Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1599146

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: INTERESSADO: ARCLAN - SERVICOS, TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. (POLO: INTERESSADO); AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATANDUVA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CATANDUVA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo);

Advogados: RAFAEL AUGUSTO DE MORAES NEVES (OAB: 200713/SP); JOSE ARTHUR ALARCON SAMPAIO (OAB: 120055/SP);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação regressiva acidentária. Benefício previdenciário. ressarcimento ao INSS. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade subsidiária. Encargos trabalhistas. Interposição com base no Art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional. Não indicação, nas razões do apelo extremo, dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base na Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente, nas razões do recurso extraordinário, não indicou quais os dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido.

2. Na hipótese, a parte agravante se limitou, nas razões do apelo extremo, a apontar o Tema 246 da repercussão geral e a Súmula Vinculante 10.

II. Questão em discussão

3. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face do óbice apontado na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

4. A não indicação dos dispositivos constitucionais, que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.



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ARE 1599146