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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário e recurso especial interpostos em petição única. Impossibilidade. Art. 1.029, caput, do CPC. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário, por ausência de regularidade formal.
II. Questão em discussão
2. Pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e especial devem ter suas razões veiculadas em petições distintas. Não cumprido esse requisito, há óbice formal para o processamento do recurso nesta Corte.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
29/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que as razões do recurso extraordinário e do recurso especial foram interpostas conjuntamente,em petição única (e-doc. 60).
Com efeito, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que carece de regularidade formal, conforme dispõe o artigo 1.029, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.” (grifos nossos)
Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que as razões do recurso extraordinário e do recurso especial foram interpostas conjuntamente,em petição única (e-doc. 60).
Com efeito, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que carece de regularidade formal, conforme dispõe o artigo 1.029, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.” (grifos nossos)
Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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