Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1600316
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: PATRICK PEREZ DE LIMA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo);
Advogados: KATIUSCIA MACHADO DA SILVA (OAB: 57334/RS);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário e recurso especial interpostos em petição única. Impossibilidade. Art. 1.029, caput, do CPC. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário, por ausência de regularidade formal.
II. Questão em discussão
2. Pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e especial devem ter suas razões veiculadas em petições distintas. Não cumprido esse requisito, há óbice formal para o processamento do recurso nesta Corte.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
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