Informações do processo ARE 1599988

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxx xxx, xx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. xxxx xxxxxxx. xxx xxxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxx xxx xx xxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxx xxxx xxxx x xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxx xx xxxx x xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxx x xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx x xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. x xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxx-xx x xxx xxxxxxxxxx xxx xxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx. x. x xxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxx xx xxxxxx x xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx, x xxxx, xxx xxx xxx, xxxxx xxxx xxxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxx x xxxx, xx xxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx, xx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx x xx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. x. xxx xx xxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxx xxxx xxxx x xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxx xx xxxx x xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxx x xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decisão do Tribunal de origem que, ao julgar recurso de agravo interno, mantém decisão de aplicação da sistemática da repercussão geral. Novo recurso. Não cabimento. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que entendeu que não há previsão legal de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal que seja apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal de origem tenha mantido entendimento exarado sob o regime da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.

4. O recurso foi interposto contra acórdão em que se julgou o agravo interno na origem, o qual, por sua vez, havia sido interposto contra a decisão mediante a qual, em juízo de admissibilidade, se aplicara a sistemática da repercussão geral e se negara seguimento ao recurso extraordinário.

5. Não há previsão legal de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal que seja apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal de origem tenha mantido entendimento exarado sob o regime da repercussão geral.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.




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Retirado da página 418 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso foi interposto contra o acórdão em que se julgou o agravo interno na origem, o qual, por sua vez, havia sido interposto contra a decisão mediante a qual, em juízo de admissibilidade, se aplicara a sistemática da repercussão geral e se negara seguimento ao recurso extraordinário.

Não há previsão legal de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal que seja apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal de origem tenha mantido entendimento exarado sob o regime da repercussão geral. Nesse sentido: AI nº 763.917/DF-AgR-Segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/03/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2345 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso foi interposto contra o acórdão em que se julgou o agravo interno na origem, o qual, por sua vez, havia sido interposto contra a decisão mediante a qual, em juízo de admissibilidade, se aplicara a sistemática da repercussão geral e se negara seguimento ao recurso extraordinário.

Não há previsão legal de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal que seja apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal de origem tenha mantido entendimento exarado sob o regime da repercussão geral. Nesse sentido: AI nº 763.917/DF-AgR-Segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/03/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão