Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1599263
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: AGRAVANTE: ADHEMAR ALVES GULLA (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO (POLO: INTERESSADO); AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (POLO: Polo passivo);
Advogados: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB: 32364/SC); PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB: 46038/SC);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitivo. Dosimetria. Pretensão de absolvição. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a ausência, na petição do apelo extremo, de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional em debate.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar o óbice apontado na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário.
4. Registre-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja expressa e desenvolvida em tópico exclusivo, com argumentação suficiente acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia.
5. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.
6. Além disso, as razões do presente agravo regimental, encontram-se, em parte, dissociadas do fundamento da decisão agravada, o qual se baseou exclusivamente, na ausência de tópico devidamente fundamentado sobre a repercussão geral no apelo extremo, para negar seguimento ao recurso interposto pelo ora recorrente.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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