Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
15/06/2026
Movimentação bloqueada
05/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, resumido na seguinte ementa (Doc. 2.403):
APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO Nº 2 DO RECORRIDO MARCELO COMO REINCIDÊNCIA, PARA QUE SEJA APLICADA COMO MAUS ANTECEDENTES, EM SE TRATANDO DE FATO ANTERIOR, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR E, SENDO RECONHECIDAS DUAS CONDENAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES (ANOTAÇÃO Nº 1 E 2), ADEQUADO O AUMENTO DE SUA PENA INICIAL EM 1/5. RECURSO DA DEFESA DE RENATO SUSTENTANDO: 1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; B. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA SER FIXADO O SEMIABERTO, ALÉM DA DETRAÇÃO PELO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO PROVISORIAMENTE; C. O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE NAZARENO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, INVIABILIZANDO A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; [...] RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, INTEGRALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, na forma do voto do Relator.
Consta nos autos que CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA foi condenado às penas de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 1.269 dias-multa, no valor mínimo legal, por ter cometido o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 (Doc. 1.233).
Interpostos recursos de Apelação, o TJRJ proveu “INTEGRALMENTE O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE OS RECURSOS DEFENSIVOS para, em revisão dosimétrica05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, no regime fechado e 1190 (mil cento e noventa) dias-multa” condenar ré a “
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (Doc. 2.429).
Com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/88, o réu interpõe Recurso Extraordinário, no qual sustentam que o acórdão violou os artigos 5°, LVI, LVII, XLVI; e 93, IX, da CF/88 (Doc. 2.451).
Nas razões recursais, argumenta que “[a] inexistência nos autos dos originais dos cadernos apreendidos obstou que esta defesa possa contraditar a prova em juízo, sendo impossível a aferição de seu conteúdo na integralidade, ou mesmo a sua submissão à qualquer tipo de exame pericial.”
Sustenta que “[n]ão se pode admitir como fundamentação minimamente idônea a subsidiar a formação de um juízo de reprovação apenas e tão somente a palavra de um policial, dissociada de qualquer outro elemento de corroboração”.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para
i) Seja reconhecida a nulidade do feito, desde a sua gênese, sendo determinado o imediato desentranhamento das fotocópias dos cadernos, nos termos do art. 5º, LVI, da CRFB/88, considerando que originais da principal prova utilizada para a condenação jamais foi carreada aos autos, o que se traduz em quebra da cadeia de custódia da prova e em ofensa direta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas;
ii) Seja reformado o acórdão objurgado para absolver o recorrente pelo crimes de associação para o tráfico de drogas que lhe fora imputado, pois não há provas suficientes para condenação, com fulcro no art. 5º, LVII, da CRFB/88, que consubstancia o princípio do in dubio pro reo; iii) Caso seja mantida a condenação, requer-se seja redimensionada a pena-base, aplicando-se aumento mínimo em apenas 1/6 pela valoração negativa da circunstância judicial, sendo consequentemente readequada a pena intermediária, por obediência ao art. 5º, XLVI, da CF;
iv) Seja afastada a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, posto que não foi devidamente comprovada nos autos, bem como foram empregadas expressões vazias para aplicá-la, pois não apontou os elementos concretos em que se baseou, devendo ser afastada, em respeito ao art. 93, IX da CF e ao princípio da individualização da pena ou, caso se entenda de maneira diversa, seja reduzido o quantum de majoração.
A Corte estadual não admitiu o recurso (Doc. 2.495).
No Agravo, o recorrente refuta a ocorrência dos óbices processuais (Doc. 2.518).
É o relatório. DECIDO.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos do recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 2.451, fls. 7-8):
V – REPERCUSSÃO GERAL Acerca da existência de repercussão geral, que consiste na existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, disposta no § 3º do art. 102 da CRFB/88, e § 1º do art. 1.035 do CPC, cabe destacar que também se encontra devidamente preenchida.
No caso sob análise, como exposto, os juízos originários contrariaram a Constituição Federal, pois ignoraram pleitos processuais que visavam concretizar o direito à ampla defesa e contraditório, assim como fizeram inserir o recorrente como autor do crime em questão, o que representa verdadeira ameaça ao sistema jurídico vigente e aos casos semelhantes.
É de rigor que esta Corte Constitucional, em atenção à boa técnica que lhe é peculiar imponha o necessário reproche à tamanha distorção levada a cabo pela corte local, bem como reforce a correta aplicação dos demais dispositivos constitucionais. Dessarte, tem-se relevante questão jurídica a ser apreciada por este Tribunal Supremo Federal, que ultrapassa o interesse subjetivo do processo, de forma que deve ser conhecido o presente recurso.
Passa-se, assim, à análise dos dispositivos constitucionais contrariados ou violados no acórdão condenatório.
Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, entendo não ter havido demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível, portanto, o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, no caso dos autos, o TJRJ manteve a condenação do réu, com base nos seguintes fundamentos (Doc. 2.403):
No plano da materialidade a denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial n°. 072-0566012016, do qual se destacam as seguintes peças: os Registros de Ocorrência e respectivos aditamentos de fls. 03-05v., 16-17, 27-28, 3436, 52-55v. e 278-285; os Tenros de Declarações de fls. 06-09v., 18-19v., 29-30v., 37-40, 56-56v. e 74-75; os Autos de Apreensão de fls.10, 13, 24, 45-46, 57-58 e 73; os Autos de Prisão em Flagrante de fls. 14- 15 e 26; o Laudo de Exame Prévio de Material Entorpecente de fls. 20-20v.; o Laudo de Exame de Componentes, Armas de Fogo e Munições de fls. 21-22 e 69-71; o Laudo de Exame de Descrição de Material de fls. 23-23v. e 66; o Despacho da Autoridade Policial de fls. 41-42; o Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente de fls. 49-49v. e 67-68; o Auto de Reconhecimento de Objeto fls. 76-77; o Relatório da Autoridade Policial de fls. 78-112; as fotocópias de sete cadernos apreendidos contendo contabilidade do tráfico de drogas de fls. 114-196; as fotocópias de cartas relatando a movimentação do tráfico de drogas às fls. 199-202, 215 e 216; as fotocópias de anotações do tráfico de drogas às fls. 203-210, 213-214 e 217-221.
No plano da autoria, as narrativas havidas em sede judicial
[...]
que Thomaz disse que o Marcelo tinha dado uma saída da favela mas continuava recebendo dinheiro oriundo do tráfico de drogas, que o denunciado Renato era líder anterior ao Marcelo Bigode e estava preso em Bangu, recebendo parte do lucro que era auferido do tráfico do Salgueiro, que ele era citado nas anotações contáveis, que tais rascunhos estão transcritos; que o denunciado Ruan, filho do Antônio Hilário, é referido nessas anotaçôes contábeis, que ele auferia dinheiro oriundo do Complexo; que ele recebia pequenas quantias de dinheiro vindo do tráfico de drogas, que não se recorda se é em relação a participação dele do tráfico ou se em razão de ser filho de Antônio Hilário,* que o denunciado Elias era um dos principais fornecedores de armas e drogas, especialmente Cocaína, do Complexo do Salgueiro; que Elias fornecia Cocaína para a localidade que, posteriormente, era redistribuído para outras Comunidades - que ele aparece nos dados da contabilidade, que o denunciado Carlos Eduardo era um dos principais líderes da facção Comando Vermelho na Região dos Lagos; que ele fornecia drogas para o Complexo do Salgueiro, que não existe outro playboy de Cabo Frio sem ser o denunciado, dado contexto de estar sendo citado por uma liderança do tráfico, - que o denunciado Wilton, vulgo Abelha, atuava no Morro do Turano e fornecia drogas para o Complexo do Salgueiro, que fica evidente que ele era o Abelha da Lapa, pois o seu filho foi preso em 2015 na Lapa controlando uma quadrilha de traficantes que atuava no loca/,• que o denunciado Nazareno investiu em uma fabrica de falsificação de bebidas, que, até pouco tempo atrás, ele era um dos frentes do Complexo do Alemão e foi citado nas anotações contábeis apreendidas nesse inquérito, que o denunciado Lucio Mauro já foi um dos principais atuantes na Mangueira, que após uma série de problemas ele se associou ao Claudio, vulgo CL, que atua no morro de Cajueiras, que Lucio Mauro também foi referido nas contas bancárias, que o vulgo dele é Biscoito e que o material relatado nas anotações daquela natureza não poderia ser de outro réu de vulgo Biscoito, senão Lucio Mauro, que o denunciado Wallace era a principal liderança que atuava no Morro da Coruja em São Gonçalo. [...]
Verifica-se que o acórdão impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, afastou as teses apontadas pela defesa.
Nesse contexto, o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).
Não bastasse, a reversão do acórdão, nos termos propostos pela defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede recursal extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido, julgado deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1529440 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 06/03/2025)
Quanto à alegação de afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Por fim, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RiSTF, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 44 de maio de 2026.
MinistroALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
04/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, resumido na seguinte ementa (Doc. 2.403):
APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO Nº 2 DO RECORRIDO MARCELO COMO REINCIDÊNCIA, PARA QUE SEJA APLICADA COMO MAUS ANTECEDENTES, EM SE TRATANDO DE FATO ANTERIOR, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR E, SENDO RECONHECIDAS DUAS CONDENAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES (ANOTAÇÃO Nº 1 E 2), ADEQUADO O AUMENTO DE SUA PENA INICIAL EM 1/5. RECURSO DA DEFESA DE RENATO SUSTENTANDO: 1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; B. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA SER FIXADO O SEMIABERTO, ALÉM DA DETRAÇÃO PELO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO PROVISORIAMENTE; C. O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE NAZARENO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, INVIABILIZANDO A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; [...] RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, INTEGRALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, na forma do voto do Relator.
Consta nos autos que CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA foi condenado às penas de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 1.269 dias-multa, no valor mínimo legal, por ter cometido o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 (Doc. 1.233).
Interpostos recursos de Apelação, o TJRJ proveu “INTEGRALMENTE O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE OS RECURSOS DEFENSIVOS para, em revisão dosimétrica05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, no regime fechado e 1190 (mil cento e noventa) dias-multa” condenar ré a “
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (Doc. 2.429).
Com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/88, o réu interpõe Recurso Extraordinário, no qual sustentam que o acórdão violou os artigos 5°, LVI, LVII, XLVI; e 93, IX, da CF/88 (Doc. 2.451).
Nas razões recursais, argumenta que “[a] inexistência nos autos dos originais dos cadernos apreendidos obstou que esta defesa possa contraditar a prova em juízo, sendo impossível a aferição de seu conteúdo na integralidade, ou mesmo a sua submissão à qualquer tipo de exame pericial.”
Sustenta que “[n]ão se pode admitir como fundamentação minimamente idônea a subsidiar a formação de um juízo de reprovação apenas e tão somente a palavra de um policial, dissociada de qualquer outro elemento de corroboração”.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para
i) Seja reconhecida a nulidade do feito, desde a sua gênese, sendo determinado o imediato desentranhamento das fotocópias dos cadernos, nos termos do art. 5º, LVI, da CRFB/88, considerando que originais da principal prova utilizada para a condenação jamais foi carreada aos autos, o que se traduz em quebra da cadeia de custódia da prova e em ofensa direta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas;
ii) Seja reformado o acórdão objurgado para absolver o recorrente pelo crimes de associação para o tráfico de drogas que lhe fora imputado, pois não há provas suficientes para condenação, com fulcro no art. 5º, LVII, da CRFB/88, que consubstancia o princípio do in dubio pro reo; iii) Caso seja mantida a condenação, requer-se seja redimensionada a pena-base, aplicando-se aumento mínimo em apenas 1/6 pela valoração negativa da circunstância judicial, sendo consequentemente readequada a pena intermediária, por obediência ao art. 5º, XLVI, da CF;
iv) Seja afastada a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, posto que não foi devidamente comprovada nos autos, bem como foram empregadas expressões vazias para aplicá-la, pois não apontou os elementos concretos em que se baseou, devendo ser afastada, em respeito ao art. 93, IX da CF e ao princípio da individualização da pena ou, caso se entenda de maneira diversa, seja reduzido o quantum de majoração.
A Corte estadual não admitiu o recurso (Doc. 2.495).
No Agravo, o recorrente refuta a ocorrência dos óbices processuais (Doc. 2.518).
É o relatório. DECIDO.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos do recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 2.451, fls. 7-8):
V – REPERCUSSÃO GERAL Acerca da existência de repercussão geral, que consiste na existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, disposta no § 3º do art. 102 da CRFB/88, e § 1º do art. 1.035 do CPC, cabe destacar que também se encontra devidamente preenchida.
No caso sob análise, como exposto, os juízos originários contrariaram a Constituição Federal, pois ignoraram pleitos processuais que visavam concretizar o direito à ampla defesa e contraditório, assim como fizeram inserir o recorrente como autor do crime em questão, o que representa verdadeira ameaça ao sistema jurídico vigente e aos casos semelhantes.
É de rigor que esta Corte Constitucional, em atenção à boa técnica que lhe é peculiar imponha o necessário reproche à tamanha distorção levada a cabo pela corte local, bem como reforce a correta aplicação dos demais dispositivos constitucionais. Dessarte, tem-se relevante questão jurídica a ser apreciada por este Tribunal Supremo Federal, que ultrapassa o interesse subjetivo do processo, de forma que deve ser conhecido o presente recurso.
Passa-se, assim, à análise dos dispositivos constitucionais contrariados ou violados no acórdão condenatório.
Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, entendo não ter havido demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível, portanto, o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, no caso dos autos, o TJRJ manteve a condenação do réu, com base nos seguintes fundamentos (Doc. 2.403):
No plano da materialidade a denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial n°. 072-0566012016, do qual se destacam as seguintes peças: os Registros de Ocorrência e respectivos aditamentos de fls. 03-05v., 16-17, 27-28, 3436, 52-55v. e 278-285; os Tenros de Declarações de fls. 06-09v., 18-19v., 29-30v., 37-40, 56-56v. e 74-75; os Autos de Apreensão de fls.10, 13, 24, 45-46, 57-58 e 73; os Autos de Prisão em Flagrante de fls. 14- 15 e 26; o Laudo de Exame Prévio de Material Entorpecente de fls. 20-20v.; o Laudo de Exame de Componentes, Armas de Fogo e Munições de fls. 21-22 e 69-71; o Laudo de Exame de Descrição de Material de fls. 23-23v. e 66; o Despacho da Autoridade Policial de fls. 41-42; o Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente de fls. 49-49v. e 67-68; o Auto de Reconhecimento de Objeto fls. 76-77; o Relatório da Autoridade Policial de fls. 78-112; as fotocópias de sete cadernos apreendidos contendo contabilidade do tráfico de drogas de fls. 114-196; as fotocópias de cartas relatando a movimentação do tráfico de drogas às fls. 199-202, 215 e 216; as fotocópias de anotações do tráfico de drogas às fls. 203-210, 213-214 e 217-221.
No plano da autoria, as narrativas havidas em sede judicial
[...]
que Thomaz disse que o Marcelo tinha dado uma saída da favela mas continuava recebendo dinheiro oriundo do tráfico de drogas, que o denunciado Renato era líder anterior ao Marcelo Bigode e estava preso em Bangu, recebendo parte do lucro que era auferido do tráfico do Salgueiro, que ele era citado nas anotações contáveis, que tais rascunhos estão transcritos; que o denunciado Ruan, filho do Antônio Hilário, é referido nessas anotaçôes contábeis, que ele auferia dinheiro oriundo do Complexo; que ele recebia pequenas quantias de dinheiro vindo do tráfico de drogas, que não se recorda se é em relação a participação dele do tráfico ou se em razão de ser filho de Antônio Hilário,* que o denunciado Elias era um dos principais fornecedores de armas e drogas, especialmente Cocaína, do Complexo do Salgueiro; que Elias fornecia Cocaína para a localidade que, posteriormente, era redistribuído para outras Comunidades - que ele aparece nos dados da contabilidade, que o denunciado Carlos Eduardo era um dos principais líderes da facção Comando Vermelho na Região dos Lagos; que ele fornecia drogas para o Complexo do Salgueiro, que não existe outro playboy de Cabo Frio sem ser o denunciado, dado contexto de estar sendo citado por uma liderança do tráfico, - que o denunciado Wilton, vulgo Abelha, atuava no Morro do Turano e fornecia drogas para o Complexo do Salgueiro, que fica evidente que ele era o Abelha da Lapa, pois o seu filho foi preso em 2015 na Lapa controlando uma quadrilha de traficantes que atuava no loca/,• que o denunciado Nazareno investiu em uma fabrica de falsificação de bebidas, que, até pouco tempo atrás, ele era um dos frentes do Complexo do Alemão e foi citado nas anotações contábeis apreendidas nesse inquérito, que o denunciado Lucio Mauro já foi um dos principais atuantes na Mangueira, que após uma série de problemas ele se associou ao Claudio, vulgo CL, que atua no morro de Cajueiras, que Lucio Mauro também foi referido nas contas bancárias, que o vulgo dele é Biscoito e que o material relatado nas anotações daquela natureza não poderia ser de outro réu de vulgo Biscoito, senão Lucio Mauro, que o denunciado Wallace era a principal liderança que atuava no Morro da Coruja em São Gonçalo. [...]
Verifica-se que o acórdão impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, afastou as teses apontadas pela defesa.
Nesse contexto, o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).
Não bastasse, a reversão do acórdão, nos termos propostos pela defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede recursal extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido, julgado deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1529440 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 06/03/2025)
Quanto à alegação de afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Por fim, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RiSTF, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 44 de maio de 2026.
MinistroALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?