Informações do processo ARE 1599997

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Alan Fernandes de Macedo e outros interpuseram agravos (eDocs 475, 487 e 499) em face de decisões (eDoc 410, 430 e 454) que inadmitiram os recursos extraordinários por eles deduzidos.


Os recursos extraordinários (eDoc 405, 425 e 447), nos quais se alega violação ao foram formalizados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (eDoc 346) que, confirmado em sede de embargos de declaração, está assim ementado:art. 5º, LVI, LVII e XLVI, alínea “a”, da Constituição da República,


APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DE ROUBO, RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES AFASTADAS. ACESSO A CELULARES DOS CORRÉUS NÃO VERIFICADO. SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A TORTURA NÂO COMPROVADA. DECISIVA PARTICIPAÇÃO DE UM DOS AGENTES ENCARREGADO DE FISCALIZAR E DAR FUGA AOS MILICIANOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE PORTE DE ARMA DE FOGO E ROUBO. INAPLICABILIDADE. ROUBOS PRATICADOS CONTRA DIFERENTES VÍTIMAS RESULTANTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO CARACTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA IMPUTADA A UM DOS AGENTES. REQUISITO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. CÁLCULO DE PENAS. APLICAÇÃO DE UMA ÚNICA CAUSA DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

- Hão de ser rejeitadas as preliminares tendentes à nulidade do processo por cerceamento de defesa, se não restaram minimamente comprovados a decantada tortura impingida aos corréus, tampouco o acesso de seus celulares pelos militares responsáveis pela lavratura do flagrante.

- Não se tem por caracterizada a participação de menor importância de corréu responsável pelo acobertamento e fuga dos agentes, tendo-se por fundamental ao êxito da empreitada a evasão dos agentes deixados em propriedade localizada em município vizinho.

- Praticados em diferentes contextos de tempo e espaço, não se há falar em absorção do crime de porte de arma pelo delito de roubo. - Perpetrados os roubos contra vítimas diversas mediante uma só ação e resultando os crimes concorrentes de desígnios autônomos, tem-se por caracterizado o concurso formal imperfeito retratado no art. 70, segunda parte, do CP.

- A relevância causal da conduta de cada agente inscreve-se como requisito essencial à formação do concurso de pessoal, tendo-se por incensurável a absolvição de um dos corréus cuja participação em nada influiu à consumação dos roubos levados a efeito no interior de agência bancária.

- Tem aplicação a regra contida no parágrafo único do art. 68 do CP, procedendo-se à incidência de uma única causa de aumento de penas, com vistas à observância ao princípio da proporcionalidade, pois que a pena aplicável não deve ir além nem tampouco ficar aquém no necessário à proteção dos bens jurídicos constitucionais.


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Esse o contexto, entendo não assistir razão aos recorrentes.


Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 5°, XLVI, ressalto que o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de que a análise da individualização da pena passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional, de modo que, quando existente, a suposta violação ao Texto Constitucional se caracterizaria como indireta ou reflexa. Cito, a título de exemplo, os precedentes representados pelas ementas transcritas:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e o ARE 1.075.559, Rel. Min. Luiz Fux.

[…]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1.312.870 AgR, ministro Roberto Barroso)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Dosimetria. Individualização da pena. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).

2. Agravo regimental não provido.

(ARE 1.269.077 AgR, ministro Presidente)


Ainda, para acolher as demais teses defensivas - ocorrência de violência policial e absolvição por insuficiência de provas -, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, incidindo, na espécie, o óbice do Enunciado n. 279 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte dicção:


Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.


Destaco, em casos fronteiriços, os seguintes precedentes desta Suprema Corte (com meus grifos):


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 1.350.858 AgR-segundo, ministra Cármen Lúcia)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. HOMICÍDIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. MOTORISTA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. POSSIBILIDADE. TEMA 486 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, forte no enunciado da Súmula 279 do STF. Precedentes.

[...]

3. Agravo regimental desprovido.

(RE 1.261.242 AgR, ministro Edson Fachin)


3. Ante o exposto, nego provimento aos recursos extraordinários com agravos.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2074 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2026 Visualizar PDF

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27/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de três recursos extraordinários com agravo interpostos por ARLEI JUNIOR DA SILVA, por JUNIO CESAR MARTINS e por ALAN FERNANDES DE MACEDO contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 638 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de três recursos extraordinários com agravo interpostos por ARLEI JUNIOR DA SILVA, por JUNIO CESAR MARTINS e por ALAN FERNANDES DE MACEDO contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2910 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão