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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Mariane Soares Ribeiro Patriota e Claudia Bastos Formigone interpuseram, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 17) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 12):
Remessa Necessária e Apelação Cível. Processual Civil.
Ação popular – Relatório de auditoria elaborado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Ato lesivo - Suposta supressão ou modificação indevida de achados críticos inicialmente consignados pelas autoras – Violação à moralidade administrativa e desvio de finalidade - Insuficiência de indícios mínimos de prejuízo ao patrimônio público e/ou à moralidade administrativa - Inexistência de efeitos concretos decorrente do dito ato lesivo – Extinção da ação sem resolução do mérito por falta de interesse processual – Sentença mantida.
Nega-se provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 15):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegada omissão no acórdão embargado quanto à aplicação de precedente vinculante – Tema 836 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Decisão embargada que enfrentou expressamente a controvérsia, observando a tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federa – Improcedência da Ação Popular fundada na ausência de demonstração objetiva quanto à violação da moralidade administrativa - Fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
Verdadeiro pedido de novo exame da matéria de fundo Inviabilidade – As questões pertinentes foram exauridas e não se encontra presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos rejeitados.
Nas razões do extraordinário, as recorrentes alegaram violação ao art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcreve-se o seguinte trecho (eDoc 17, fl. 9 e 10):
[...]
A tese posta em questão é clara: a alteração de relatórios de fiscalização pelas chefia mediatas e imediatas, suprimindo aspectos materiais dos achados de auditoria (ponto fático não mais discutível), significa violação à autonomia funcional necessária ao desempenho das funções de auditoria e, consequentemente, é ato violador do princípio da moralidade administrativa, sendo alcançado pelo instrumento da ação popular.
Importa ressaltar que, em decorrência das alterações promovidas, os Conselheiros do TCE-SP não investigarão as irregularidades apontadas. Eles podem entender que os achados de auditoria não foram suficientes e requerer novas informações, mas em nenhum momento se debruçarão sobre a versão original dos achados de auditoria, porque foram privados da possibilidade de acessar o conteúdo daqueles que realmente foram a campo investigar.
Os Conselheiros não têm como ter ciência dos demais achados de auditoria, uma vez que suprimidos pelas chefias sem a aquiescência daqueles que realmente fiscalizaram.
Vale lembrar que os elementos concretos apresentados pelas recorrentes foram de grande importância e sinalizam prejuízos reais e graves à administração pública, por meio da perda do controle do Estado de São Paulo sob sua malha para as concessionárias, tornando-se verdadeiramente refém delas.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP) é uma das principais autarquias estaduais bandeirantes, com atribuições que abrangem a administração, manutenção e fiscalização de uma vasta rede rodoviária. A gestão eficiente dessa infraestrutura é crucial para garantir a segurança viária, promover o desenvolvimento econômico e assegurar a integração entre as diversas regiões do estado. No entanto, as auditorias realizadas pelas autoras revelaram uma série de falhas administrativas, financeiras e operacionais que comprometeram a execução das atividades do DER-SP. Essas deficiências impactaram negativamente o patrimônio público, os usuários das rodovias e a credibilidade da instituição.
O Tribunal de Contas do Estado deveria ser órgão exemplar, a fim de exercer o controle externo das demais unidades do Estado. Esse viés de ocultar determinadas condutas ilícitas praticadas contra o patrimônio do Estado e suprimir a autonomia dos auditores, não pode ser tolerado, demandando a anulação no âmbito desta ação popular.
Por todo o exposto, fica evidenciado o desvio de finalidade e violação ao que se espera de uma postura proba à luz da moralidade objetiva, insculpida no Art. 37 da Constituição Federal. A decisão do Tribunal Bandeirante viola o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal e, portanto, merece ser reformada.
[...]
Por entender como incidente na espécie o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhe-se o seguinte excerto (eDoc 20, fl. 2):
[...]
Ressalte-se, ademais, que o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Col. Supremo Tribunal Federal.
[...]
Irresignadas com a decisão de inadmissibilidade, Mariane Soares Ribeiro Patriota e Claudia Bastos Formigone interpuseram agravo em recurso extraordinário (eDoc 22), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelas agravantes podem ser extraídos a partir do trecho reproduzido a seguir (eDoc 22, fl. 7):
[...]
Como detalhadamente demonstrado no Recurso Extraordinário interposto, este preenche todos os requisitos de admissibilidade pela alínea “a” do artigo 102, III da CRFB/88. A r. decisão agravada, no entanto, inadmitiu o Recurso Extraordinário, por entender que haveria necessária apreciação de matéria fática (Súmula nº. 279 do STF).
O presente Recurso Extraordinário não busca reexaminar provas, nem mesmo quer cuidar de qualquer matéria de fato. Ao contrário, a discussão cinge-se à matéria de direito.
A tese posta em questão é unicamente: a alteração de relatórios de fiscalização pelas chefia mediatas e imediatas, suprimindo aspectos materiais dos achados de auditoria, significa violação à autonomia funcional necessária ao desempenho das funções de auditoria e, consequentemente, é ato violador do princípio da moralidade administrativa, sendo alcançado pelo instrumento da ação popular.
[...]
É o relatório. Decido.
Por meio do agravo interposto, as recorrentes lograram impugnar o fundamento de que se valeu a Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o apelo extremo.
Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, o óbice antes evocado permanece hígido.
Explico:
O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que as alegações deduzidas na inicial estariam amparadas em projeções hipotéticas e subjetivas, inexistindo demonstração concreta de lesividade ao patrimônio público ou de efetiva violação à moralidade administrativa apta a justificar o cabimento da ação popular.
Para melhor compreensão da controvérsia, reproduzo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (eDoc 12, fl. 6):
[...]
Ainda que se homenageie a preocupação manifestada pelas autoras quanto à autonomia funcional dos auditores, não se verifica nos autos qualquer demonstração de que as alterações promovidas tenham ensejado efeitos jurídicos relevantes ou causado prejuízos efetivos à Administração Pública.
A narrativa dos fatos está assentada em projeções hipotéticas, que não bastam para caracterizar a lesividade exigida pela Lei nº 4.717/65, sobretudo considerando que a ação popular não é instrumento hábil para controle de mérito administrativo ou revisão de critérios técnicos de relatórios internos.
As autoras populares invocam a tese firmada no Tema 836 da Repercussão Geral (STF), segundo a qual a ação popular independe de prova de dano patrimonial quando o fundamento da lesão for a moralidade. Todavia, a respeitável sentença não afasta essa premissa, mas conclui, com acerto, que no caso concreto não se verifica qualquer demonstração objetiva da violação à moralidade administrativa.
[...]
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, no sentido de reconhecer a existência de violação efetiva à moralidade administrativa e a aptidão lesiva dos atos impugnados, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inviável em sede recursal extraordinária, nos termos do enunciado n. 279 da Súmula do STF.
Conclui-se, portanto, que a Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário.
Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º).Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/04/2026 Visualizar PDF
24/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/04/2026 Visualizar PDF
23/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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