Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1599804
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: EDSON BORGES BARCELLOS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo);
Advogados: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB: 302832/SP); PAULO SERGIO DE GODOY E VASCONCELLOS (OAB: 282276/SP);
Conteúdo:
Ementa:Direito civil. Recurso Extraordinário. Associação de moradores. Cobrança de taxas. Não associados. Liberdade de associação. Impossibilidade de cobrança. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de identidade com o Tema nº 492 do ementário da Repercussão Geral. Negativa de seguimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto por associação de adquirentes de unidades de empreendimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a cobrança de taxas de manutenção de proprietários de imóveis não associados, os quais manifestaram expressamente sua desassociação, julgando improcedente a pretensão de cobrança.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a cobrança de taxas por associação de moradores de proprietários não associados, à luz da liberdade de associação; e (ii) estabelecer se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido fixa como premissa fática a manifestação inequívoca dos proprietários no sentido de se desassociarem, afastando a existência de vínculo associativo, e que a cobrança de contribuição associativa tem natureza pessoal e exige adesão voluntária, não podendo ser imposta com base apenas na titularidade do imóvel.
4. O Colegiado de origem afirmou, ainda, que a controvérsia não se confunde com taxas condominiais, sendo inaplicáveis as regras de condomínio ao caso concreto, e que a legislação superveniente (Lei nº 13.465, de 2017) não se aplica retroativamente nem altera a natureza personalíssima da contribuição associativa.
5. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF.
6. A alegada ofensa constitucional é indireta, pois depende da análise de normas infraconstitucionais e de provas.
IV. Dispositivo
7. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Processos na página
RE 1599804Confirma a exclusão?