Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1599997
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: ALAN FERNANDES DE MACEDO (POLO: Polo ativo); RECORRENTE: ARLEI JUNIOR DA SILVA (POLO: Polo ativo); RECORRENTE: JUNIO CESAR MARTINS (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo);
Advogados: ERLON GOMES LEMOS (OAB: 45835/MG);
Conteúdo:
DECISÃO
1. Alan Fernandes de Macedo e outros interpuseram agravos (eDocs 475, 487 e 499) em face de decisões (eDoc 410, 430 e 454) que inadmitiram os recursos extraordinários por eles deduzidos.
Os recursos extraordinários (eDoc 405, 425 e 447), nos quais se alega violação ao foram formalizados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (eDoc 346) que, confirmado em sede de embargos de declaração, está assim ementado:art. 5º, LVI, LVII e XLVI, alínea “a”, da Constituição da República,
APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DE ROUBO, RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES AFASTADAS. ACESSO A CELULARES DOS CORRÉUS NÃO VERIFICADO. SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A TORTURA NÂO COMPROVADA. DECISIVA PARTICIPAÇÃO DE UM DOS AGENTES ENCARREGADO DE FISCALIZAR E DAR FUGA AOS MILICIANOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE PORTE DE ARMA DE FOGO E ROUBO. INAPLICABILIDADE. ROUBOS PRATICADOS CONTRA DIFERENTES VÍTIMAS RESULTANTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO CARACTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA IMPUTADA A UM DOS AGENTES. REQUISITO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. CÁLCULO DE PENAS. APLICAÇÃO DE UMA ÚNICA CAUSA DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Hão de ser rejeitadas as preliminares tendentes à nulidade do processo por cerceamento de defesa, se não restaram minimamente comprovados a decantada tortura impingida aos corréus, tampouco o acesso de seus celulares pelos militares responsáveis pela lavratura do flagrante.
- Não se tem por caracterizada a participação de menor importância de corréu responsável pelo acobertamento e fuga dos agentes, tendo-se por fundamental ao êxito da empreitada a evasão dos agentes deixados em propriedade localizada em município vizinho.
- Praticados em diferentes contextos de tempo e espaço, não se há falar em absorção do crime de porte de arma pelo delito de roubo. - Perpetrados os roubos contra vítimas diversas mediante uma só ação e resultando os crimes concorrentes de desígnios autônomos, tem-se por caracterizado o concurso formal imperfeito retratado no art. 70, segunda parte, do CP.
- A relevância causal da conduta de cada agente inscreve-se como requisito essencial à formação do concurso de pessoal, tendo-se por incensurável a absolvição de um dos corréus cuja participação em nada influiu à consumação dos roubos levados a efeito no interior de agência bancária.
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