Informações do processo RE 1599804

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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Ementa:Direito civil. Recurso Extraordinário. Associação de moradores. Cobrança de taxas. Não associados. Liberdade de associação. Impossibilidade de cobrança. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de identidade com o Tema nº 492 do ementário da Repercussão Geral. Negativa de seguimento.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto por associação de adquirentes de unidades de empreendimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a cobrança de taxas de manutenção de proprietários de imóveis não associados, os quais manifestaram expressamente sua desassociação, julgando improcedente a pretensão de cobrança.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a cobrança de taxas por associação de moradores de proprietários não associados, à luz da liberdade de associação; e (ii) estabelecer se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido fixa como premissa fática a manifestação inequívoca dos proprietários no sentido de se desassociarem, afastando a existência de vínculo associativo, e que a cobrança de contribuição associativa tem natureza pessoal e exige adesão voluntária, não podendo ser imposta com base apenas na titularidade do imóvel.

4. O Colegiado de origem afirmou, ainda, que a controvérsia não se confunde com taxas condominiais, sendo inaplicáveis as regras de condomínio ao caso concreto, e que a legislação superveniente (Lei nº 13.465, de 2017) não se aplica retroativamente nem altera a natureza personalíssima da contribuição associativa.

5. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF.

6. A alegada ofensa constitucional é indireta, pois depende da análise de normas infraconstitucionais e de provas.

IV. Dispositivo

7. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.


DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Preliminares - Inépcia da inicial - Inocorrência - Causa de pedir da ação que se funda em pretensão de recebimento de valores em razão de prestação de serviços - Pedido que não se divorciou dos fatos narrados e dos fundamentos da peça inaugural - Cobrança de valores - Serviços prestados por administradora de loteamento - Legitimidade e interesse processual caracterizados - Preliminares afastadas.

Apelação Cível - Cobrança - Associação de moradores - Débitos decorrentes de serviços prestados - Impossibilidade - Pretensão de condenação dos apelantes ao pagamento de valores relativos a despesas referentes ao lote do qual são proprietários - Impossibilidade - Apelantes que manifestaram inequivocamente sua intenção de se desassociar da apelada - Obrigação que não pode ser atrelada tão somente à aquisição do bem - Insuficiência da fundamentação da cobrança unicamente em benefícios decorrentes dos serviços prestados pela associação - Estabelecimento de cláusula em contrato de adesão - Inaplicabilidade de disposições relativas a condomínio - Controvérsia que não se refere a exigibilidade de taxas condominiais, mas a contribuição associativa decorrente de implantação de loteamento - Adequação a entendimento consolidado no STJ - Precedentes - Cobrança que, ademais, não se justifica à luz dos arts. 36-A da L. 6.766/79, e 1.358-A, do CC, introduzidos pela L. 13.465/07 - Constituição de associação e aquisição de imóvel que ocorreram em momento anterior à edição da lei - Alteração legislativa que não implicou modificação do entendimento segundo o qual a contribuição associativa constitui contraprestação de natureza pessoal - Moradores e proprietários não associados que não podem ser obrigados ao pagamento - Recurso provido.

Sucumbência - Inversão do ônus - Fixação de honorários nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.“ (e-doc. 18, p. 2).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 23).


3. No presente recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, a parte recorrente afirma violados os arts. 3º, inc. I, 5º, incs. XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIII, da Constituição da República.


3.1. Pede o provimento do recurso extraordinário, “para anular os vv. acórdãos para que fundamentem/uniformizem a negativa de associação/divergência interna sobre o tema pelo enriquecimento sem causa e principio da solidariedade/obrigação contratual/legalidade do SP II antes o termo de ajuste com o ministério público/função social do imóvel e isonomia”, eno mérito para reconhecer a qualidade de associados, ou quando menos do dever do pagamento, associados ou não, por força do princípio da solidariedade/isonomia/boa fé/não enriquecimento sem causa/alteração legislativa com efeitos ex tunc, acolhendo a ação proposta, em todos os seus termos, prevalecendo o art. 3º I e 5º XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIII sobre o 5º, XX, da Carta da República, sendo esta medida da mais efetiva e lídima justiça” (e-doc. 29, p. 177).


4. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (e-doc. 36).


É o relatório.


Decido.


5. O recurso não merece prosperar.


6. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, a fundamentação do acórdão recorrido:


(...) Com efeito, no caso em tela, a associação apelada pleiteou a condenação dos moradores apelantes ao pagamento de valores relativos a despesas referentes aos lotes dos quais são proprietários.

Todavia, restou provado ou incontroverso que os apelantes manifestaram inequivocamente sua intenção de se desassociar da associação apelada em 31/03/2016 (fls. 283/284).

Isto considerado, não havendo mais a expressa concordância dos apelantes quanto ao pagamento das taxas cobradas, a mera constituição de associação de moradores, por si só, não pode ser tida por capaz de imputar tal obrigação àqueles, na medida em que não pode ser atrelada tão somente à aquisição do bem.

Não se mostra suficiente, pois, a fundamentação da cobrança pretendida pela associação apelada unicamente na alegação de que os apelantes se beneficiam de serviços prestados pela associação de moradores constituída no loteamento, o que caracterizaria enriquecimento ilícito destes.

Neste aspecto, em que pesem as alegações lançadas pela associação apelada, inaplicáveis ao caso as disposições relativas a condomínio, porquanto a controvérsia dos autos não se refere a exigibilidade de taxas condominiais, mas a contribuição associativa decorrente de implantação de loteamento, mostrando-se imprescindível a prova de associação dos apelantes para justificar a cobrança dos valorespretendidos.

Rendendo-se ao entendimento agora pacificado pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.280.871/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), esta Relatoria alterou seu posicionamento a respeito da possibilidade de a associação de moradores cobrar taxas de não associados.

No julgamento do recurso repetitivo acima referido, o C. STJ fixou a tese de que “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.

Isso porque, sendo inevitável o confronto entre o direito à liberdade associativa (art. 5º, XX, da Constituição Federal) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), bem como considerando-se, no caso, a inexistência de fato gerador da obrigação civil, tem-se que a aceitação tácita aos serviços prestados pela associação ou a preponderância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não podem prevalecer, sob pena de total esvaziamento da norma constitucional que garante a liberdade de associação.

(...)

Nem se alegue, outrossim, que a cobrança se justifica à luz dos artigos 36-A da Lei nº. 6.766/79, e 1.358-A, do Código Civil, ambos acrescentados recentemente pela Lei nº. 13.465, de 11 de julho de 2017, tendo em vista que a constituição da associação apelada e a aquisição do imóvel pelos apelantes ocorreram muito antes da edição da referida lei.

Ademais, importa ressaltar que a supramencionada alteração legislativa não implicou, de maneira alguma, modificação do entendimento segundo o qual a contribuição associativa constitui contraprestação de natureza pessoal ligada à associação civil em razão da administração do loteamento, estando direcionada aos titulares das associações responsáveis por tal atividade, motivo pelo qual os não associados não podem ser obrigados ao pagamento, na forma do entendimento uniformizado.” (e-doc. 18, p. 5-10, grifos nossos).


7. Do acima transcrito, tem-se como premissas, a esta altura imutáveis, porque estabelecidas pelas instâncias da prova, que, (i) restou provado ou incontroverso que os apelantes manifestaram inequivocamente sua intenção de se desassociar da associação apelada em 31/03/2016”;(ii) a controvérsia dos autos não se refere a exigibilidade de taxas condominiais, mas a contribuição associativa decorrente de implantação de loteamento, mostrando-se imprescindível a prova de associação dos apelantes para justificar a cobrança dos valorespretendidos , e quea constituição da associação apelada e a aquisição do imóvel pelos apelantes ocorreram muito antes da edição da referida lei [Lei nº. 13.465, de 2017]. Além disso, não consta no acórdão recorrido nem na decisão de 1º Grau a informação de que o loteamento em questão não teria acesso controlado, ou seja, não há de se cogitar na incidência do Tema RG nº 492.


8. Assim, para divergir do acórdão recorrido e, por conseguinte, acolher o pedido da recorrente para anular os vv. acórdãos para que fundamentem/uniformizem a negativa de associação/divergência interna sobre o tema pelo enriquecimento sem causa e principio da solidariedade/obrigação contratual/legalidade do SP II antes o termo de ajuste com o ministério público/função social do imóvel e isonomia”, e para reconhecer a qualidade de associados, ou quando menos do dever do pagamento, associados ou não, por força do princípio da solidariedade/isonomia/boa fé/não enriquecimento sem causa” (e-doc. 29, p. 177), seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF.


8.1. Nesse sentido, são os seguintes precedentes deste STF:


Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Associação de moradores. Taxa de manutenção. Loteamento com acesso não controlado. Inexistência de adesão assentada no acórdão recorrido. Análise do reexame do quadro fático-probatório. Inviabilidade do provimento do RE, considerado o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi parcialmente provido o recurso extraordinário, julgando parcialmente procedente o pedido de pagamento de taxas de manutenção feito por associação de proprietários de loteamento em face de determinado proprietário, considerado o Tema RG nº 492. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão inicial, negou provimento ao apelo da associação, firmando o entendimento de que taxas de manutenção de associações de moradores são exigíveis apenas daqueles que a ela efetivamente aderiram. Posteriormente, o TJSP negou o juízo de retratação, considerando a inexistência de adesão do proprietário e a natureza de loteamento não controlado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela qual se manteve a improcedência da cobrança de taxas de manutenção de loteamento por associação de proprietários a não associado em loteamento sem acesso controlado, está em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 492. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 695911/SP (Tema RG nº 492), com repercussão geral, fixou a tese da inconstitucionalidade da cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465, de 2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão. Após esse marco temporal, a cotização torna-se possível para proprietários de imóveis em loteamentos de acesso controlado, desde que tenham aderido ao ato constitutivo ou que a obrigação tenha sido registrada no competente registro de imóveis. 6. No caso concreto, as instâncias de origem estabeleceram como premissas imutáveis que "não se verifica adesão a comprovar relação jurídica entre a autora e a ré e permitir à autora a cobrança de taxa associativa" e que "o loteamento em questão não possui acesso controlado". 7. A revisão dessas premissas fático-probatórias esbarra no óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário. 8. Desse modo, inviável o provimento do recurso extraordinário interposto pela associação, uma vez que, somente após reanálise da prova, seria possível concluir pelo desacerto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria, consideradas as premissas estabelecidas pela Corte de origem e os pressupostos contidos no Tema RG nº 492. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se dá provimento para, reformada a decisão agravada, negar seguimento ao recurso extraordinário interposto na origem. Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela Associação.”

(RE nº 1.576.369-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 05/02/2026; grifos nossos).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE RATEIO DE DESPESAS POR SERVIÇOS PRESTADOS. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS N. 279 E 454 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto à pertinência das taxas de manutenção decorrentes das contribuições associativas passaria, necessariamente, pelo reexame fático-probatório e pela interpretação de cláusula de contrato, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, em razão dos óbices, respectivamente, dos enunciados n. 279 e 454 da Súmula do Supremo. 2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 3. Recurso extraordinário não conhecido.”

(RE nº 1.348.821/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 14/03/2022; grifos nossos).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo interno DESPROVIDO , com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”.

(RE nº 1.336.620-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 15/09/2021, p. 1º/10/2021)


9. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (). ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020


10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


11. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1873 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2026 Visualizar PDF

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27/04/2026 Visualizar PDF

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24/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1966 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão