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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.
2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
3. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que não se conhece de habeas corpus enquanto mera reiteração de impetração anterior. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
28/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Habeas corpus. Moeda falsa. Busca pessoal. Condenação com trânsito em julgado.Não se conhece de habeas corpuscujo pedido se limita a reproduzir, sem inovação de fato e/ou de direito, os fundamentos de writ anterior. Precedentes. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC (evento 11).Cleomir Elvis Bender
O paciente foi condenado à pena , em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de moeda falsa, tipificado no de 3 anos de reclusão(eventos 4, fls. 410-29 e; 7, fls. 176-81).
No presente writ, a defesa alega a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal. Sustenta que a abordagem foi lastreada em denúncia anônima de tráfico de entorpecentes no local e pela intuição policial, sem investigação prévia e sem fundada suspeita. Argumenta a ausência de justa causa para a busca pessoal. Requer, em medida liminar e no mérito, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Colho do ato apontado como coator (evento 10):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM VÁRIAS INFORMAÇÕES E DENÚNCIAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280/STF. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve acórdão de Tribunal Regional Federal que negara seguimento a revisão criminal manejada por condenado pelo crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal), visando à declaração de nulidade da busca pessoal que deu origem à apreensão das cédulas inautênticas e à consequente absolvição.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram que o agravante foi abordado por equipe policial em via pública, em frente à sua residência, após “várias informações e denúncias” de ocorrência de tráfico de drogas no local, ocasião em que, no curso de busca pessoal, foram encontradas no bolso de sua calça cinco cédulas inautênticas de R$ 100,00.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu lícita a busca pessoal, por estar amparada em fundada suspeita, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e reputou manifestamente incabível a revisão criminal, por pretender mero reexame de provas, à margem das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que culminou na apreensão das cédulas inautênticas é nula por ausência de fundada suspeita, por ter sido supostamente baseada apenas em denúncia anônima e na intuição subjetiva dos policiais.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se houve violação à garantia da inviolabilidade do domicílio, à luz do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF (RE n. 603.616/RO); e (ii) saber se a via da revisão criminal, e do habeas corpus a ela atrelado, admite o mero reexame do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para a busca pessoal.
III. Razões de decidir
6. O acórdão de origem registrou, de forma expressa, que a equipe policial recebeu “várias informações e denúncias” pretéritas e específicas sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado, do que se infere a presença de fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal em via pública.
7. A diligência policial ocorreu em via pública, defronte ao imóvel monitorado, não havendo ingresso forçado no domicílio para a apreensão das cédulas inautênticas; por isso, não se configura, no caso concreto, violação à inviolabilidade do domicílio, sendo inaplicável a tese de nulidade fundada exclusivamente no Tema n. 280 do STF.
8. Ainda que se cogitasse de eventual desdobramento de busca domiciliar, a jurisprudência, em consonância com o RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral), admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio quando a entrada estiver amparada em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, o que, em tese, seria compatível com o cenário de reiteradas denúncias e monitoramento policial.
9. A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, que reafirmou a higidez da prova e do procedimento investigativo; a revisão criminal, bem como o habeas corpus que a pretende substituir, não se prestam ao revolvimento do conjunto fático-probatório para simples rediscussão da valoração das provas, exigindo-se, para a excepcional intervenção, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou.
10. Ausente demonstração de vício na formação da prova ou de afronta direta aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias pela licitude da busca pessoal e pela inexistência de nulidade apta a contaminar a ação penal.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou o acórdão que negara seguimento à revisão criminal.”
Verifico que o objeto do presente writcoincide com o do RHC 268.421/RS, de minha relatoria, ao qual neguei seguimento em 18.02.2026. Na sequência, interposto agravo regimental, a Primeira Turma desta Suprema Corte negou provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado no dia 09.4.2026.
Ressalto que ambos os feitos são idênticos, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Dessa maneira, não há como dar prosseguimento ao presente feito, enquanto mera reiteração da impetração anterior.
Nesse sentido, “a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser incabível a impetração de habeas corpus que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os mesmos argumentos de postulação anterior. No caso, o presente habeas corpus constitui reiteração dos argumentos constantes do RHC 234.166/SP, também de minha relatoria, a revelar idênticos os elementos individualizadores de ambas as impetrações” (HC 234.708-AgR, Re. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26.02.2024); “O entendimento do STF é no sentido de que a “mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). De modo que não resta alternativa senão julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, notadamente porque este habeas corpus é mera reiteração dos HCs 224.108, 224.217 e HC 225.299, todos indeferidos” (HC 225.495, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023). Cito ainda: HC 235.412-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe de 01.03.2024; e HC 215.868-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 29.6.2022.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/04/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
27/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Habeas corpus. Moeda falsa. Busca pessoal. Condenação com trânsito em julgado.Não se conhece de habeas corpuscujo pedido se limita a reproduzir, sem inovação de fato e/ou de direito, os fundamentos de writ anterior. Precedentes. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC (evento 11).Cleomir Elvis Bender
O paciente foi condenado à pena , em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de moeda falsa, tipificado no de 3 anos de reclusão(eventos 4, fls. 410-29 e; 7, fls. 176-81).
No presente writ, a defesa alega a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal. Sustenta que a abordagem foi lastreada em denúncia anônima de tráfico de entorpecentes no local e pela intuição policial, sem investigação prévia e sem fundada suspeita. Argumenta a ausência de justa causa para a busca pessoal. Requer, em medida liminar e no mérito, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Colho do ato apontado como coator (evento 10):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM VÁRIAS INFORMAÇÕES E DENÚNCIAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280/STF. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve acórdão de Tribunal Regional Federal que negara seguimento a revisão criminal manejada por condenado pelo crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal), visando à declaração de nulidade da busca pessoal que deu origem à apreensão das cédulas inautênticas e à consequente absolvição.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram que o agravante foi abordado por equipe policial em via pública, em frente à sua residência, após “várias informações e denúncias” de ocorrência de tráfico de drogas no local, ocasião em que, no curso de busca pessoal, foram encontradas no bolso de sua calça cinco cédulas inautênticas de R$ 100,00.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu lícita a busca pessoal, por estar amparada em fundada suspeita, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e reputou manifestamente incabível a revisão criminal, por pretender mero reexame de provas, à margem das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que culminou na apreensão das cédulas inautênticas é nula por ausência de fundada suspeita, por ter sido supostamente baseada apenas em denúncia anônima e na intuição subjetiva dos policiais.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se houve violação à garantia da inviolabilidade do domicílio, à luz do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF (RE n. 603.616/RO); e (ii) saber se a via da revisão criminal, e do habeas corpus a ela atrelado, admite o mero reexame do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para a busca pessoal.
III. Razões de decidir
6. O acórdão de origem registrou, de forma expressa, que a equipe policial recebeu “várias informações e denúncias” pretéritas e específicas sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado, do que se infere a presença de fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal em via pública.
7. A diligência policial ocorreu em via pública, defronte ao imóvel monitorado, não havendo ingresso forçado no domicílio para a apreensão das cédulas inautênticas; por isso, não se configura, no caso concreto, violação à inviolabilidade do domicílio, sendo inaplicável a tese de nulidade fundada exclusivamente no Tema n. 280 do STF.
8. Ainda que se cogitasse de eventual desdobramento de busca domiciliar, a jurisprudência, em consonância com o RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral), admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio quando a entrada estiver amparada em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, o que, em tese, seria compatível com o cenário de reiteradas denúncias e monitoramento policial.
9. A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, que reafirmou a higidez da prova e do procedimento investigativo; a revisão criminal, bem como o habeas corpus que a pretende substituir, não se prestam ao revolvimento do conjunto fático-probatório para simples rediscussão da valoração das provas, exigindo-se, para a excepcional intervenção, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou.
10. Ausente demonstração de vício na formação da prova ou de afronta direta aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias pela licitude da busca pessoal e pela inexistência de nulidade apta a contaminar a ação penal.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou o acórdão que negara seguimento à revisão criminal.”
Verifico que o objeto do presente writcoincide com o do RHC 268.421/RS, de minha relatoria, ao qual neguei seguimento em 18.02.2026. Na sequência, interposto agravo regimental, a Primeira Turma desta Suprema Corte negou provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado no dia 09.4.2026.
Ressalto que ambos os feitos são idênticos, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Dessa maneira, não há como dar prosseguimento ao presente feito, enquanto mera reiteração da impetração anterior.
Nesse sentido, “a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser incabível a impetração de habeas corpus que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os mesmos argumentos de postulação anterior. No caso, o presente habeas corpus constitui reiteração dos argumentos constantes do RHC 234.166/SP, também de minha relatoria, a revelar idênticos os elementos individualizadores de ambas as impetrações” (HC 234.708-AgR, Re. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26.02.2024); “O entendimento do STF é no sentido de que a “mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). De modo que não resta alternativa senão julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, notadamente porque este habeas corpus é mera reiteração dos HCs 224.108, 224.217 e HC 225.299, todos indeferidos” (HC 225.495, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023). Cito ainda: HC 235.412-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe de 01.03.2024; e HC 215.868-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 29.6.2022.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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