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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 932, III, C/C 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”.
2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.
3. Ademais, não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício no caso concreto. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que tal providência pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou evidente constrangimento ilegal, hipóteses não configuradas nos autos. Também não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou via indireta de revisão criminal.
4. Agravo regimental não conhecido.
04/05/2026 Visualizar PDF
Reclamação. Decisão reclamada transitada em julgado. Art. 988, § 5º, I, do CPC. Súmula 734/STF. Não cabimento. Impossibilidade de utilização da reclamação como ação rescisória/revisão criminal ou como sucedâneo recursal. Precedentes. Súmula vinculante 14. Ausência de aderência estrita. Alegada violação de dispositivos constitucionais e legais. Inadmissibilidade. Reclamação a que se nega seguimento.
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra atos atribuídos ao Juízo da 1ª e 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no âmbito das Ações Penais nº 5006836-11.2018.4.02.5001/ES e nº 5022735-39.2024.4.02.5001/ES.
O reclamante aponta, em síntese, supostas violações à autoridade de decisões vinculantes desta Suprema Corte, especialmente à Súmula Vinculante nº 14 e ao Tema 977 da repercussão geral (ARE 1.042.075/SP), além de alegada afronta a dispositivos constitucionais e processuais penais (arts. 5º, X, XII, LV, LVI, LVII e LXXIX, e Art. 93, IX, CF, e arts. 157, § 5º, e 158-A a 158-F do CPP).
Narra que foi condenado em primeiro grau a pena de 5 anos de reclusão, posteriormente majorada pelo TRF da 2ª Região para 13 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, em processo no qual teriam sido utilizadas provas digitais extraídas de aparelho celular por meio de mandado judicial que classifica como genérico, sem delimitação de parâmetros de acesso.
Aduz, ainda, que a defesa não teria tido acesso aos dados digitais em sua forma bruta (arquivos completos de extração forense), tendo recebido apenas relatórios derivados, o que, segundo sustenta, violaria a Súmula Vinculante nº 14.
Sustenta também a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, com base nos arts. 157, §5º, e 158-A a 158-F do CPP, alegando inconsistências técnicas na preservação, integridade e rastreabilidade dos dados extraídos.
Afirma, ademais, que o mandado de busca e apreensão que autorizou a extração de dados teria sido expedido de forma ampla e sem delimitação suficiente, em desconformidade com os critérios fixados no Tema 977 da repercussão geral.
Relata ainda que decisões posteriores do STJ teriam reconhecido, em casos análogos, a necessidade de preservação da cadeia de custódia e de garantia de integridade da prova digital, invocando tais precedentes como reforço argumentativo.
No plano fático-processual, menciona a existência de trânsito em julgado e iminência de cumprimento de pena, bem como a existência de incidentes processuais em curso.
Requer, em sede liminar, a suspensão da execução da pena, a proibição de expedição de mandado de prisão e a determinação de acesso aos arquivos digitais em sua forma bruta para realização de perícia independente.
No mérito, pleiteia o reconhecimento das alegadas violações à Súmula Vinculante nº 14 e ao Tema 977, a declaração de nulidade das provas digitais, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, bem como a consequente invalidação dos elementos probatórios derivados e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte, desde que com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva no qual a parte Reclamante tenha figurado como parte (art. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF, c/c art. 988, II a IV, e § 5º, II, do CPC).
Inicialmente, conforme consignado pela própria parte reclamante na inicial, bem como em consulta ao andamento processual do ARE 1.475.717 no sítio eletrônico deste Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos da Ação Penal nº 5006836-11.2018.4.02.5001/ES ocorreu em 08/04/2026ajuizada em 28/04/2026, ao passo que a presente reclamação somente foi
Dessa forma, a presente reclamação foi proposta após o trânsito em julgado da decisão impugnada, o que compromete de plano sua admissibilidade, por expressa vedação legal e jurisprudencial. Permitir o prosseguimento da presente demanda implicaria utilizar a reclamação como sucedâneo de ação rescisória ou revisão criminal, finalidade para a qual não se presta esse instrumento processual.
Consoante dispõe o § 5º, inciso I, do referido artigo 988 do CPC, é inadmissível a reclamação quando já houver transitado em julgado a decisão apontada como violadora de decisão desta Corte.
O entendimento pacificado desta Suprema Corte, consolidado na Súmula 734/STF, corrobora essa limitação:
Súmula 734/STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”
Desse modo, pretende a parte reclamante, por via oblíqua, reverter decisão já transitada em julgado, o que é inviável em sede de reclamação.
Anoto, ainda, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da “impossibilidade de restabelecimento do debate sobre questão com decisão transitada em julgado” (Rcl 22.385-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma; DJe 25.02.2016); e da “impossibilidade do uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória” (Súmula STF nº 734) (Rcl 19.884-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 01.7.2015).No mesmo sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37. ART. 988, §5º, I, DO CPC/2015 E SÚMULA 734, DO STF.
1. A reclamação não é sucedâneo de ação rescisória, tampouco presta-se a suprir recursos cuja oportunidade de interposição restou perdida.
2. O equívoco da parte que deixa de interpor o recurso cabível no momento oportuno não pode ser sanado com o ajuizamento de uma reclamação. Art. 988, §5º, I, do CPC/2015 e Súmula 734, do STF.
3. Agravo interno desprovido.”
(Rcl 27.029-AgR/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.11.2017 - grifei)
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 988, § 5º, I. SÚMULA 734 DO STF. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(Rcl 44716 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 12-03-2021 - grifei)
Portanto, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não sendo possível transformá-la em ação rescisória ou revisão criminal.
De outro lado, no tocante à alegada violação da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, não se verifica a necessária aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma invocado.
Com efeito, o enunciado vinculante assegura, tão somenteacessar elementos de prova já documentados, o direito do defensor constituído de
No caso concreto, contudo, não houve negativa de acesso pela autoridade reclamada.
Ao contrário, conforme se extrai do próprio decisum proferido na ação penal nº 5022735-39.2024.4.02.5001/ES (Doc. 30), “autorizei o acesso da defesa de J. a todas as peças processuais produzidas na medida cautelar vinculada a esta ação penal, bem como determinei a intimação da Polícia Federal para fornecimento do material requisitado. Em atendimento à ordem, o Delegado de Polícia Federal consignou a disponibilização da extração de dados para cópia da parte interessada, conforme evento 89.1.”.
Verifica-se, portanto, que o conteúdo da decisão não consubstancia indeferimento de acesso a elementos de prova, mas, sim, controvérsia técnica posterior quanto à forma de extração, integridade e extensão do material periciado, especialmente no tocante a alegada necessidade de disponibilização de “dados brutos”, tema que não se encontra abrangido pelo conteúdo normativo da Súmula Vinculante 14.
Dessa forma, ausente identidade material entre o ato impugnado e o paradigma invocado, não se configura hipótese de cabimento da reclamação com fundamento em violação à Súmula Vinculante 14.
Nessa perspectiva, não se admite o alargamento das hipóteses de cognoscibilidade da reclamação constitucional, sob pena de desvirtuamento de sua função estrita de preservação da competência e da autoridade das decisões desta Corte.
Ademais, anoto que, para divergir da autoridade reclamada e proceder a análise mais ampla do pedido do reclamante demandaria a instauração de incidente de dilação probatória e o reexame de fatos e provas, que são inadmissíveis em sede de reclamação (Rcl 17.838-ED/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.11.2015; Rcl 29.033-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05.02.2020, v.g.):
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. NÃO OCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se violação da Súmula Vinculante 14.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato impugnado está em consonância com a Súmula Vinculante 14, pois a pendência na conclusão de diligências investigatórias é argumento legítimo para o indeferimento do acesso aos autos pelo defensor. Precedentes: Rcl 52474 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/10/2022; Rcl 50122 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/3/2022; e Rcl 38778 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 31/3/2020.
4. Além disso, não é cabível o uso de reclamação para proceder a investigações de natureza fática, de modo a infirmar o entendimento adotado pela instância ordinária (Rcl 22129 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 24/11/2015).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(Rcl 77746 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 12-05-2025 - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO COMPROVADO. ACESSO AOS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS NA ORIGEM DISPONIBILIZADO. ALEGAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CUJO ACESSO NÃO TERIA SIDO PERMITIDO: REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(Rcl 66.037-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.04.2024 - grifei)
Observo, por fim, que as alegadas violações a dispositivos constitucionais (arts. 5º, X, XII, LIV, LV, LVI, LVII e LXXIX, e art. 93, IX, da Constituição Federal) e a normas infraconstitucionais (arts. 157, § 5º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal) não se enquadram, por si sós, nas hipóteses de cabimento da reclamação constitucional, cuja utilização está estritamente vinculada às hipóteses previstas no art. 102, inciso I, alínea “l”, e no art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a reclamação não se presta à tutela de supostas violações a dispositivos constitucionais ou legais:
“RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA NA ORIGEM. TERATOLOGIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME 1. Decisão que inadmite recurso extraordinário mediante a aplicação do Tema 917 da sistemática da repercussão geral.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência, ou não, de teratologia na decisão reclamada.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese de reforma da decisão que inadmite recurso extraordinário mediante a aplicação de tema de repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Corte, se revela possível pela via reclamatória diante da constatação de teratologia ou peculiaridade maior que torne incorreta a aplicação do tema invocado na origem.
4. Em que pese a implementação do programa instaurado pela Lei impugnada na ação de origem possa, em tese, acarretar a movimentação da máquina administrativa a fim de alcançar os objetivos nela propostos, a tese fixada por este Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral é pontual quando admite que, embora a lei de iniciativa da Poder Legislativo local possa criar despesas, ela não usurpa a competência do Chefe do Poder Executivo quando não dispõe sobre a estrutura da Administração local ou a atribuição de seus órgãos, nem sobre o regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
5. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para a apreciação de ofensa a dispositivos legal ou constitucional, ou mesmo a princípio constitucional, supostamente perpetrada pela decisão reclamada, uma vez que a reclamação somente se revela cabível nas hipóteses dos arts. 102, I, l, e 103-A da Constituição Federal, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo de recurso ou de ação outra.
IV – DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 63.646-AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.07.2024 - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes.
II – O que pretende a agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
III – Agravo regimental desprovido.”
(Rcl 67.395-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 13.06.2024 - grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado, por consequência, o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
30/04/2026 Visualizar PDF
Reclamação. Decisão reclamada transitada em julgado. Art. 988, § 5º, I, do CPC. Súmula 734/STF. Não cabimento. Impossibilidade de utilização da reclamação como ação rescisória/revisão criminal ou como sucedâneo recursal. Precedentes. Súmula vinculante 14. Ausência de aderência estrita. Alegada violação de dispositivos constitucionais e legais. Inadmissibilidade. Reclamação a que se nega seguimento.
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra atos atribuídos ao Juízo da 1ª e 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no âmbito das Ações Penais nº 5006836-11.2018.4.02.5001/ES e nº 5022735-39.2024.4.02.5001/ES.
O reclamante aponta, em síntese, supostas violações à autoridade de decisões vinculantes desta Suprema Corte, especialmente à Súmula Vinculante nº 14 e ao Tema 977 da repercussão geral (ARE 1.042.075/SP), além de alegada afronta a dispositivos constitucionais e processuais penais (arts. 5º, X, XII, LV, LVI, LVII e LXXIX, e Art. 93, IX, CF, e arts. 157, § 5º, e 158-A a 158-F do CPP).
Narra que foi condenado em primeiro grau a pena de 5 anos de reclusão, posteriormente majorada pelo TRF da 2ª Região para 13 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, em processo no qual teriam sido utilizadas provas digitais extraídas de aparelho celular por meio de mandado judicial que classifica como genérico, sem delimitação de parâmetros de acesso.
Aduz, ainda, que a defesa não teria tido acesso aos dados digitais em sua forma bruta (arquivos completos de extração forense), tendo recebido apenas relatórios derivados, o que, segundo sustenta, violaria a Súmula Vinculante nº 14.
Sustenta também a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, com base nos arts. 157, §5º, e 158-A a 158-F do CPP, alegando inconsistências técnicas na preservação, integridade e rastreabilidade dos dados extraídos.
Afirma, ademais, que o mandado de busca e apreensão que autorizou a extração de dados teria sido expedido de forma ampla e sem delimitação suficiente, em desconformidade com os critérios fixados no Tema 977 da repercussão geral.
Relata ainda que decisões posteriores do STJ teriam reconhecido, em casos análogos, a necessidade de preservação da cadeia de custódia e de garantia de integridade da prova digital, invocando tais precedentes como reforço argumentativo.
No plano fático-processual, menciona a existência de trânsito em julgado e iminência de cumprimento de pena, bem como a existência de incidentes processuais em curso.
Requer, em sede liminar, a suspensão da execução da pena, a proibição de expedição de mandado de prisão e a determinação de acesso aos arquivos digitais em sua forma bruta para realização de perícia independente.
No mérito, pleiteia o reconhecimento das alegadas violações à Súmula Vinculante nº 14 e ao Tema 977, a declaração de nulidade das provas digitais, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, bem como a consequente invalidação dos elementos probatórios derivados e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte, desde que com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva no qual a parte Reclamante tenha figurado como parte (art. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF, c/c art. 988, II a IV, e § 5º, II, do CPC).
Inicialmente, conforme consignado pela própria parte reclamante na inicial, bem como em consulta ao andamento processual do ARE 1.475.717 no sítio eletrônico deste Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos da Ação Penal nº 5006836-11.2018.4.02.5001/ES ocorreu em 08/04/2026ajuizada em 28/04/2026, ao passo que a presente reclamação somente foi
Dessa forma, a presente reclamação foi proposta após o trânsito em julgado da decisão impugnada, o que compromete de plano sua admissibilidade, por expressa vedação legal e jurisprudencial. Permitir o prosseguimento da presente demanda implicaria utilizar a reclamação como sucedâneo de ação rescisória ou revisão criminal, finalidade para a qual não se presta esse instrumento processual.
Consoante dispõe o § 5º, inciso I, do referido artigo 988 do CPC, é inadmissível a reclamação quando já houver transitado em julgado a decisão apontada como violadora de decisão desta Corte.
O entendimento pacificado desta Suprema Corte, consolidado na Súmula 734/STF, corrobora essa limitação:
Súmula 734/STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”
Desse modo, pretende a parte reclamante, por via oblíqua, reverter decisão já transitada em julgado, o que é inviável em sede de reclamação.
Anoto, ainda, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da “impossibilidade de restabelecimento do debate sobre questão com decisão transitada em julgado” (Rcl 22.385-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma; DJe 25.02.2016); e da “impossibilidade do uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória” (Súmula STF nº 734) (Rcl 19.884-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 01.7.2015).No mesmo sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37. ART. 988, §5º, I, DO CPC/2015 E SÚMULA 734, DO STF.
1. A reclamação não é sucedâneo de ação rescisória, tampouco presta-se a suprir recursos cuja oportunidade de interposição restou perdida.
2. O equívoco da parte que deixa de interpor o recurso cabível no momento oportuno não pode ser sanado com o ajuizamento de uma reclamação. Art. 988, §5º, I, do CPC/2015 e Súmula 734, do STF.
3. Agravo interno desprovido.”
(Rcl 27.029-AgR/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.11.2017 - grifei)
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 988, § 5º, I. SÚMULA 734 DO STF. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(Rcl 44716 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 12-03-2021 - grifei)
Portanto, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não sendo possível transformá-la em ação rescisória ou revisão criminal.
De outro lado, no tocante à alegada violação da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, não se verifica a necessária aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma invocado.
Com efeito, o enunciado vinculante assegura, tão somenteacessar elementos de prova já documentados, o direito do defensor constituído de
No caso concreto, contudo, não houve negativa de acesso pela autoridade reclamada.
Ao contrário, conforme se extrai do próprio decisum proferido na ação penal nº 5022735-39.2024.4.02.5001/ES (Doc. 30), “autorizei o acesso da defesa de J. a todas as peças processuais produzidas na medida cautelar vinculada a esta ação penal, bem como determinei a intimação da Polícia Federal para fornecimento do material requisitado. Em atendimento à ordem, o Delegado de Polícia Federal consignou a disponibilização da extração de dados para cópia da parte interessada, conforme evento 89.1.”.
Verifica-se, portanto, que o conteúdo da decisão não consubstancia indeferimento de acesso a elementos de prova, mas, sim, controvérsia técnica posterior quanto à forma de extração, integridade e extensão do material periciado, especialmente no tocante a alegada necessidade de disponibilização de “dados brutos”, tema que não se encontra abrangido pelo conteúdo normativo da Súmula Vinculante 14.
Dessa forma, ausente identidade material entre o ato impugnado e o paradigma invocado, não se configura hipótese de cabimento da reclamação com fundamento em violação à Súmula Vinculante 14.
Nessa perspectiva, não se admite o alargamento das hipóteses de cognoscibilidade da reclamação constitucional, sob pena de desvirtuamento de sua função estrita de preservação da competência e da autoridade das decisões desta Corte.
Ademais, anoto que, para divergir da autoridade reclamada e proceder a análise mais ampla do pedido do reclamante demandaria a instauração de incidente de dilação probatória e o reexame de fatos e provas, que são inadmissíveis em sede de reclamação (Rcl 17.838-ED/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.11.2015; Rcl 29.033-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05.02.2020, v.g.):
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. NÃO OCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se violação da Súmula Vinculante 14.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato impugnado está em consonância com a Súmula Vinculante 14, pois a pendência na conclusão de diligências investigatórias é argumento legítimo para o indeferimento do acesso aos autos pelo defensor. Precedentes: Rcl 52474 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/10/2022; Rcl 50122 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/3/2022; e Rcl 38778 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 31/3/2020.
4. Além disso, não é cabível o uso de reclamação para proceder a investigações de natureza fática, de modo a infirmar o entendimento adotado pela instância ordinária (Rcl 22129 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 24/11/2015).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(Rcl 77746 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 12-05-2025 - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO COMPROVADO. ACESSO AOS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS NA ORIGEM DISPONIBILIZADO. ALEGAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CUJO ACESSO NÃO TERIA SIDO PERMITIDO: REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(Rcl 66.037-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.04.2024 - grifei)
Observo, por fim, que as alegadas violações a dispositivos constitucionais (arts. 5º, X, XII, LIV, LV, LVI, LVII e LXXIX, e art. 93, IX, da Constituição Federal) e a normas infraconstitucionais (arts. 157, § 5º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal) não se enquadram, por si sós, nas hipóteses de cabimento da reclamação constitucional, cuja utilização está estritamente vinculada às hipóteses previstas no art. 102, inciso I, alínea “l”, e no art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a reclamação não se presta à tutela de supostas violações a dispositivos constitucionais ou legais:
“RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA NA ORIGEM. TERATOLOGIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME 1. Decisão que inadmite recurso extraordinário mediante a aplicação do Tema 917 da sistemática da repercussão geral.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência, ou não, de teratologia na decisão reclamada.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese de reforma da decisão que inadmite recurso extraordinário mediante a aplicação de tema de repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Corte, se revela possível pela via reclamatória diante da constatação de teratologia ou peculiaridade maior que torne incorreta a aplicação do tema invocado na origem.
4. Em que pese a implementação do programa instaurado pela Lei impugnada na ação de origem possa, em tese, acarretar a movimentação da máquina administrativa a fim de alcançar os objetivos nela propostos, a tese fixada por este Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral é pontual quando admite que, embora a lei de iniciativa da Poder Legislativo local possa criar despesas, ela não usurpa a competência do Chefe do Poder Executivo quando não dispõe sobre a estrutura da Administração local ou a atribuição de seus órgãos, nem sobre o regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
5. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para a apreciação de ofensa a dispositivos legal ou constitucional, ou mesmo a princípio constitucional, supostamente perpetrada pela decisão reclamada, uma vez que a reclamação somente se revela cabível nas hipóteses dos arts. 102, I, l, e 103-A da Constituição Federal, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo de recurso ou de ação outra.
IV – DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 63.646-AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.07.2024 - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes.
II – O que pretende a agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
III – Agravo regimental desprovido.”
(Rcl 67.395-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 13.06.2024 - grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado, por consequência, o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2026 Visualizar PDF
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