Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 270984
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RHC-AGR
Envolvidos: AGRAVANTE: ANDRIGO PORTO SOARES (POLO: Polo ativo); RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);
Advogados: BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB: 299571/SP); CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB: 299585/SP);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
EMENTA
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Matéria criminal. Prisão preventiva. Reiteração de impetração. Supressão de instância. Garantia da ordem pública. Réu foragido. Gravidade concreta do delito fundada no modus operandi e na probabilidade de reiteração delitiva. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
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