Informações do processo ARE 1599263

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitivo. Dosimetria. Pretensão de absolvição. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a ausência, na petição do apelo extremo, de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional em debate.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar o óbice apontado na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário.

4. Registre-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja expressa e desenvolvida em tópico exclusivo, com argumentação suficiente acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia. 

5. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.

6. Além disso, as razões do presente agravo regimental, encontram-se, em parte, dissociadas do fundamento da decisão agravada, o qual se baseou exclusivamente, na  ausência  de  tópico  devidamente fundamentado sobre a repercussão geral no apelo extremo, para negar seguimento ao recurso interposto pelo ora recorrente.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.




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Retirado da página 432 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de recurso extraordinário com agravo interposto por ADHEMAR ALVES GULLA contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O recurso de MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão exarado por SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 182 DO STJ E 284 DO STF. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. O recorrente alegou ilegalidade manifesta na condenação criminal, pleiteando absolvição com base em estado de necessidade, revisão da dosimetria em razão de valoração indevida dos antecedentes e aplicação da atenuante da confissão espontânea, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ. Requereu ainda concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se a revisão da dosimetria da pena pode ser realizada em sede de recurso especial diante da suposta ilegalidade manifesta; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.

4. A pretensão de absolvição baseada em estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à aplicação da confissão espontânea, somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.

6. A utilização de condenações pretéritas como maus antecedentes é admitida pela jurisprudência quando não demonstrada a extinção da punibilidade, sendo legítima a valoração negativa na primeira fase da dosimetria.

7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme pacificado no enunciado da Súmula 231 do STJ.

8. Não se verifica teratologia, ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXIX, LIV e LV, e 129, I, da Constituição Federal.

Decido.

Quanto à insurgência de MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Já quanto à insurgência de ADHEMAR ALVES GULLA, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de recurso extraordinário com agravo interposto por ADHEMAR ALVES GULLA contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O recurso de MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão exarado por SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 182 DO STJ E 284 DO STF. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. O recorrente alegou ilegalidade manifesta na condenação criminal, pleiteando absolvição com base em estado de necessidade, revisão da dosimetria em razão de valoração indevida dos antecedentes e aplicação da atenuante da confissão espontânea, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ. Requereu ainda concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se a revisão da dosimetria da pena pode ser realizada em sede de recurso especial diante da suposta ilegalidade manifesta; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.

4. A pretensão de absolvição baseada em estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à aplicação da confissão espontânea, somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.

6. A utilização de condenações pretéritas como maus antecedentes é admitida pela jurisprudência quando não demonstrada a extinção da punibilidade, sendo legítima a valoração negativa na primeira fase da dosimetria.

7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme pacificado no enunciado da Súmula 231 do STJ.

8. Não se verifica teratologia, ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXIX, LIV e LV, e 129, I, da Constituição Federal.

Decido.

Quanto à insurgência de MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Já quanto à insurgência de ADHEMAR ALVES GULLA, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2679 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão