Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1600085

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MARIANE SOARES RIBEIRO PATRIOTA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);

Advogados: JOAO MANOEL ANDRADE MACIEL DA SILVA CAMPOS GALDI (OAB: 239302/RJ;423120/SP);

Conteúdo:

DECISÃO


Mariane Soares Ribeiro Patriota e Claudia Bastos Formigone interpuseram, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 17) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 12):


Remessa Necessária e Apelação Cível. Processual Civil.

Ação popular – Relatório de auditoria elaborado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Ato lesivo - Suposta supressão ou modificação indevida de achados críticos inicialmente consignados pelas autoras – Violação à moralidade administrativa e desvio de finalidade - Insuficiência de indícios mínimos de prejuízo ao patrimônio público e/ou à moralidade administrativa - Inexistência de efeitos concretos decorrente do dito ato lesivo – Extinção da ação sem resolução do mérito por falta de interesse processual – Sentença mantida.

Nega-se provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 15):


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegada omissão no acórdão embargado quanto à aplicação de precedente vinculante – Tema 836 do Colendo Supremo Tribunal Federal.

Decisão embargada que enfrentou expressamente a controvérsia, observando a tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federa – Improcedência da Ação Popular fundada na ausência de demonstração objetiva quanto à violação da moralidade administrativa - Fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

Verdadeiro pedido de novo exame da matéria de fundo Inviabilidade – As questões pertinentes foram exauridas e não se encontra presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Embargos rejeitados.


Nas razões do extraordinário, as recorrentes alegaram violação ao art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcreve-se o seguinte trecho (eDoc 17, fl. 9 e 10):


[...]

A tese posta em questão é clara: a alteração de relatórios de fiscalização pelas chefia mediatas e imediatas, suprimindo aspectos materiais dos achados de auditoria (ponto fático não mais discutível), significa violação à autonomia funcional necessária ao desempenho das funções de auditoria e, consequentemente, é ato violador do princípio da moralidade administrativa, sendo alcançado pelo instrumento da ação popular.

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ARE 1600085