Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1599988

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: AGRAVANTE: ANDERSON SOUZA DA CRUZ E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); AGRAVANTE: JOSE EUGENIO ZANINELLI (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo);

Advogados: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON (OAB: 27262/PR);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decisão do Tribunal de origem que, ao julgar recurso de agravo interno, mantém decisão de aplicação da sistemática da repercussão geral. Novo recurso. Não cabimento. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que entendeu que não há previsão legal de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal que seja apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal de origem tenha mantido entendimento exarado sob o regime da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.

4. O recurso foi interposto contra acórdão em que se julgou o agravo interno na origem, o qual, por sua vez, havia sido interposto contra a decisão mediante a qual, em juízo de admissibilidade, se aplicara a sistemática da repercussão geral e se negara seguimento ao recurso extraordinário.

5. Não há previsão legal de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal que seja apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal de origem tenha mantido entendimento exarado sob o regime da repercussão geral.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.




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ARE 1599988