Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 94015

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR

Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: J.F.P.L. (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA (POLO: Polo passivo); AGRAVADO: JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO); AGRAVADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: NILSIMAR BRITO DE SOUZA E OUTRO(A/S) (OAB: 42323/ES); ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL (OAB: 7953/ES); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 932, III, C/C 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”.

2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.

3. Ademais, não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício no caso concreto. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que tal providência pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou evidente constrangimento ilegal, hipóteses não configuradas nos autos. Também não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou via indireta de revisão criminal.

4. Agravo regimental não conhecido.



Processos na página

Rcl 94015