Informações do processo ARE 1600316

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxx. xxxxxxxxxxxxxxx. xxx. x.xxx, xxxxx, xx xxx. xxxxxxx xxxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xxx xxxxxx xx xxx. x.xxx, xxxxx, xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxx xxx xxxx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxx. xxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxx xxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x xxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário e recurso especial interpostos em petição única. Impossibilidade. Art. 1.029, caput, do CPC. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário, por ausência de regularidade formal.

II. Questão em discussão

2. Pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e especial devem ter suas razões veiculadas em petições distintas. Não cumprido esse requisito, há óbice formal para o processamento do recurso nesta Corte.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental desprovido.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 416 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que as razões do recurso extraordinário e do recurso especial foram interpostas conjuntamente,em petição única (e-doc. 60).

Com efeito, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que carece de regularidade formal, conforme dispõe o artigo 1.029, caput, do Código de Processo Civil:


Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.” (grifos nossos)


Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 970 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que as razões do recurso extraordinário e do recurso especial foram interpostas conjuntamente,em petição única (e-doc. 60).

Com efeito, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que carece de regularidade formal, conforme dispõe o artigo 1.029, caput, do Código de Processo Civil:


Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.” (grifos nossos)


Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão