Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo Rcl 94059
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: JOSE JACOME CARNEIRO ALBUQUERQUE (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ (POLO: Polo passivo);
Advogados: CECILIA PAIVA SOUSA E OUTRO(A/S) (OAB: 36528/CE); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Antonio de Oliveira e Outros contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú (Processo 300XXXX-90.2025.8.06.0161), que teria deixado de observar as determinações proferidas por esta CORTE na cautelar da ADPF 828, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
Na inicial, a parte reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“A Comunidade Poeta Colibri é constituída por aproximadamente 50 família de agricultores, incluindo crianças e pessoas idosas, que, em 23 de setembro de 2024, ocuparam pacificamente a área rural localizada na Fazenda Riacho da Cruz, Sítio Alegre, município de Morrinhos/CE. O imóvel encontrava-se abandonado e improdutivo há décadas, sem exercício efetivo de posse por parte do proprietário, em flagrante descumprimento da função social da propriedade prevista no art. 186 da Constituição Federal.
[...]
Contrariamente às alegações do requerente de que a propriedade se destina à exploração pecuária com manejo adequado de bovinos, o IDACE constatou um cenário de não cumprimento da função social da propriedade e abandono produtivo que perdura há mais de duas décadas, evidenciado pela existência de múltiplos projetos agrícolas iniciados e posteriormente abandonados. Da análise de capcidade produtiva das famílias, o Instituto também identificou à época 43 roças com culturas temporárias diversificadas, com colheitas já em andamento. O órgão técnico também resitrou que os ocupantes realizaram benfeitorias significativas, reformando as cercas danificadas e executando a limpeza do sangradouro do açude.
[...]
O Juízo Reclamado determinou a reintegração de posse da “Fazenda Riacho da Cruz” de forma imediata, Ocorre que o INCRA, por meio do Ofício n° 54000.007668/2026-54, visando a vistoria e manifestando interesse na aquisição do imóvel para fins de Reforma Agrária.
Diante disso, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJCE (CRSF) oficiou formalmente a autoridade reclamada, solicitando a suspensão dos mandados para viabilizar a mediação e o cumprimento do protocolo da ADPF 828. Contudo, em manifesto desrespeito às instituições e ao paradigma desta Corte, o Juízo Reclamado indeferiu a suspensão (ID 200474078), mantendo o despejo forçado de dezenas de famílias vulneráveis.
Processos na página
Rcl 94059 • 300XXXX-90.2025.8.06.0161Confirma a exclusão?