Informações do processo ARE 1600272

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • F.R.O
  • Interessado
    • E.D.C
  • Interessado
    • F.D.C
  • Interessado
    • R.V.S
  • Interessado
    • W.S.A

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

  • F.R.O
  • E.D.C
  • F.D.C
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.



Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Ausência de demonstração da repercussão geral. Fundamentos da decisão agravada não impugnados. Art. 317, § 1º, do regimento interno do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que se fundamentou na falta de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.




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Retirado da página 413 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

  • E.D.C
  • F.D.C
  • R.V.S

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

  • E.D.C
  • F.D.C
  • R.V.S

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão