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Movimentações Ano de 2026
15/06/2026
Movimentação bloqueada
12/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.
Ementa:Direito processual penal. Embargos de declaração no habeas corpus. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Associação para o tráfico de drogas. Supressão de instância. Inadmissibilidade. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Absolvição. Descabimento. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar as omissões e a contradição apontadas e, por conseguinte, absolver o paciente do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
III. Razões de decidir
3. As duas Turmas e o Plenário desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos por decisão monocrática do STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado. Precedentes.
4. Verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva quanto ao crime de associação para o tráfico, evidenciando, ainda, que o paciente e seus corréus atuavam de maneira estruturada, com clara divisão de tarefas, circunstância que revela organização e estabilidade da atividade criminosa.
IV. Dispositivo e tese
5.Embargos de declaração recebidos como agravo, do qual não se conhece.
05/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpusimpetrado por Arilenes Aparecida Linzmeyer e outro, em favor de Maicon Gonçalves, contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 1.086.873/SC.
Colho da decisão impugnada (eDOC. 11):
“Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.632 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, e no art. 35, ambos c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo do corréu Luiz Fernando, mas negou provimento aos demais recursos, tendo a condenação transitado em julgado.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, sem prova idônea de vínculo associativo estável e permanente, afirmando que a decisão se baseou, de forma exclusiva, em elementos da prisão em flagrante e dados inquisitoriais.
Requer, assim, a absolvição do paciente da imputação relativa ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas”.
No STJ, o Ministro Relator não conheceu do habeas corpus (eDOC. 11).
Nesta Corte, a impetrante reitera as alegações formuladas no STJ.
Requer, no mérito, a concessão da ordem, para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006).
É o relatório.
Decido.
Verifico, inicialmente, que o presente impugna decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, da qual cabe agravo regimental.
A despeito de meu posicionamento pessoal em contrário, as duas Turmas e o Plenário desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos por decisão monocrática do STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado. Nesse sentido: HC 241.927 AgR, rel. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 12.7.2024; HC 237.281 AgR, rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.7.2024; e HC 169.788, rel. Edson Fachin, rel. p/ acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 6.5.2024.
Com efeito, o órgão competente para rever decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior é a Turma à qual pertence o Relator, e não o Supremo Tribunal Federal.
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Para melhor delimitação do tema, transcrevo trecho do ato coator (eDOC. 11):
“No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, na medida em que acórdão hostilizado apontou o modus operandi e a logística dos crimes, apontando a estabilidade e a permanência do grupo criminoso, sendo o paciente responsável por comercializar e entregar as drogas, pela intimidação de testemunhas e pela aquisição de armas fogo (e-STJ, fl. 209), razão pela qual deixo de conhecer do habeas corpus”.
Nesse mesmo sentido, cito trechos do acórdão do Tribunal de origem (eDOC. 10, pg. 65):
“Maicon Gonçalves, também membro do grupo ‘B-13’, era responsável pela venda e entrega de drogas, e foi preso junto com “Guga” trazendo consigo e transportando 821,44g (oitocentos e vinte um gramas e quarenta e quatro centigramas) de maconha (laudo pericial de fls. 163/165)“
Tais elementos evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva quanto ao crime de associação para o tráfico, restando demonstrado, ainda, que o paciente e seus corréus atuavam de forma estruturada, com clara divisão de tarefas, o que indica organização e estabilidade na empreitada criminosa.
Assim, não se mostra cabível a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico.
Inviável, também, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Ante o exposto, nego seguimentoao habeas corpus(art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpusimpetrado por Arilenes Aparecida Linzmeyer e outro, em favor de Maicon Gonçalves, contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 1.086.873/SC.
Colho da decisão impugnada (eDOC. 11):
“Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.632 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, e no art. 35, ambos c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo do corréu Luiz Fernando, mas negou provimento aos demais recursos, tendo a condenação transitado em julgado.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, sem prova idônea de vínculo associativo estável e permanente, afirmando que a decisão se baseou, de forma exclusiva, em elementos da prisão em flagrante e dados inquisitoriais.
Requer, assim, a absolvição do paciente da imputação relativa ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas”.
No STJ, o Ministro Relator não conheceu do habeas corpus (eDOC. 11).
Nesta Corte, a impetrante reitera as alegações formuladas no STJ.
Requer, no mérito, a concessão da ordem, para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006).
É o relatório.
Decido.
Verifico, inicialmente, que o presente impugna decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, da qual cabe agravo regimental.
A despeito de meu posicionamento pessoal em contrário, as duas Turmas e o Plenário desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos por decisão monocrática do STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado. Nesse sentido: HC 241.927 AgR, rel. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 12.7.2024; HC 237.281 AgR, rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.7.2024; e HC 169.788, rel. Edson Fachin, rel. p/ acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 6.5.2024.
Com efeito, o órgão competente para rever decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior é a Turma à qual pertence o Relator, e não o Supremo Tribunal Federal.
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Para melhor delimitação do tema, transcrevo trecho do ato coator (eDOC. 11):
“No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, na medida em que acórdão hostilizado apontou o modus operandi e a logística dos crimes, apontando a estabilidade e a permanência do grupo criminoso, sendo o paciente responsável por comercializar e entregar as drogas, pela intimidação de testemunhas e pela aquisição de armas fogo (e-STJ, fl. 209), razão pela qual deixo de conhecer do habeas corpus”.
Nesse mesmo sentido, cito trechos do acórdão do Tribunal de origem (eDOC. 10, pg. 65):
“Maicon Gonçalves, também membro do grupo ‘B-13’, era responsável pela venda e entrega de drogas, e foi preso junto com “Guga” trazendo consigo e transportando 821,44g (oitocentos e vinte um gramas e quarenta e quatro centigramas) de maconha (laudo pericial de fls. 163/165)“
Tais elementos evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva quanto ao crime de associação para o tráfico, restando demonstrado, ainda, que o paciente e seus corréus atuavam de forma estruturada, com clara divisão de tarefas, o que indica organização e estabilidade na empreitada criminosa.
Assim, não se mostra cabível a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico.
Inviável, também, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Ante o exposto, nego seguimentoao habeas corpus(art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/04/2026 Visualizar PDF
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