Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1600272

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: INTERESSADO: E.D.C. (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: F.D.C. (POLO: INTERESSADO); AGRAVANTE: F.R.O. (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (POLO: Polo passivo); INTERESSADO: R.V.S. (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: W.S.A. (POLO: INTERESSADO);

Advogados: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES (OAB: 3156/PI;22225-A/MA); ADRIANO ALVES DA COSTA (OAB: 54605/DF); ANTONIO CLEBER SANTOS SILVA (OAB: 54091/PE;42234/DF); HALRISSON BRUCE SANTOS FERREIRA (OAB: 52363/DF);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.



Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Ausência de demonstração da repercussão geral. Fundamentos da decisão agravada não impugnados. Art. 317, § 1º, do regimento interno do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que se fundamentou na falta de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.




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