em conta agravidade concreta da infração e a necessidade de preservação da ordem pública, haja vista que: “conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca domiciliar, ocasião em que policiais civis localizaram cinco munições de calibre 9mm e cinquenta de calibre .38, ambas sem autorização para posse e em desacordo com a legislação vigente (e-doc. 9, p. 7).

Com efeito, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fundada no modus operandie na probabilidade de reiteração delitiva constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Minha Relatoria).

Destaco precedentes desta Corte no mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE: MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE: PERMANÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (HC 211509 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 30/3/2022)”.


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva “a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime” (RHC 150.311/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento (HC 150570 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28/2/2019)”

Anoto, por fim, que condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso.

A esse respeito: HC nº 126.051/MG, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/5/15; HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 27/6/08; HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27/6/08; HC nº 92.204/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 19/12/07.

Assim, não havendo ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectáveis na via eleita, deve-se manter integralmente o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

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