Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo HC 271324
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: IMPETRANTE: ARILENES APARECIDA LINZMEYER E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); PACIENTE: MAICON GONCALVES (POLO: Polo ativo); COATOR: RELATOR DO HC Nº 1.086.873 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
DECISÃO: Trata-se de habeas corpusimpetrado por Arilenes Aparecida Linzmeyer e outro, em favor de Maicon Gonçalves, contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 1.086.873/SC.
Colho da decisão impugnada (eDOC. 11):
“Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.632 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, e no art. 35, ambos c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo do corréu Luiz Fernando, mas negou provimento aos demais recursos, tendo a condenação transitado em julgado.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, sem prova idônea de vínculo associativo estável e permanente, afirmando que a decisão se baseou, de forma exclusiva, em elementos da prisão em flagrante e dados inquisitoriais.
Requer, assim, a absolvição do paciente da imputação relativa ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas”.
No STJ, o Ministro Relator não conheceu do habeas corpus (eDOC. 11).
Nesta Corte, a impetrante reitera as alegações formuladas no STJ.
Requer, no mérito, a concessão da ordem, para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006).
É o relatório.
Decido.
Verifico, inicialmente, que o presente impugna decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, da qual cabe agravo regimental.
A despeito de meu posicionamento pessoal em contrário, as duas Turmas e o Plenário desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos por decisão monocrática do STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado. Nesse sentido: HC 241.927 AgR, rel. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 12.7.2024; HC 237.281 AgR, rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.7.2024; e HC 169.788, rel. Edson Fachin, rel. p/ acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 6.5.2024.
Com efeito, o órgão competente para rever decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior é a Turma à qual pertence o Relator, e não o Supremo Tribunal Federal.
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