Informações do processo ARE 1599146

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx. xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxx xx xxxx. xxxxxxxxxxxxx xxxxxxx. xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxx xxx xxxx xx xxx. xxx, xxx, “x”, xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxx xxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxxx xxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxx. xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxx xx xxx. xxxxxx xxx xxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxx, xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx, xxx xxxx xx xxxxxx xxx xx xxx, xxxxx xx xxxxx xxx x xxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxx xxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxx xxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxx. x. xx xxxxxxxx, x xxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxxx xxxxxxx, x xxxxxxx x xxxx xxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx x x xxxxxx xxxxxxxxxx xx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx, xx xxx, xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xx xxxx xx xxxx, xx xxxx xx xxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. x xxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxx xx xxx. xxxxxxxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx, xxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação regressiva acidentária. Benefício previdenciário. ressarcimento ao INSS. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade subsidiária. Encargos trabalhistas. Interposição com base no Art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional. Não indicação, nas razões do apelo extremo, dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base na Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente, nas razões do recurso extraordinário, não indicou quais os dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido.

2. Na hipótese, a parte agravante se limitou, nas razões do apelo extremo, a apontar o Tema 246 da repercussão geral e a Súmula Vinculante 10.

II. Questão em discussão

3. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face do óbice apontado na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

4. A não indicação dos dispositivos constitucionais, que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.



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Retirado da página 436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE.

I - Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Precedentes.

II - Hipótese em que restou comprovado que as empresa ré não agiu com a diligência e precaução necessárias, fato que se soma à conduta culposa da própria vítima, concluindo-se pela existência de culpa concorrente, a ensejar a responsabilidade da ré pelo pagamento de apenas metade dos valores despendidos pelo INSS com o benefício previdenciário.

III - Caso de terceirização de serviços, em que a contratante e a contratada respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.

IV – Havendo, na hipótese dos autos, solidariedade passiva, o resultado do recurso da ARCLAN aproveita ao Município. Inteligência do art. 1.005 do CPC/15.

V – Recurso do Município desprovido e recurso da ARCLAN parcialmente provido."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº 946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 08/08/2018).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE nº 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/02/2017).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 614 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE.

I - Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Precedentes.

II - Hipótese em que restou comprovado que as empresa ré não agiu com a diligência e precaução necessárias, fato que se soma à conduta culposa da própria vítima, concluindo-se pela existência de culpa concorrente, a ensejar a responsabilidade da ré pelo pagamento de apenas metade dos valores despendidos pelo INSS com o benefício previdenciário.

III - Caso de terceirização de serviços, em que a contratante e a contratada respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.

IV – Havendo, na hipótese dos autos, solidariedade passiva, o resultado do recurso da ARCLAN aproveita ao Município. Inteligência do art. 1.005 do CPC/15.

V – Recurso do Município desprovido e recurso da ARCLAN parcialmente provido."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº 946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 08/08/2018).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE nº 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/02/2017).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 449 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão