Informações do processo Rcl 94059

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/04/2026 a 05/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Antonio de Oliveira e Outros contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú (Processo 3000158-90.2025.8.06.0161), que teria deixado de observar as determinações proferidas por esta CORTE na cautelar da ADPF 828, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.

Na inicial, a parte reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


A Comunidade Poeta Colibri é constituída por aproximadamente 50 família de agricultores, incluindo crianças e pessoas idosas, que, em 23 de setembro de 2024, ocuparam pacificamente a área rural localizada na Fazenda Riacho da Cruz, Sítio Alegre, município de Morrinhos/CE. O imóvel encontrava-se abandonado e improdutivo há décadas, sem exercício efetivo de posse por parte do proprietário, em flagrante descumprimento da função social da propriedade prevista no art. 186 da Constituição Federal.

[...]

Contrariamente às alegações do requerente de que a propriedade se destina à exploração pecuária com manejo adequado de bovinos, o IDACE constatou um cenário de não cumprimento da função social da propriedade e abandono produtivo que perdura há mais de duas décadas, evidenciado pela existência de múltiplos projetos agrícolas iniciados e posteriormente abandonados. Da análise de capcidade produtiva das famílias, o Instituto também identificou à época 43 roças com culturas temporárias diversificadas, com colheitas já em andamento. O órgão técnico também resitrou que os ocupantes realizaram benfeitorias significativas, reformando as cercas danificadas e executando a limpeza do sangradouro do açude.

[...]

O Juízo Reclamado determinou a reintegração de posse da “Fazenda Riacho da Cruz” de forma imediata, Ocorre que o INCRA, por meio do Ofício n° 54000.007668/2026-54, visando a vistoria e manifestando interesse na aquisição do imóvel para fins de Reforma Agrária.

Diante disso, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJCE (CRSF) oficiou formalmente a autoridade reclamada, solicitando a suspensão dos mandados para viabilizar a mediação e o cumprimento do protocolo da ADPF 828. Contudo, em manifesto desrespeito às instituições e ao paradigma desta Corte, o Juízo Reclamado indeferiu a suspensão (ID 200474078), mantendo o despejo forçado de dezenas de famílias vulneráveis.

[...]

A decisão reclamada, ao determinar que se oficie à Comissão Estadual somente após a comunicação da data de desocupação pela autoridade policial, inverte a sequência estabelecida pelo respeitável Ministro Luís Roberto Barroso na Quarta Tutela Provisória Incidental da ADPF n/ 828, segundo a qual a atuação das comissões de conflitos fundiários constitui etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos.”


Ao final, no mérito, requer os benefícios da gratuidade de justiça, bem como “que seja julgada totalmente procedente a presente reclamação, a fim de que se confirme a liminar solicitada, procedendo-se à cassação da decisão impugnada”.

É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

(...)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.


Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”.


Inicialmente, DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita postulada, pois não há elementos que possam afastar a presunção de insuficiência de recursos de que trata o § 3º do art. 99 do CPC

Na presente hipótese, entretanto, não assiste razão aos Reclamantes.

O parâmetro de confronto invocado é a medida cautelar concedida nos autos da ADPF 828, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, com o seguinte dispositivo:


IV. Conclusão

1. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para:

i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020);

ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e

iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório”.


O Plenário desta CORTE referendou a medida cautelar ”a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 14.216/2021 siga vigente até 31.03.2022(DJe de 10/2/2022).

Posteriormente, o Plenário referendou nova medida cautelar, concedendo “parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022(DJe de 26/5/2022).

Em 1º/7/2022, os efeitos da liminar concedida foram novamente estendidos, mantendo a “suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.

No caso concreto, consta da decisão reclamada:


A pretexto de reforma agrária ou atuação social de distribuição da propriedade [atos que tocam ao Estado e os particulares não detém legitimidade de executar à força: sob pena de ofender o direito fundamental à propriedade], é certo que os réus ingressaram e indevidamente persistem no imóvel - opondo resistência à desocupação.

A invasão, outrossim, data de menos de ano e dia: não se enquadrando na hipótese de proceder com prévia audiência de conciliação tratado no art. 565 do CPC.

Evidenciado, portanto, que:

1) o espólio é titular de 4/5 da área, e detém legitimidade para buscar reintegração integral na condição de condomino pro-indivisocom o outro titular do domínio [nada prejudicando seu exercício na parte que cedeu em comodato - posto preservar posse indireta];

2) a invasão é uma das mais graves ofensas ao direito fundamental à propriedade;

3) os semoventes descritos no inventário indicam exploração rural da área, denotando cumprimento da função social por quem de direito.

Diante de tanto, defiro o pedido liminar de reintegração de posse.” (eDoc.11, fls.2/3)


Assim, em primeiro lugar, fixada a premissa de que a ocupação irregular ocorreu em data posterior à 31/03/2021, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. Veja que esse foi exatamente o entendimento firmado pelo Min. ROBERTO BARROSO, ao apreciar caso análogo, que envolve imóvel na mesma região objeto do presente litígio, nos autos da RCL 57.335, em que restou consignado:


19. Observa-se que a parte beneficiária já havia sido efetivamente reintegrada na posse da área antes da primeira decisão proferida na ADPF 828 e que as novas ocupações ocorreram em 10.04.2021, 04.07.2021 e 17.01.2022. Diante disso, antes de tudo, é preciso destacar que os ocupantes não se beneficiavam das decisões cautelares proferidas na ADPF 828, e ratificadas pelo Plenário, que mantiveram a suspensão de desocupações coletivas e despejos até 31.10.2022. Isso se deve à data em que ocorreram as ocupações. De acordo com o art. 7º da Lei nº 14.216/2021, a suspensão de medidas administrativas e judiciais que imponham a desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel urbano que sirva de moradia não se aplica a ocupações ocorridas após 31.03.2021. Ademais, o termo da decisão de suspensão já foi superado, sem renovação do prazo por esta Corte.

20. O regime de transição recentemente determinado na ADPF 828 tem relação com a retomada das medidas administrativas e judiciais que haviam sido suspensas durante a pandemia (nesse sentido: Rcl 57.054-MC, Dias Toffoli), o que não ocorre na hipótese dos autos, em que foi autorizada a atuação do Poder Público a fim de evitar a consolidação da ocupação irregular.

21. Isto é, alterado o cenário epidemiológico no âmbito do qual foi proposta a ADPF 828, e não suspensa a medida reintegratória durante o período da pandemia, é inviável a reclamação fundada no referido paradigma. Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras. Tais elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória.

22. Nesse cenário, entendo que não há a necessária relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, o que torna inviável o prosseguimento da reclamação.”


No mesmo sentido, menciono, ainda:


DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OCUPAÇÃO COLETIVA DE ÁREA RURAL, POSTERIOR A 31.03.2021, CUJA REMOÇÃO NÃO HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 828. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão judicial que autorizou a reintegração de posse de área rural, com a remoção de ocupação coletiva. Alegação de afronta à decisão proferida na ADPF 828. 2. Na ADPF 828, esta Corte deferiu medida cautelar para impedir remoções e desocupações coletivas durante a pandemia da Covid-19. Após a decisão, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção em imóveis urbanos até 31.12.2021. Tal prazo foi prorrogado por este Tribunal, por sucessivas vezes, até 31.10.2022. 3. Em 31.10.2022, proferi nova decisão – referendada na sequência pelo Plenário – fixando um regime de transição para a retomada da execução das decisões que haviam sido suspensas pelas cautelares proferidas na ADPF 828, em razão da pandemia da Covid-19. Entendi que não mais havia fundamento de ordem sanitária para a prorrogação do prazo de suspensão das desocupações. 4. No caso, alega-se afronta a essa última decisão, em que se fixou tal regime de transição. Ocorre que: (i) a ocupação em análise é posterior a 31.03.2021 – marco temporal adotado pelo art. 7º da Lei nº 14.216/2021 –, não tendo sido beneficiada pelas cautelares proferidas na ADPF 828; (ii) ainda que assim não fosse, tais decisões não se encontram mais em vigor, tendo o Plenário desta Corte decidido pela não prorrogação do prazo de suspensão e pela retomada gradual das desocupações. 5. O regime de transição estabelecido na ADPF 828 visa à retomada paulatina das desocupações que haviam sido suspensas, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, em que sempre esteve autorizada a atuação do Poder Público para evitar a consolidação da ocupação irregular. 6. Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras. Tais elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória. 7. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. 8. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (Rcl 57.238-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 07/03/2023)


Além disso, em segundo lugar, como se vê a natureza do esbulho é recente, caracterizando posse nova, considerando que a ação originária foi distribuída em 15/05/2025 conforme consulta ao site do Triem 23 de setembro de 2024, ocuparam pacificamente a área rural(eDoc. 1,fl.2).

Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico da ADPF 828 MC, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma de confronto invocado.

Assim, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).

Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2606 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Antonio de Oliveira e Outros contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú (Processo 3000158-90.2025.8.06.0161), que teria deixado de observar as determinações proferidas por esta CORTE na cautelar da ADPF 828, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.

Na inicial, a parte reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


A Comunidade Poeta Colibri é constituída por aproximadamente 50 família de agricultores, incluindo crianças e pessoas idosas, que, em 23 de setembro de 2024, ocuparam pacificamente a área rural localizada na Fazenda Riacho da Cruz, Sítio Alegre, município de Morrinhos/CE. O imóvel encontrava-se abandonado e improdutivo há décadas, sem exercício efetivo de posse por parte do proprietário, em flagrante descumprimento da função social da propriedade prevista no art. 186 da Constituição Federal.

[...]

Contrariamente às alegações do requerente de que a propriedade se destina à exploração pecuária com manejo adequado de bovinos, o IDACE constatou um cenário de não cumprimento da função social da propriedade e abandono produtivo que perdura há mais de duas décadas, evidenciado pela existência de múltiplos projetos agrícolas iniciados e posteriormente abandonados. Da análise de capcidade produtiva das famílias, o Instituto também identificou à época 43 roças com culturas temporárias diversificadas, com colheitas já em andamento. O órgão técnico também resitrou que os ocupantes realizaram benfeitorias significativas, reformando as cercas danificadas e executando a limpeza do sangradouro do açude.

[...]

O Juízo Reclamado determinou a reintegração de posse da “Fazenda Riacho da Cruz” de forma imediata, Ocorre que o INCRA, por meio do Ofício n° 54000.007668/2026-54, visando a vistoria e manifestando interesse na aquisição do imóvel para fins de Reforma Agrária.

Diante disso, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJCE (CRSF) oficiou formalmente a autoridade reclamada, solicitando a suspensão dos mandados para viabilizar a mediação e o cumprimento do protocolo da ADPF 828. Contudo, em manifesto desrespeito às instituições e ao paradigma desta Corte, o Juízo Reclamado indeferiu a suspensão (ID 200474078), mantendo o despejo forçado de dezenas de famílias vulneráveis.

[...]

A decisão reclamada, ao determinar que se oficie à Comissão Estadual somente após a comunicação da data de desocupação pela autoridade policial, inverte a sequência estabelecida pelo respeitável Ministro Luís Roberto Barroso na Quarta Tutela Provisória Incidental da ADPF n/ 828, segundo a qual a atuação das comissões de conflitos fundiários constitui etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos.”


Ao final, no mérito, requer os benefícios da gratuidade de justiça, bem como “que seja julgada totalmente procedente a presente reclamação, a fim de que se confirme a liminar solicitada, procedendo-se à cassação da decisão impugnada”.

É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

(...)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.


Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”.


Inicialmente, DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita postulada, pois não há elementos que possam afastar a presunção de insuficiência de recursos de que trata o § 3º do art. 99 do CPC

Na presente hipótese, entretanto, não assiste razão aos Reclamantes.

O parâmetro de confronto invocado é a medida cautelar concedida nos autos da ADPF 828, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, com o seguinte dispositivo:


IV. Conclusão

1. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para:

i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020);

ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e

iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório”.


O Plenário desta CORTE referendou a medida cautelar ”a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 14.216/2021 siga vigente até 31.03.2022(DJe de 10/2/2022).

Posteriormente, o Plenário referendou nova medida cautelar, concedendo “parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022(DJe de 26/5/2022).

Em 1º/7/2022, os efeitos da liminar concedida foram novamente estendidos, mantendo a “suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.

No caso concreto, consta da decisão reclamada:


A pretexto de reforma agrária ou atuação social de distribuição da propriedade [atos que tocam ao Estado e os particulares não detém legitimidade de executar à força: sob pena de ofender o direito fundamental à propriedade], é certo que os réus ingressaram e indevidamente persistem no imóvel - opondo resistência à desocupação.

A invasão, outrossim, data de menos de ano e dia: não se enquadrando na hipótese de proceder com prévia audiência de conciliação tratado no art. 565 do CPC.

Evidenciado, portanto, que:

1) o espólio é titular de 4/5 da área, e detém legitimidade para buscar reintegração integral na condição de condomino pro-indivisocom o outro titular do domínio [nada prejudicando seu exercício na parte que cedeu em comodato - posto preservar posse indireta];

2) a invasão é uma das mais graves ofensas ao direito fundamental à propriedade;

3) os semoventes descritos no inventário indicam exploração rural da área, denotando cumprimento da função social por quem de direito.

Diante de tanto, defiro o pedido liminar de reintegração de posse.” (eDoc.11, fls.2/3)


Assim, em primeiro lugar, fixada a premissa de que a ocupação irregular ocorreu em data posterior à 31/03/2021, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. Veja que esse foi exatamente o entendimento firmado pelo Min. ROBERTO BARROSO, ao apreciar caso análogo, que envolve imóvel na mesma região objeto do presente litígio, nos autos da RCL 57.335, em que restou consignado:


19. Observa-se que a parte beneficiária já havia sido efetivamente reintegrada na posse da área antes da primeira decisão proferida na ADPF 828 e que as novas ocupações ocorreram em 10.04.2021, 04.07.2021 e 17.01.2022. Diante disso, antes de tudo, é preciso destacar que os ocupantes não se beneficiavam das decisões cautelares proferidas na ADPF 828, e ratificadas pelo Plenário, que mantiveram a suspensão de desocupações coletivas e despejos até 31.10.2022. Isso se deve à data em que ocorreram as ocupações. De acordo com o art. 7º da Lei nº 14.216/2021, a suspensão de medidas administrativas e judiciais que imponham a desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel urbano que sirva de moradia não se aplica a ocupações ocorridas após 31.03.2021. Ademais, o termo da decisão de suspensão já foi superado, sem renovação do prazo por esta Corte.

20. O regime de transição recentemente determinado na ADPF 828 tem relação com a retomada das medidas administrativas e judiciais que haviam sido suspensas durante a pandemia (nesse sentido: Rcl 57.054-MC, Dias Toffoli), o que não ocorre na hipótese dos autos, em que foi autorizada a atuação do Poder Público a fim de evitar a consolidação da ocupação irregular.

21. Isto é, alterado o cenário epidemiológico no âmbito do qual foi proposta a ADPF 828, e não suspensa a medida reintegratória durante o período da pandemia, é inviável a reclamação fundada no referido paradigma. Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras. Tais elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória.

22. Nesse cenário, entendo que não há a necessária relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, o que torna inviável o prosseguimento da reclamação.”


No mesmo sentido, menciono, ainda:


DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OCUPAÇÃO COLETIVA DE ÁREA RURAL, POSTERIOR A 31.03.2021, CUJA REMOÇÃO NÃO HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 828. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão judicial que autorizou a reintegração de posse de área rural, com a remoção de ocupação coletiva. Alegação de afronta à decisão proferida na ADPF 828. 2. Na ADPF 828, esta Corte deferiu medida cautelar para impedir remoções e desocupações coletivas durante a pandemia da Covid-19. Após a decisão, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção em imóveis urbanos até 31.12.2021. Tal prazo foi prorrogado por este Tribunal, por sucessivas vezes, até 31.10.2022. 3. Em 31.10.2022, proferi nova decisão – referendada na sequência pelo Plenário – fixando um regime de transição para a retomada da execução das decisões que haviam sido suspensas pelas cautelares proferidas na ADPF 828, em razão da pandemia da Covid-19. Entendi que não mais havia fundamento de ordem sanitária para a prorrogação do prazo de suspensão das desocupações. 4. No caso, alega-se afronta a essa última decisão, em que se fixou tal regime de transição. Ocorre que: (i) a ocupação em análise é posterior a 31.03.2021 – marco temporal adotado pelo art. 7º da Lei nº 14.216/2021 –, não tendo sido beneficiada pelas cautelares proferidas na ADPF 828; (ii) ainda que assim não fosse, tais decisões não se encontram mais em vigor, tendo o Plenário desta Corte decidido pela não prorrogação do prazo de suspensão e pela retomada gradual das desocupações. 5. O regime de transição estabelecido na ADPF 828 visa à retomada paulatina das desocupações que haviam sido suspensas, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, em que sempre esteve autorizada a atuação do Poder Público para evitar a consolidação da ocupação irregular. 6. Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras. Tais elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória. 7. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. 8. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (Rcl 57.238-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 07/03/2023)


Além disso, em segundo lugar, como se vê a natureza do esbulho é recente, caracterizando posse nova, considerando que a ação originária foi distribuída em 15/05/2025 conforme consulta ao site do Triem 23 de setembro de 2024, ocuparam pacificamente a área rural(eDoc. 1,fl.2).

Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico da ADPF 828 MC, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma de confronto invocado.

Assim, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).

Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 372 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos