Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 271186

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: HC-AGR

Envolvidos: AGRAVANTE: CLEOMIR ELVIS BENDER (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); AGRAVADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Advogados: RAFAEL GUERREIRO NORONHA E OUTRO(A/S) (OAB: 91165/RS); PABLO RICARDO ABOAL CUÑA (OAB: 91173/RS);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE.

1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.

2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

3. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que não se conhece de habeas corpus enquanto mera reiteração de impetração anterior. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.



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HC 271186